Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.881/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Alegre/ES.

LEI Nº 11.881

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Alegre/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alegre/ES uma área de terreno remanescente de 82.438 m² registrada sob o nº 5.305, Livro 3-J.1, situado à Rua Misael de Paiva Barcelos, s/nº , bairro Vila Sul, Alegre/ES, conforme consta do processo administrativo nº 2019-DRF7T.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º se destina à implementação de regularização fundiária.

Art. 3º A área doada terá reservado por prazo indeterminado a fração de 2.086,02 m² ao uso do Departamento de Edificações e de Rodovias do estado do Espírito Santo - DER/ES, conforme Anexo Único desta Lei, devendo constar cláusula pertinente em escritura pública.

Art. 4º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos dos arts. 81 e 82 do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 5º O cumprimento do encargo previsto no art. 2º desta Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção, nos termos do art. 81, caput e parágrafo único, do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 6º As despesas com escritura pública, desmembramento e registro do imóvel, pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/08/2023)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 3º desta Lei

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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