Lei Ordinária nº 11.771/2023
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo a Cultura Hip Hop, na forma que especifica.
LEI Nº 11.771
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo a Cultura Hip Hop, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo a cultura Hip Hop, bem como as respectivas expressões artístico-culturais como Breaking, Grafite, Rap, MC e DJ.
Art. 2º Compete ao Poder Público assegurar e fomentar a cultura Hip Hop e a realização de suas manifestações próprias, sem quaisquer regras discriminatórias, nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.
§ 1º Serão promovidas ações de divulgação, de formação e de capacitação ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para a juventude.
§ 2º Os assuntos relativos à cultura Hip Hop deverão, prioritariamente, ser tratados pelos órgãos relacionados à cultura nas esferas do Estado e dos municípios.
Art. 3º Fica assegurada a realização de Rodas Culturais no território do Estado do Espírito Santo, cujo objetivo é fomentar a criação das Rodas Culturais para divulgar a cultura Hip Hop, valorizar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural alternativo, promover capacitações e integração dos seus gestores.
Parágrafo único. As Rodas Culturais, que englobam rodas de rima, de breaking e de grafite e encontros de DJs e beatmakers, entre outras, são encontros comunitários da cultura Hip Hop que acontecem de maneira periódica em espaços públicos, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição à circulação das pessoas.
Art. 4º Caberá às instituições de ensino situadas em território estadual, a partir de discussão em seus fóruns, desenvolver ações de divulgação como oficinas, debates e aulas temáticas sobre a cultura Hip Hop.
Art. 5º Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra a cultura Hip Hop ou contra seus integrantes.
Art. 6º Os artistas da cultura Hip Hop são agentes da cultura popular e, como tais, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 02 de janeiro de 2023.
ERICK MUSSO
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 03/01/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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