Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.818/2023

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual.

LEI Nº 11.818

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.723 , de 14 de agosto de 2017, que regulamentou a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, para jornada de 08 (oito) horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas.

(...)

§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação por mês, de acordo com o valor previsto no

§ 1º

(...)

Art. 3º (...)

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mediante inserção em folha de pagamentos, ou por cartão ou vale-alimentação, a ser disponibilizado individualmente a cada servidor público beneficiário." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 04/05/2023)

Art. 1

Art. 3

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10723/2017 de 14/08/2017