Lei Complementar nº 1.135/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, modifica os Anexos IV e VIII da Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.135, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, modifica os Anexos IV e VIII da Lei Complementar nº 566 , de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 128 da Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 128. Aos Magistrados da ativa ficam assegurados:
(...)
§ 3º No caso de designação para a função de Secretário-Geral, perceberá a gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal de Juiz de Direito, bem como a representação prevista para a referida função no Anexo VIII da Lei Complementar nº 566 , de 21 de julho de 2010.
§ 4º A gratificação de que trata o
§ 3º deste artigo não poderá ser acumulada com outra de natureza semelhante, sendo devida exclusivamente durante o período em que perdurar a designação para a função." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos IV e VIII da Lei Complementar nº 566 , de 21 de julho de 2010, pelos Anexos I e II constantes desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/12/2025.
ANEXO I , a que se refere o art. 2º. desta Lei ComplementarANEXO II, a que se refere o art. 2º. desta Lei Complementar