Lei Ordinária nº 11.876/2023
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI Nº 11.876
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o uso das denominações "Elevador Social" e "Elevador de Serviço" nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo os elevadores de carga.
§ 2º Somente quando estiverem transportando volumes e cargas relativos a serviços de obras e reparos, em trajes de banho ou transportando animais domésticos de qualquer espécie é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar determinado elevador.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - coibir qualquer tipo de discriminação; e
II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a cada autuação da infração.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de agosto de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.