Lei Ordinária nº 11.875/2023
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no exercício de 2023, para servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI Nº 11.875
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no exercício de 2023, para servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no exercício de 2023, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos ou estáveis do quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
Art. 2º Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Ales que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, e os servidores que apenas preencham os requisitos para aposentadoria proporcional poderão aderir ao PAI.
Parágrafo único. A implementação do PAI será realizada de acordo com a conveniência e a oportunidade da Ales, conforme critérios e condições a serem definidos em Ato da Mesa Diretora.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no art. 2º desta Lei os servidores que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo.
Art. 4º Os servidores efetivos ou estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao PAI, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo.
Art. 5º Será concedida indenização aos servidores efetivos ou estáveis que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral que aderirem ao PAI, de valor correspondente à média ponderada dos seguintes itens:
I - 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI;
II - 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de sua adesão ao PAI.
§ 1º Aos servidores efetivos ou estáveis que postularem aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado e tiverem o pedido de adesão ao PAI deferido será concedido indenização de valor correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI.
§ 2º Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo da indenização referida no caput deste artigo, para os servidores efetivos ou estáveis, a soma do vencimento e das vantagens pessoais ou o valor do subsídio, tendo por base os valores vigentes no mês da adesão ao PAI, observado o limite imposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na contagem do tempo de serviço e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 06 (seis) meses.
§ 4º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado à Ales, considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual,
considerando como termo final máximo da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao PAI.
§ 5º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
Art. 6º O pagamento da indenização referida no art. 5º desta Lei fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação pelo Órgão Previdenciário e será efetivado em parcela única.
§ 1º Conforme legislação vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência de Imposto de Renda a ser retido na fonte.
§ 2º Desde o momento da adesão ao PAI até o momento da publicação do ato de aposentação incidirá correção monetária sobre o valor da indenização.
§ 3º Para fins de cálculo do disposto no
§ 2º deste artigo, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
§ 5º Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a Ales.
Art. 7º A adesão ao PAI não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão ou promoção na carreira enquanto na atividade.
Parágrafo único. Possíveis progressões ou promoções posteriores à adesão dos servidores ao PAI não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro beneficio ou vantagem.
Art. 9º Fica expressamente vedada, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo PAI para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito da Ales, exceto se habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de provimento efetivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. A Ales, por meio de Ato da Mesa Diretora, regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 02 de agosto de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 03/08/2023)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.