Lei Complementar nº 1.137/2026
Institui o Quadro de Servidores da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, estrutura os Planos de Carreiras dos cargos que o integram, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.137, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Quadro de Servidores da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, estrutura os Planos de Carreiras dos cargos que o integram, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 1º Fica instituído o Quadro de Servidores da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, para atendimento das finalidades previstas no art. 128-A, caput, da Constituição Estadual , acrescido pela Emenda Constitucional nº 117 , de 25 de outubro de 2022.
Art. 2º O Quadro de Servidores da PCIES será composto pelos seguintes cargos:
I - Perito Oficial Criminal;
II - Perito Oficial Médico Legista; e
III - Assistente de Perícia.
§ 1º As formações, os requisitos de ingresso e as atribuições de cada cargo do Quadro de Servidores da PCIES são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º Os servidores dos cargos de que trata este artigo atuarão de forma integrada, em harmonia e complementariedade, para o alcance da missão institucional da PCIES.
§ 3º Os servidores dos cargos do Quadro de Servidores da PCIES são organizados por meio de carreiras próprias, as carreiras da Polícia Científica.
Art. 3º Os cargos previstos no art. 2º. desta Lei Complementar são de natureza policial, essenciais e típicas de Estado, e seus ocupantes são denominados Policiais Científicos.
Art. 4º Os policiais científicos são regidos por Estatuto próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As prerrogativas, os deveres, o regime disciplinar, os direitos e as vantagens específicos das carreiras de que trata o caput deste artigo serão disciplinados em lei complementar própria, de acordo com o art. 68, inciso XIII, da Constituição Estadual , acrescido pela Emenda Constitucional nº 117 , de 2022.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido por concurso público e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - subsídio: remuneração do servidor concentrada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 39, §§ 4º e 8º, e 144,
§ 9º, da Constituição Federal ;
III - carreira: cargo disposto em uma série de categorias e referências, escalonadas em função do mérito, do grau de responsabilidade e do nível de complexidade das atribuições;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - categoria: segmentação vertical da tabela da carreira, com incremento gradual do valor do subsídio, que indica a aptidão do servidor de exercer atribuições de maior complexidade;
VI - promoção: passagem do servidor de uma categoria para outra na estrutura da carreira;
VII - seleção: processo por meio do qual se definem os critérios pelos quais os policiais científicos concorrerão à promoção;
VIII - referência: segmentação horizontal da tabela da carreira, com incremento gradual do valor do subsídio, referente ao tempo de efetivo exercício do cargo;
IX - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira; e
X - vencimento: retribuição pecuniária mensal, acrescida as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nos termos dos arts. 66 e 69 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, e paga aos servidores que não tenham sido enquadrados no regime de subsídio.
Parágrafo único. Excetuam-se da unicidade típica do regime de subsídio, previsto no inciso II do caput deste artigo, as parcelas de remuneração variáveis ou de caráter eventual, concedidas e pagas referentes a:
I - exercício de cargo em comissão ou função gratificada; e
II - prestação de serviço extraordinário.
TÍTULO II
DO INGRESSO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 6º O ingresso nas carreiras de Perito Oficial Criminal, de Perito Oficial Médico Legista e de Assistente de Perícia ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser composto pelas seguintes fases:
I - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
II - exame de aptidão física;
III - exame de saúde;
IV - exame psicotécnico;
V - investigação criminal e social; e
VI - curso de formação profissional.
§ 1º As fases a que se referem os incisos I e VI do caput deste artigo terão caráter classificatório e eliminatório.
§ 2º As fases a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo terão caráter exclusivamente eliminatório.
Art. 7º Somente participarão do Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que tenham obtido êxito nas fases prévias, classificatória e eliminatórias, do concurso.
§ 1º Por necessidade administrativa e comprovação motivada de interesse público em suas nomeações, poderão ser convocados para realizar o Curso de Formação Profissional, em caráter suplementar, os candidatos que tenham sido aprovados no concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, em cadastro de reserva.
§ 2º A convocação suplementar para Curso de Formação Profissional de que trata o
§ 1º deste artigo:
I - não poderá, em nenhuma hipótese, contemplar os candidatos já eliminados na primeira etapa de prova escrita do concurso; e
II - não dependerá de aditamento ou retificação do quadro de vagas previsto no edital de abertura do concurso público.
Art. 8º Os candidatos às carreiras da Polícia Científica que frequentarem o Curso de Formação Profissional terão direito a uma bolsa de estudos, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da tabela de referência do respectivo cargo.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional de 3 (três) anos, na forma definida no art. 41 da Constituição Federal e em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 10. As Carreiras da Polícia Científica estarão vinculadas à PCIES, a quem competirá a gestão da força de trabalho.
TÍTULO III
DA GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. Fica estabelecida a carga horária de:
I - 40 horas semanais para o cargo de Perito Oficial Criminal;
II - 30 horas semanais para o cargo de Perito Oficial Médico Legista; e
III - 40 horas semanais para o cargo de Assistente de Perícia.
Art. 12. Em caso de calamidade pública ou de outro evento de grande proporção, quando convocados, exigir-se-á dos integrantes das carreiras da Polícia Científica apresentação imediata para atuação.
Art. 13. A jornada de trabalho dos servidores das carreiras criadas por esta Lei Complementar será executada sob regime diário ou sob regime de plantão, a serem estabelecidos pela Polícia Científica.
§ 1º O regime diário será empregado quando as atribuições exercidas pelos servidores da Polícia Científica exigirem ou tornarem conveniente seu comparecimento sequencial no horário de expediente definido pela Polícia Científica.
§ 2º O regime de plantão será empregado em funções de natureza essencial, atendidas em turnos ininterruptos de revezamento e que não admitam paralisação.
Art. 14. Os policiais científicos poderão ser designados para a realização de serviços para além da jornada ordinária de trabalho, mediante o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 1º A distribuição das horas de serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo dependerá de:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse de serviço previamente justificado;
III - prévia candidatura do servidor; e
IV - inclusão do servidor em escala prévia de serviço.
§ 2º O serviço de natureza extraordinária de que trata o caput deste artigo:
I - será organizado e fixado pela Chefia da Polícia Científica;
II - será limitado a seis horas mensais por servidor; e
III - será pago por meio da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, na forma da legislação vigente.
§ 3º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade-fim da Polícia Científica, condicionada à escala de serviço extra, não podendo exceder as seis horas mensais.
§ 4º Para fins de pagamento de serviço extraordinário, aplica-se a metodologia utilizada pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, podendo ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 5º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora aos proventos de inatividade dos servidores da Polícia Científica.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 15. O policial científico terá suas atividades acompanhadas e o seu desempenho avaliado para fins de aprimoramento e adequação da execução de suas tarefas individuais aos objetivos definidos para a PCIES.
Art. 16. A avaliação de desempenho é instrumento essencial e indispensável para a política de gestão de pessoas e será regulamentada por instrumento específico.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho funcional do policial científico será regulamentada pelo Conselho da Polícia Científica.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 17. As Carreiras da Polícia Científica, segmentadas em 4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências, será a base do Plano das Carreiras instituídas por esta Lei Complementar, sendo estruturadas em tabela de remuneração pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º As carreiras de que trata o caput deste artigo são organizadas verticalmente em categorias, dispostas em ordem ascendente, a saber: 3ª categoria, 2ª categoria, 1ª categoria e categoria especial, esta última correspondente ao nível mais elevado das carreiras.
§ 2º As referências, que representa a organização da carreira em nível horizontal e em sentido crescente do início ao fim da carreira, serão designadas por números arábicos, iniciadas na referência 1 e encerradas na referência 15 da tabela de subsídio.
§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á na 3ª categoria, referência 1, da tabela de subsídio.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 18. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma categoria.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência, desde que no período não incorra em hipóteses de interrupção do interstício.
Art. 19. A progressão funcional dar-se-á, em regra, no interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em estágio probatório.
§ 2º A primeira progressão funcional só poderá ser concedida após a estabilidade do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, sendo vedado o cômputo do período do estágio probatório para progressões subsequentes
§ 3º As progressões subsequentes à primeira observarão o interstício mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do caput deste artigo e em conformidade com os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 20. O interstício necessário para progressão será interrompido, com o reinício de sua contagem, nas hipóteses de:
I - penalidade disciplinar;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento de cônjuge ou companheiro;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; e
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal .
Parágrafo único. A interrupção de que trata:
I - o inciso V do caput deste artigo não se aplica às licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente de serviço, por gestação ou por adoção; e
II - o inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato classista ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 21. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do direito.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 22. A Promoção consistirá na passagem de uma categoria para outra, em sentido vertical, permanecendo na mesma referência e cargo, a partir do preenchimento dos requisitos e dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 23. Os recursos disponíveis para a promoção serão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo, no mínimo, a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por categoria promocional.
§ 1º O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre as categorias promocionais da carreira que tenham servidores aptos a concorrência.
§ 2º Quando o orçamento de que trata o caput deste artigo não for suficiente para viabilizar a promoção de servidor na respectiva carreira, será promovido apenas 1 (um) servidor, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Seção I
Dos Requisitos Para Participação em Processo Promocional
Art. 24. Estarão aptos a participar do ciclo de promoção os servidores estáveis que, completarem o interstício mínimo até 31 de dezembro e preencherem os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício necessário para a promoção, consistente no exercício do cargo em uma mesma categoria da carreira pelo período mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - conclusão de curso(s) de aperfeiçoamento profissional, com carga horária mínima necessária ao acesso à categoria imediatamente superior; e
III - comprovação de aptidão na avaliação de desempenho funcional ao final do interstício de promoção à categoria imediatamente superior.
Art. 25. O cumprimento do interstício promocional pressupõe a permanência do servidor na categoria imediatamente inferior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício o tempo do servidor no cargo no qual concorre à promoção, nos termos do art. 166 da Lei Complementar nº 46 , de 1994.
Art. 26. Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios promocionais para o policial científico que for condenado irrecorrivelmente em processo administrativo disciplinar nos casos de infração administrativa ou transgressão disciplinar praticada no exercício da função ou em razão do cargo, pelo período de:
I - 6 (seis) meses, em caso de pena de advertência;
II - 1 (um) ano, em caso de pena de suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - 2 (dois) anos, em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na suspensão da contagem, o tempo do interstício para promoção do policial científico será paralisado pelo período correspondente à penalidade administrativa aplicada, retomando-se a contagem após o cumprimento da penalidade, sem desconsiderar o tempo anterior de efetivo exercício no cargo e categoria.
Art. 27. Será interrompida a contagem de tempo para cumprimento do interstício promocional do servidor em virtude de:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal ;
II - cessão para fora do Poder Executivo Estadual, salvo nos casos de nomeação ou designação para função de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Municipal;
III - exercício fora da Polícia Científica, salvo nos casos de nomeação ou designação para função de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - licença para o trato de interesses particulares; e
V - condenação irrecorrível em processo administrativo disciplinar, nos casos de pena de suspensão igual ou superior a 60 (sessenta) dias, ou em sentença penal transitada em julgado que não acarrete perda do cargo, em virtude de crime praticado no exercício da função ou em razão do cargo.
Parágrafo único. A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
Art. 28. A promoção ocorrerá no mês de janeiro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de dezembro.
Parágrafo único. A promoção será concedida com vigência em 1º de janeiro.
Seção II
Dos Cursos de Aperfeiçoamento Profissional
Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 24 desta Lei Complementar, o policial científico da carreira de Perito Oficial Criminal deverá comprovar a carga horária mínima de curso que o habilite:
I - para promoção da terceira para a segunda categoria:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 200 horas/aula, realizado durante o interstício promocional;
II - para promoção da segunda para a primeira categoria:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 240 horas/aula, realizado durante o interstício promocional; ou
b) pós-graduação lato sensu em área temática de segurança pública, ciências forenses ou em áreas correlatas às atribuições do cargo, desde que tenham sido realizados em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;
III - para promoção da primeira categoria para a categoria especial:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 360 horas/aula, realizado durante o interstício promocional; ou
b) pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área temática de segurança pública, ciências forenses ou em áreas correlatas às atribuições do cargo, desde que tenham sido realizados em instituição reconhecida pelo MEC.
Art. 30. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 24 desta Lei Complementar, o policial científico da carreira de Perito Oficial Médico Legista deverá comprovar a carga horária mínima de curso que o habilite:
I - para promoção da terceira para a segunda categoria:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 200 horas/aula, realizado durante o interstício promocional;
II - para promoção da segunda para a primeira categoria:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 240 horas/aula, realizado durante o interstício promocional; ou
b) pós-graduação lato sensu em área temática de segurança pública, ciências forenses ou em áreas correlatas às atribuições do cargo, desde que tenham sido realizados em instituição reconhecida pelo MEC;
III - para promoção da primeira categoria para a categoria especial:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 360 horas/aula, realizado durante o interstício promocional; ou
b) pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área temática de segurança pública, ciências forenses ou em áreas correlatas às atribuições do cargo, desde que tenham sido realizados em instituição reconhecida pelo MEC; ou
c) Residência Médica em área temática de ciências forenses ou em áreas que tenham correlação com as atribuições do cargo.
Art. 31. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 24 desta Lei Complementar, o policial científico da carreira de Assistente de Perícia deverá comprovar a carga horária mínima de curso que o habilite:
I - para promoção da terceira para a segunda categoria:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 200 horas/aula, realizado durante o interstício promocional;
II - para promoção da segunda para a primeira categoria:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 240 horas/aula, realizado durante o interstício promocional; ou
III - para promoção da primeira categoria para a categoria especial:
a) curso de aperfeiçoamento profissional ministrado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo ou por instituição congênere ou conveniada, com carga horária mínima de 360 horas/aula, realizado durante o interstício promocional; ou
b) curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área temática de segurança pública, ciências forenses ou em áreas correlatas às atribuições do cargo, desde que tenham sido realizados em instituição reconhecida pelo MEC.
Art. 32. Fica a Academia de Ciências Forenses responsável pela regulamentação dos cursos de aperfeiçoamento profissional, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 33. Os cursos de graduação e de pós-graduação realizados pelo policial científico antes do ingresso na respectiva carreira serão considerados, nos seguintes termos:
I - cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu somente para a promoção da 2ª para a 1ª categoria, desde que o conteúdo programático apresente correlação com as atribuições do cargo;
II - cursos de pós-graduação stricto sensu somente para a promoção da 1ª para a categoria especial, desde que o conteúdo programático apresente correlação com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto deste artigo os títulos apresentados para posse do servidor como requisito de ingresso.
Art. 34. Os cursos concluídos no exterior serão aceitos desde que o certificado ou diploma seja revalidado por instituição de ensino superior no Brasil, observando-se a regulamentação do MEC.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 35. A avaliação de desempenho funcional do policial científico será regulamentada pelo Conselho da Polícia Científica e compreenderá o intervalo de tempo vigente entre cada categoria e será exigida ao final do interstício para promoção à categoria imediatamente superior.
Seção IV
Dos Critérios de Desempate
Art. 36. Para fins de desempate no processo de promoção terá preferência, sucessivamente, o policial científico:
I - de maior tempo de serviço na categoria;
II - de maior tempo de serviço na carreira; e
III - mais idoso.
Seção V
Da Interposição de Recursos
Art. 37. Fica garantida a possibilidade de interposição de recursos contra:
I - a listagem de aptos, divulgada no edital de abertura do ciclo promocional;
II - questões objetivas, qualificação e aperfeiçoamento profissional; e
III - o resultado preliminar do ciclo profissional.
§ 1º O prazo para apresentação dos recursos de que trata o caput deste artigo será de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação na imprensa oficial.
§ 2º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito de o servidor realizar seus questionamentos.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO
Art. 38. A Polícia Científica deverá instituir Comissão Permanente de Promoção - CPP, com o objetivo de executar, coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção.
Art. 39. A CPP será composta exclusivamente por servidores efetivos e em número ímpar, garantida a participação de ao menos um policial localizado na Academia de Ciências Forenses - ACF e um servidor localizado no Departamento de Recursos Humanos - DRH.
§ 1º O ato de designação dos membros da CPP será de competência do Perito Oficial Geral, o qual deverá indicar o servidor que irá presidir a comissão.
§ 2º No caso de o membro titular da CPP concorrer à promoção ou ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de servidor participante do processo promocional, ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos membros suplentes.
§ 3º O desempenho das funções da CPP dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.
Art. 40. À CPP compete:
I - elaborar e publicar os editais de promoção;
II - averiguar a documentação que compõe o processo promocional;
III - decidir acerca da existência de correlação entre o curso de qualificação e aperfeiçoamento profissional e as atribuições do servidor;
IV - julgar os recursos apresentados; e
V - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 41. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Científica, quanto sua atuação nos processos promocionais:
I - apurar o interstício cumprido no interstício promocional;
II - controlar as situações de suspenção e interrupção do interstício promocional;
III - elaborar a listagem dos policiais aptos a concorrer à promoção;
IV - acompanhar o processo de inscrição dos candidatos à promoção;
V - auxiliar a CPP no decurso do processo de promoção; e
VI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA ACADEMIA DE CIÊNCIAS FORENSES
Art. 42. Será da ACF a competência para a regulamentação dos cursos de aperfeiçoamento profissional aproveitados para fins promocionais de que trata esta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Art. 43. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a contar de 1º de janeiro.
Art. 44. A homologação do processo de promoção e publicação do ato de concessão será de competência da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O Quadro de Servidores da PCIES será constituído a partir da segregação de cargos que até a data da publicação desta Lei Complementar integravam a PCES e que se dedicavam, naquele órgão, às finalidades previstas para a PCIES.
§ 1º Ficam transferidos da PCES para integrarem o quadro de pessoal da PCIES os cargos efetivos, acompanhados dos servidores titulares, com seus respectivos quantitativos de vagas, conforme descrito no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam enquadrados no cargo de Perito Oficial Médico Legista os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem titulares do cargo efetivo de Médico Legista, conforme descrito no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º Os servidores enquadrados na forma do
§ 2º deste artigo ocuparão automaticamente, no cargo transformado, a mesma categoria e referência que ocupavam em seus cargos anteriores à transformação.
§ 4º Ficam ampliados em 42 (quarenta e duas) vagas os quantitativos relativos ao cargo de Médico-Legista.
§ 5º O quadro de vagas dos cargos efetivos da PCIES, após a transferência prevista no
§ 1º, enquadramento previsto no
§ 2º com sua ampliação prevista no
§ 4º e a criação de novo cargo, é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 46. Os subsídios dos servidores ocupantes das carreiras da Polícia Científica, fixados nas Tabelas constantes desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.
Art. 47. Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Oficial Criminal e Perito Oficial Médico Legista, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, ainda remunerados por vencimentos, direito de opção, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração sob a forma de subsídio.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 48. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do art. 47, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado na condição de policial civil do estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data da opção, conforme Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1º O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A primeira progressão dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Oficial Criminal e Perito Oficial Médico Legista, e que optarem pelo subsídio na forma desta Lei Complementar, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
§ 4º Os servidores de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória quando do seu posicionamento nas categorias da Tabela de Subsídio.
Art. 49. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, ao servidor aposentado, assim como ao pensionista dependente de ex-servidor, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme Anexo V desta Lei Complementar, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.
Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor aposentado ou de ex-servidor, instituidor de pensão, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 50. O servidor de que trata esta Lei Complementar que não exercer o direito de opção que lhe é assegurado no art. 47 permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 51. Para os ciclos que ocorrerão após a publicação desta Lei Complementar, poderão ser considerados os cursos realizados na Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - ACADEPOL, desde que estejam dentro do interstício de promoção e tenham correlação com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. No caso de não oferecimento de curso de aperfeiçoamento pela ACADEPOL da PCES no ano de 2025, o policial científico, independentemente da categoria pretendida e desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar, estará apto a concorrer à promoção no ciclo de 2025 para a categoria imediatamente superior, sendo obrigatória a participação no curso de aperfeiçoamento profissional quando este for ofertado pela ACF.
Art. 52. Ficam instituídas as Tabelas de Subsídio para as carreiras de Perito Oficial Criminal e Perito Oficial Médico Legista fixadas neste artigo.
§ 1º As Tabelas de Subsídio de que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo VI, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 2º As Tabelas de Subsídio de que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo VII, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025.
§ 3º As Tabelas de Subsídio de que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo VIII, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026.
§ 4º Não se aplica de forma concomitante o reajuste linear concedido no ano de 2025 por meio da Lei nº 12.406 , de 9 de maio de 2025, nas tabelas de subsídio previstas neste artigo.
Art. 53. Ficam instituídas as Tabelas de Subsídio para a carreira de Assistente de Perícia fixadas neste artigo.
§ 1º A Tabela de Subsídio de que trata o caput deste artigo será a constante do Anexo IX, a vigorar a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A Tabela de Subsídio de que trata o caput deste artigo será a constante do Anexo X, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026.
Art. 54. Fica extinto, na vacância, o cargo de Auxiliar de Perícia Médico-Legal do quadro da PCES.
§ 1º Competirá, de forma transitória, aos servidores do cargo previsto no caput deste artigo a execução das atribuições de seu cargo enquanto perdurar o processo de composição do quadro de vagas do cargo de Assistente de Perícia.
§ 2º A atuação prevista no
§ 1º deste artigo se dará por meio de alocação dos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia Médico-Legal na PCIES, sendo mantidos os direitos de movimentação na carreira, progressão e promoção, com base na legislação vigente.
§ 3º Fica limitado o provimento de vagas do cargo de Assistente de Perícia do quadro de pessoal próprio previsto nesta Lei Complementar, de forma transitória e na mesma quantidade, condicionado às vacâncias do cargo de Auxiliar de Perícia Médico-Legal.
§ 4º Enquanto alocados na PCIES, os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia Médico-Legal estarão submetidos aos regramentos, à hierarquia e às diretrizes disciplinares da PCIES.
Art. 55. O art. 5º. da Lei Complementar nº 657 , de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 1º O inciso II deste artigo não se aplica aos servidores do cargo de Auxiliar de Perícia Médico-Legal, quando alocados na Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, para exercer atividades relacionadas com as atribuições de competência de seu cargo.
§ 2º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício." (NR)
Art. 56. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitando os efeitos financeiros previstos em seus arts. 52 e 53.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação, deverá proceder aos ajustes necessários para a sua operacionalização e edição de regulamentos específicos, se necessário.
Art. 57. Ficam revogados:
I - as alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 21, e as alíneas "b" e "f" do
§ 1º do art. 22, todos da Lei Complementar nº 4 , de 15 de janeiro de 1990;
II - os arts. 1º ao 13 da Lei Complementar nº 422 , de 6 de dezembro de 2007; e
III - a Lei Complementar nº 882 , de 26 de dezembro de 2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2026.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/01/2026.
ANEXO I , a que se refere o
§ 1º do art. 2º. desta Lei Complementar CARGO: PERITO OFICIAL CRIMINAL
Requisito de Ingresso:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, bacharelado ou licenciatura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; registro no conselho de classe, quando for o caso; e Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B. Formações admitidas: Biomedicina, Bioquímica, Biotecnologia, Ciências Biológicas, Farmácia, Odontologia, Psicologia, Medicina Veterinária, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Ciências da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Engenharia (Acústica, Aeroespacial, Aeronáutica, Agronômica, Ambiental, Civil, Controle e Automação, Computação, de Alimentos, de Materiais, de Segurança do Trabalho, de Telecomunicações, Elétrica, Florestal, Industrial, Mecânica, Mecatrônica, Naval, Petróleo, Produção, Química e Sanitária), Física, Biofísica, Geologia, Gemologia, Mineralogia, Química e Química Industrial.
Atribuições:
Realizar, gerir, coordenar, normatizar e supervisionar atividades de complexidade de natureza técnica, científica e especializada com objetivo de executar exames e perícias criminais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, com exercício de suas atribuições nas áreas forenses: de balística, documentoscopia, merceologia, mineralogia, geologia, gemologia, audiovisual, informática, eletroeletrônicos, perícias especiais, fonética, física, papiloscopia, ciências de dados, contabilidade, toxicologia, química, medicina veterinária, genética, biologia, bioquímica, crime contra pessoa, crime contra o patrimônio, sinistro de trânsito, acidentes, incêndios e explosões, engenharia legal, perícias veiculares, crimes ambientais, papiloscopia, prosopografia, odontologia, entre outros; realizar exames e análises periciais, inclusive em instrumentos utilizados, ou presumivelmente utilizados, na prática de infrações penais; coordenar, gerir, normatizar, zelar e supervisionar pelos princípios da cadeia de custódia do vestígio em todas as suas etapas por meio da sua execução e orientação; efetuar exames, perícias e pesquisas em locais de crimes, naqueles contra a pessoa, de corrupção, contra o patrimônio e em casos de delitos de trânsito que resultem morte ou lesão corporal; realizar no local do evento, a perinecroscopia de cadáveres, para a localização e caracterização das lesões externas, tendo em vista a diagnose diferencial entre homicídio, suicídio e acidente, recolhendo nesses locais, materiais e elementos elucidativos para posterior exame em laboratório; orientar e proceder à coleta de material para exames e perícias criminais; realizar reprodução simulada dos fatos; realizar pesquisas, exames, levantamentos e análises de impressões ou marcas de instrumentos e veículos relacionados a crimes, contravenções e acidentes; coletar e realizar exames em materiais, substâncias, instrumentos, aparelhos e objetos, visando à caracterização de adulterações, autenticidades, falsificações e fraude em geral; realizar a análise e autenticação de documentos e produtos; identificar documentos físicos, digitais ou produtos que tenham sido falsificados, alterados ou adulterados; recuperar informações destruídas ou ocultas em documentos; comparar e analisar assinaturas e escritas para determinar sua autenticidade e autoria; proceder às análises laboratoriais nos campos da bioquímica, entomologia, palinologia, zoologia, papiloscopia, biologia, toxicologia, DNA, genética e química, em amostras biológicas retiradas de vivo e post-mortem, em anteparos, drogas, plantas, pelos, fibras, venenos, medicamentos, alimentos, produtos químicos e demais materiais orgânicos/inorgânicos relacionados ao crime; realizar exames em amostras biológicas para determinar a presença de álcool, drogas, venenos, medicamentos e agrotóxicos, por meio de análises qualitativas e quantitativas; realizar exames periciais em diferentes materiais como suabes, vestes e instrumentos de crimes, a fim de verificar a presença de vestígios de natureza biológica humana ou animal; realizar testes para constatação de gravidez em casos de crimes sexuais; examinar medicamentos, drogas de abuso, produtos de origem vegetal e outros produtos químicos para caracterização e enquadramento no rol conforme listas e portarias de órgãos de regulação; realizar perícias na área de genética forense compreendendo a análise de material genético contido em vestígios e outros materiais biológicos, visando à indicação de autoria em crimes, à identificação de desaparecidos e outras demandas criminais; proceder análises bacteriológicas, físico-químicas e toxicológicas em águas procedentes de interdição para consumo humano; realizar exames periciais digitais com o objetivo de extrair, analisar e interpretar dados de dispositivos como smartphones, computadores, IoT e eletrônicos diversos, incluindo a recuperação de dados apagados, análise de aplicativos, investigação de discos rígidos, análise de dispositivos móveis, e a preservação de evidências, por meio da elaboração de laudos periciais; recolher áudios, vídeos, imagens e equipamentos que contenham registros relacionados ao cometimento de crime para análise pericial; realizar exames periciais relativos a crimes registrados em suportes analógicos, ópticos ou eletrônicos de armazenamento, tratando-se de arquivos de áudio, imagem e vídeo; realizar extração e/ou recuperação de dados contidos em equipamentos eletrônicos de armazenamento; realização de exames de comparação de locutor, comparação facial, corporal e de imagens, verificação de edição em registros audiovisuais digitais e analógicos; analisar arquivos de vídeo e/ou imagem para determinação de coordenadas bidimensionais e tridimensionais de pontos a fim de estabelecer distância entre objetos, dimensões de objetos e pessoas, além da velocidade de veículos (fotogrametria forense); realizar perícias nos equipamentos e locais de exploração de jogos de azar em geral; realizar exames de merceologia; proceder a exames de balística forense em geral; periciar máquinas, veículos, motores, turbinas, aparelhos e dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos e eletromecânicos; executar exames metalográficos em veículos automotores e em armas de fogo, a fim de detectar possíveis adulterações em marcas e numerações de série de fabricação; verificar, no caso de perícias de incêndio e explosões, a causa e o lugar em que tenham se iniciado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato, recolhendo nesses locais materiais para posterior exame em laboratórios, visando identificar as substâncias encontradas; coletar e analisar vestígios relacionados a crimes de maus-tratos a animais; determinar a causa de óbito de animais, relacionados a crimes; realizar perícias em locais de crime relacionados à fauna, flora, poluição e monumentos históricos; realizar a identificação de cadáveres por técnicas papiloscópicas, odontológicas, antropométricas, biométricas, genéticas, entre outras; realizar perícias, orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos relacionadas à identificação humana, civil, criminal, post-mortem e de recém-nascidos; zelar pela qualidade da coleta multibiométrica, pela integridade dos bancos de dados da identificação civil, inclusive de recém-nascidos, funcionais e criminais, e pela segurança na emissão da carteira de identidade; planejar, gerir, coordenar e executar os bancos de dados, a coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivos, com a utilização de atuais e futuras tecnologias, todos os procedimentos relacionados à identificação civil, criminal e biométrica, definindo, autorizando e controlando sistemas automatizados; planejar, gerir, coordenar e executar os convênios relacionados à identificação civil e outros de interesse da Polícia Científica; pesquisar e examinar impressões papilares e demais índices reveladores da identidade de criminosos e de vítimas, efetuando o levantamento de vestígios papilares em local de crime ou acidentes, mediante emprego de técnica adequada; realizar perícias, orientar e proceder com a captura e tratamento de imagens em sistemas automatizados de pesquisa, comparação e identificação de impressões papilares, de biometrias faciais, de íris, de voz e demais sistemas biométricos de identificação humana e criminalísticos; planejar, gerir, coordenar e executar programas na área de identificação civil e projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício da cidadania; realizar perícias papiloscópicas, poroscópicas e necropapiloscópicas; proceder à exérese dos dedos dos cadáveres para identificação humana; proceder à identificação civil e criminal de pessoas; emitir o atestado de antecedentes criminais e a folha e boletins de antecedentes criminais, de acordo com a legislação vigente; manter sistemas fotográficos atualizados dos criminosos para confronto com retratos falados e biometrias faciais; realizar perícias para identificação de pessoas desaparecidas e em desastres ou acidentes de massa; realizar as perícias prosopográficas, de representação e de reconstituição facial humana; realizar trabalhos de retrato falado, projeção de envelhecimento e rejuvenescimento facial humano para fins de identificação, inclusive de pessoas desaparecidas; proceder à aplicação da Psicologia Forense, inclusive com vítimas para obtenção de iconografia e retratos falados; examinar as arcadas dentárias de cadáveres, visando à determinação da identificação, sexo e idade dos mesmos; efetuar exames na região buco-maxilo-facial para a localização, caracterização, extensão e intensidade das lesões corporais, bem como determinar o grau de incapacidade física resultante; realizar perícias odontolegais no vivo, morto íntegro, ou em partes e fragmentos, sendo utilizadas, no momento de necropsia, as vias de acesso do pescoço ou da cabeça; gerenciar os bancos de dados civis, criminais, biométricos, genéticos, balísticos, dentre outros; utilizar meios tecnológicos para interpretação dos fatos e ilustração de laudos, como fotografia forense, vídeos, recognição visuográfica e reconstruções digitais por fotogrametria e/ou a laser de locais de crime e outros delitos; realizar exames e perícias em crimes financeiros, incluindo lavagem de dinheiro, analisando documentos contábeis para identificar fraudes e rastrear ativos ilícitos; atuar na resolução de crimes que envolvam operações financeiras complexas, orientando tecnicamente procedimentos relacionados a investigações; coletar objetos, dados e informações necessárias à complementação dos exames periciais; zelar pela conservação, utilização e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utensílios empregados no serviço; planejar, desenvolver e executar pesquisas e estudo científicos visando aprimorar conhecimentos e tecnologias atinentes às técnicas e procedimentos no âmbito da atividade pericial e demais áreas da Polícia Científica; emitir laudos periciais e pareceres técnicos; elaborar relatórios, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais; instrumentalizar inquéritos policiais, denúncias e ações penais com provas materiais; prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos peritos médicos legistas; comparecer a audiências judiciais, quando requerido; fornecer esclarecimentos técnico-científicos à Justiça, sempre que for solicitado pelas autoridades competentes, por meio de análises, pesquisas e exames relacionados aos seus conhecimentos em criminalística, identificação e laboratórios forenses; produzir dados estatísticos de suas atividades; desempenhar outras atividades que visem apoiar técnica e administrativamente as metas da Instituição Policial, no âmbito pericial; conduzir veículos oficiais conforme as normas das Leis de Trânsito, para fins de desempenho de suas atribuições; desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com a área de atuação.
CARGO: PERITO OFICIAL MÉDICO LEGISTA
Requisito de Ingresso:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; Registro no Conselho Regional de Medicina; e Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B.
Atribuições:
Executar com autonomia, exclusividade e independência, perícias em cadáveres, proceder a exames em materiais biológicos humano, no campo da medicina legal; proceder a exames periciais, inclusive em locais de eventos suscetíveis de perícias; realizar necrópsia para determinação de causa mortis, localização e caracterização das lesões externas, visando à determinação de instrumento causador dessas lesões, em especial, os produzidos por projétil de arma de fogo, para determinação dos orifícios de entrada e saída; executar exames de clínica médico-legal, para constatação, localização, caracterização, extensão e intensidade das lesões corporais com vistas a determinação do grau de incapacidade física resultante; coletar em cadáveres, materiais biológicos e outros vestígios para posterior exames de laboratórios; coordenar, gerir, normatizar, zelar e supervisionar pelos princípios da cadeia de custódia do vestígio em todas as suas etapas por meio da sua execução e orientação; proceder a exames de verificação de embriaguez, de idade e sexológicos; elaborar os laudos periciais relativos aos exames e às perícias realizadas, com linguagem técnica, objetiva e clara; requerer exames radiológicos, anatomopatológicos, microscópicos e toxicológicos, dentre outros; interpretar radiografias e outros exames de imagens, necessárias à complementação ou à orientação das perícias médico-legais; coletar material biológico de pessoas apresentadas por autoridades policiais e por solicitação destas, para exames laboratoriais de alcoolemia e de substâncias químicas; realizar a identificação de cadáveres por técnicas antropológicas; executar exames laboratoriais anatomopatológico em vísceras e outros materiais de origem biológica necessários à complementação das perícias médico-legais; realizar perícias na área de genética forense, compreendendo a análise de material genético contido em vestígios e outros materiais biológicos, visando à indicação de autoria em crimes, identificação de desaparecidos e outras demandas criminais; realizar perícias para identificação de pessoas desaparecidas e em desastres ou acidentes de massa no âmbito da medicina legal; proceder à exumação de cadáveres com a colaboração dos auxiliares e com a participação de peritos criminais, quando necessário; zelar pela conservação, utilização e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utensílios empregados no serviço; manter-se atualizado com os progressos da medicina legal, bem como realizar estudos, análises e pesquisas nessa área no interesse da Polícia Científica; planejar, desenvolver e executar pesquisas e estudo científicos visando aprimorar conhecimentos e tecnologias atinentes às técnicas e procedimentos no âmbito da atividade pericial e demais áreas da Polícia Científica; efetuar exames e pesquisas por solicitação de autoridades competentes, na instrumentação de acusações, ações ou procedimentos investigatórios e judiciais; executar os exames de lesões corporais, psiquiatria forense, sexológica e antropologia forense, necropsias, exumações e outras perícias criminais; prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos peritos criminais; desempenhar outras atividades que visem apoiar técnica e administrativamente as metas da Instituição Policial, no âmbito da sua atuação; utilizar meios tecnológicos para ilustração de laudos, como a fotografia forense, diagramas, exames de imagens e outros; emitir laudos periciais e pareceres técnicos; elaborar relatórios, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais; instrumentalizar inquéritos policiais, denúncias e ações penais com provas materiais; comparecer a audiências judiciais, quando requerido; coordenar, gerir, normatizar, zelar e supervisionar pelos princípios da cadeia de custódia do vestígio em todas as suas etapas, por meio da sua execução e orientação; fornecer esclarecimentos técnico-científicos à Justiça, sempre que for solicitado pelas autoridades competentes, por meio de análises, pesquisas e exames relacionados aos seus conhecimentos em medicina legal; produzir dados estatísticos de suas atividades; conduzir veículos oficiais conforme as normas das Leis de Trânsito, para fins de desempenho de suas atribuições; desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com a área de atuação.
Cargo: ASSISTENTE DE PERÍCIA
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio completo acrescido de curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; e Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B. Formações admitidas: Técnico em Necropsia, Técnico em Radiologia, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Arquivo, Técnico em Biotecnologia, Técnico em Eletrônica, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Computação Gráfica, Técnico em Design Gráfico.
Atribuições:
Executar procedimentos, sob coordenação dos médicos legistas, durante os exames periciais de necropsias, tais como a dissecação de órgãos e tecidos e a coleta de material biológico dos cadáveres, e durante exumações, onde estas ocorrerem; comparecer aos locais onde houver vítimas de mortes por causas externas, tais como em ocorrências de crimes contra a vida, em acidentes, em incidentes naturais, ou ainda em instituições de saúde, para a devida remoção e traslado de cadáveres; efetuar o transporte e demais procedimentos relacionados ao devido sepultamento de indigentes e desconhecidos; executar, após deliberação médica, operações técnicas nos cadáveres; remoção de vestes e adornos; lavagem; tonsura de pelos; abertura de crânio, tórax e cavidade abdominal; dissecção de órgãos e outras estruturas anatômicas; realizar a retirada das amostras biológicas, quando necessário, para exames anatomopatológico e toxicológicos, assim como de outros vestígios periciais; realizar os procedimentos de cadeia de custódia, inclusive o manuseio, catalogação e arquivamento de vestígios, sob supervisão e orientação do Perito Oficial Criminal ou Perito Oficial Médico Legista; efetuar registro de cadáveres a serem submetidos a necrópsia; efetuar a remoção cadavérica de corpos no interior do Instituto Médico Legal e das Seções Regionais de Medicina Legal; realizar o preparo dos cadáveres para entrega aos familiares ou inumação de indigentes; conceder os cadáveres para as famílias e funerárias, após a conclusão dos exames necroscópicos e demais perícias realizadas e liberação, certificando tratar-se do mesmo cadáver a ser liberado; auxiliar os Peritos Oficiais Criminais e Peritos Oficiais Médicos Legistas nos trabalhos de laboratórios, inclusive na limpeza de vidrarias e manipulação de amostras e vestígios; preparar reagentes e soluções necessárias às técnicas médico-legais ou laboratoriais; auxiliar os Peritos Oficiais nos trabalhos em locais de crimes e acidentes e outras atividades a serem realizadas nesses locais; auxiliar os peritos nas atividades de manutenção e testes em vestígios eletrônicos; auxiliar no processamento e no tratamento de modelos 3D coletados pelos peritos, bem como animações e simulações das prováveis dinâmicas nos locais de crime, com orientação do perito solicitante; realizar a coleta de dados biométricos para fins de identificação civil e criminal, assim como o preenchimento de informações de registro; apoiar nas atividades finalísticas relacionadas à PCIES; desempenhar outras atividades que visem apoiar técnica e administrativamente as metas da Instituição Policial; conduzir veículos oficiais, desde que habilitado, conforme as normas das Leis de Trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; desenvolver atividades de atendimento ao público; desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com a área de atuação.
ANEXO II , a que se refere o
§ 1º do art. 45 desta Lei Complementar Cargos Efetivos transferidos da PCES para a PCIES
Cargo Efetivo Vagas
Perito Oficial Criminal 522
Médico Legista 120
TOTAL 642
ANEXO III , a que se refere o
§ 2º do art. 45 desta Lei ComplementarANEXO IV, a que se refere o
§ 5º do art. 45 desta Lei Complementar Quadro de Pessoal da PCIES com Ampliação de Vagas
Cargo Efetivo Vagas
Perito Oficial Criminal 522
Perito Oficial Médico Legista 120
Assistente de Perícia 250
TOTAL 892
ANEXO V , a que se referem os arts. 48 e 49 desta Lei Complementar TABELA PARA ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA
TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos 15
ANEXO VI , a que se refere o
§ 1º do art. 52 desta Lei Complementar
TABELA SUBSÍDIOANEXO VII, a que se refere o
§ 2º do art. 52 desta Lei Complementar
TABELA SUBSÍDIOANEXO VIII, a que se refere o
§ 3º do art. 52 desta Lei Complementar
TABELA SUBSÍDIOANEXO IX, a que se refere o
§ 1º do art. 53 desta Lei Complementar
TABELA SUBSÍDIOANEXO X, a que se refere o
§ 2º do art. 53 desta Lei Complementar
TABELA SUBSÍDIO