Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.141/2026

Altera a Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, que dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.141, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002, que dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 68 da Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. (...)

§ 1º As Turmas Recursais são compostas, cada uma, por até 5 (cinco) juízes efetivos e até 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição, preferencialmente em atuação nos Juizados Especiais.

(...)." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 234 , de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 68-A, com a seguinte redação:

"Art. 68-A. Caberá ao Tribunal Pleno dispor, por resolução, acerca da organização e do funcionamento das Turmas Recursais, do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, observada a legislação federal e, notadamente, sobre:

I - a composição das Turmas Recursais, do Plenário e da Turma de Uniformização;

II - os requisitos para acesso ao Colegiado Recursal e a forma de seleção dos magistrados interessados;

III - o mandato de seus membros, inclusive:

a) a duração, que será de, no mínimo, 2 (dois) anos;

b) a possibilidade de dedicação exclusiva ou a cumulação com as funções jurisdicionais na unidade de titularidade do membro;

IV - as atribuições das Presidências das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e do Plenário do Colegiado Recursal;

V - a competência, os fluxos de trabalho e a estrutura funcional dos gabinetes e das secretarias dos órgãos de que trata este artigo;

VI - os mecanismos de harmonização e de controle da jurisprudência do sistema de Juizados Especiais em face dos precedentes obrigatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 68 da Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de fevereiro de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/02/2026.