Lei Ordinária nº 11.796/2023
Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI Nº 11.796, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, aos benefícios de aposentadorias e às pensões dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade, aplicando-se ainda aos Militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.767 , de 27 de dezembro de 2022, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/04/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11988/2023 de 06/12/2023
Lei Ordinária nº 11926/2023 de 17/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.