Lei Complementar nº 1.133/2025
Altera a estrutura organizacional da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.133, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a estrutura organizacional da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a estrutura organizacional da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP e o quantitativo de cargos da carreira de especialista em regulação e fiscalização.
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 525 , de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, alterando o quantitativo de cargos da carreira de Especialista em Regulação e Fiscalização da ARSP.
Art. 3º Os arts. 4º e 20 da Lei Complementar nº 827 , de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A ARSP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do estado do Espírito Santo, os serviços públicos passíveis de concessão, permissão ou autorização de saneamento básico, infraestrutura viária, energia elétrica, gás canalizado, serviços de mobilidade urbana, quando delegados à ARSP pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, e o serviço público de loteria.
(...)." (NR)
"Art. 20. (...)
(...)
VI - facilitar, ao máximo, o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
VII - encaminhar a questão ou sugestão apresentada à área competente, acompanhando a sua apreciação;
VIII - identificar problemas no atendimento do usuário e propor a correção de erros, de omissões ou de abusos cometidos no atendimento ao usuário;
IX - sugerir soluções de problemas identificados no âmbito das suas funções; e
X - estimular a participação do cidadão na fiscalização e no planejamento dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre os nomes indicados em lista tríplice, elaborada pela Diretoria Colegiada, para mandato de 3 (três) anos, vedada sua recondução, e contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Anexo II da Lei Complementar nº 525 , de 24 de dezembro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2025.
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 2º. desta Lei Complementar
"ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei Complementar Quantitativo de Cargos e Requisitos para Provimento da Carreira de Especialista em Regulação e Fiscalização
AUTARQUIA ESPECIAL CARGO REQUISITOS QUANT.
ARSP Especialista em Regulação e Fiscalização Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando essa for regulamentada, na forma da legislação em vigor. 22" (NR)
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado