Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.876/2023

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI Nº 11.876

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso das denominações "Elevador Social" e "Elevador de Serviço" nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo os elevadores de carga.

§ 2º Somente quando estiverem transportando volumes e cargas relativos a serviços de obras e reparos, em trajes de banho ou transportando animais domésticos de qualquer espécie é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar determinado elevador.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - coibir qualquer tipo de discriminação; e

II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a cada autuação da infração.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de agosto de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.