Lei Complementar nº 1.127/2025
Dispõe sobre a estrutura administrativa e de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES, altera a Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994, e a Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a estrutura administrativa e de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES, altera a Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994, e a Lei Complementar nº 1.083 , de 21 de maio de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CARGO EFETIVO DE ANALISTA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Analista da Defensoria Pública, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme a modalidade de trabalho adotada pela Instituição, cujas atribuições e requisitos estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º O cargo criado por esta Lei Complementar fica vinculado à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES, responsável por sua administração de pessoal, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público.
§ 2º O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Os servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º Excetuam-se do disposto no
§ 3º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em comissão e ao adicional por insalubridade.
§ 5º Fica instituído para o cargo efetivo de Analista da Defensoria Pública o número de vagas constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinado, provido e exercido por titular, na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, correspondente à faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, correspondente ao vencimento ou subsídio relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII - seleção: processo ao qual o servidor deverá se submeter para ser promovido.
Seção II
Do Ingresso e do Estágio Probatório
Art. 3º O ingresso no cargo criado por esta Lei Complementar ocorrerá na classe I e na primeira referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O edital do concurso público poderá exigir inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 4º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Seção III
Da Progressão
Art. 5º Progressão é a passagem de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no art. 7º. desta Lei Complementar.
Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no art. 5º. desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, quando superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora da DPES;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 9º Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista da Defensoria Pública, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
Seção IV
Da Promoção
Art. 10. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção dependerá da participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 11. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem o interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Art. 12. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.
Seção V
Do Subsídio
Art. 13. A Tabela de Subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Analista da Defensoria Pública será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, passando a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Analista da Defensoria Pública, fixados na Tabela de que trata este artigo, serão alterados por lei ordinária.
Art. 14. Os servidores públicos investidos no cargo efetivo criado por esta Lei Complementar farão jus ao auxílio-saúde e ao auxílio-alimentação, fixados por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
CAPÍTULO II
DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE DEFENSORIA
Art. 15. Ficam criados 269 (duzentos e sessenta e nove) cargos em comissão de Assessor de Defensoria, código CCDPES-07.
§ 1º As atribuições e os requisitos profissionais referentes ao cargo em comissão de Assessor de Defensoria são os previstos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º O cargo em comissão de Assessor de Defensoria é incompatível com o exercício da advocacia.
Art. 16. O Anexo I da Lei Complementar nº 1.083 , de 21 de maio de 2024, passa a vigorar acrescido do disposto no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 17. O Anexo II da Lei Complementar nº 1.083 , de 2024, passa a vigorar acrescido do disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO CONDEGE
Art. 18. Fica a DPES autorizada a transferir ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, entidade privada sem fins lucrativos, a importância de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por exercício financeiro, destinada ao aprimoramento dos serviços prestados pela DPES em prol do acesso à Justiça.
Parágrafo único. O repasse da importância referida no caput deste artigo será efetuado em parcela única, condicionado à celebração de convênio específico entre a DPES e o CONDEGE, atendendo, assim, ao art. 4º. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e ao art. 4º., inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 19. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da DPES, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos processuais, administrativos e normativos no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico, de que trata o caput deste artigo, será veiculado, sem custos para o usuário e jurisdicionado, no sítio eletrônico da DPES (www.defensoria.es.def.br).
Art. 20. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
§ 1º O Defensor Público-Geral designará servidores, um titular e um substituto, que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico da DPES.
§ 2º O Diário Oficial Eletrônico da DPES será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade de Vitória e nos demais dias decretados pelo Defensor Público-Geral.
Art. 21. Considera-se data da publicação o dia em que for divulgada, no sítio eletrônico oficial da Instituição, a respectiva edição do Diário Oficial Eletrônico da DPES, com a informação veiculada.
§ 1º Os prazos terão início no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação.
§ 2º A publicação eletrônica, na forma prevista nesta Lei Complementar, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Quando não for possível a publicação do Diário Oficial Eletrônico por motivo de força maior, a publicação poderá ser realizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, até a efetiva regularização dos motivos de impedimento da publicação, sendo obrigatória a divulgação dessa medida no sítio eletrônico da DPES (www.defensoria.es.def.br).
Art. 22. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico da DPES, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações dos atos deverão constar de nova publicação.
Art. 23. A DPES regulamentará a implantação do Diário Oficial Eletrônico e indicará a data em que se iniciará sua veiculação.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE LICITAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. As atividades de licitação consubstanciam-se em encargo de natureza especial, no conjunto de atribuições e de responsabilidades, autônomas ou adicionais, diversas da atividade de chefia ou de coordenação de unidade da DPES, exercidas por servidor público, mediante designação da autoridade competente, observados a disponibilidade orçamentária e os requisitos de qualificação.
Art. 25. Os servidores públicos da DPES exercerão as seguintes funções na área de licitação:
I - Agente de Contratação;
II - Apoio ao Agente de Contratação.
§ 1º As funções de que trata este artigo serão desempenhadas pelos servidores, sem prejuízo do exercício das atribuições fixadas para seus respectivos cargos públicos e unidades administrativas.
§ 2º Na licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.
§ 3º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão Especial de Contratação, à qual caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º., inciso L, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e em regulamentação interna da DPES.
Art. 26. Aos servidores designados para atuarem como Agente de Contratação caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º., inciso LX, e no art. 8º. da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e em regulamentação interna da DPES.
§ 1º O Agente de Contratação deverá ser designado dentre os servidores efetivos do quadro de pessoal da DPES ou de entidade estadual.
§ 2º Fica vedada a designação de Agente de Contratação para exercer, simultaneamente, os encargos de Apoio ao Agente de Contratação, de Gestor de Contrato ou de Fiscal de Contrato.
Art. 27. Aos servidores designados para atuar como Apoio ao Agente de Contratação caberá o exercício das atribuições definidas no art. 8º.,
§ 1º, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e em regulamentação interna da DPES.
Parágrafo único. As equipes de apoio terão suas composições e atribuições definidas em regulamentação interna da DPES.
Seção II
Da Remuneração Pelo Exercício Das Atividades de Licitação
Art. 28. Fica instituída a remuneração por designação para exercício de atividades de licitação no âmbito da DPES, conforme o art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 46 , de 1994, nas seguintes atribuições:
I - Agente de Contratação;
II - Apoio ao Agente de Contratação.
§ 1º A remuneração por designação para exercício de atividades de licitação referida no caput deste artigo remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que lhe forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua designação para a Comissão Especial de Contratação.
§ 2º Os servidores designados para as atividades de licitação receberão remuneração integral pelo seu exercício, não sendo essa remuneração suspensa em razão de:
I - férias;
II - licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde; e
III - ausências previstas nos arts. 30 a 32 da Lei Complementar nº 46 , de 1994.
§ 3º Os valores da remuneração por designação para o exercício de atividades de licitação estão descritos no Anexo VI desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
Art. 29. Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da DPES, visando ao aperfeiçoamento profissional de bacharéis em Direito, realizado com o apoio da Escola Superior da Defensoria Pública do Espírito Santo - ESDPES.
Parágrafo único. São objetivos do Programa:
I - promover a formação e a capacitação científica e prática de profissionais da área jurídica;
II - fomentar a pesquisa jurídica aplicada às políticas públicas de acesso à justiça, de defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, à primazia da dignidade da pessoa humana, à defesa dos direitos humanos e de grupos vulneráveis, à redução das desigualdades sociais e à afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - desenvolver novos serviços, rotinas e metodologias de trabalho no âmbito da atuação da DPES.
Art. 30. O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 10 (dez) anos, ou que estejam regularmente matriculados em cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sendo, em quaisquer dos casos, voltado a profissionais interessados em aprimorar seus conhecimentos jurídicos e desenvolver pesquisas que contribuam para a atuação institucional da DPES.
Art. 31. A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa), voltadas ao auxílio e assessoramento aos Defensores Públicos no desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 32. Os residentes desempenharão suas atividades sob a supervisão de um Defensor Público orientador e ficarão vinculados à Defensoria Pública-Geral do Estado, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas a coordenação operacional e administrativa do Programa e, à ESDPES, a coordenação acadêmica.
Parágrafo único. Compete à ESDPES, no exercício da coordenação acadêmica:
I - definir os programas de formação e aperfeiçoamento, em conformidade com as áreas de atuação da DPES;
II - identificar instituições de ensino com potencial para formalização de parcerias;
III - selecionar os residentes jurídicos e os docentes responsáveis pelas aulas teóricas, cursos e treinamentos no contexto do Programa de Residência Jurídica;
IV - acompanhar o desempenho dos residentes e emitir os respectivos certificados;
V - apresentar ao Defensor Público-Geral proposta de regulamento do Programa de Residência Jurídica, a ser submetida à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 33. O Residente Jurídico fará jus à bolsa-auxílio, cumprindo jornada de 30 horas semanais.
§ 1º O Programa de Residência Jurídica terá duração máxima de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a administração pública.
§ 2º O Defensor Público-Geral editará ato normativo fixando o número de vagas a serem ofertadas no edital de abertura do processo seletivo e o valor mensal da bolsa-auxílio do Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º É vedada a concessão da bolsa-auxílio a servidor público.
Art. 34. Para ingresso no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá:
I - ser selecionado em processo seletivo público, que deverá observar as reservas de vagas previstas nas Leis nº 12.009 e nº 12.010 , ambas de 21 de dezembro de 2023, que estabelecem reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e com deficiência nos concursos públicos e nos processos seletivos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo;
II - ser bacharel em Direito com colação de grau ocorrida há, no máximo, 10 (dez) anos, ou, independentemente do tempo de formação, estar regularmente matriculado em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
III - atender às demais exigências previstas no regulamento.
Art. 35. O desligamento do Programa de Residência Jurídica ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do Programa;
II - por não preencher mais os requisitos para a condição de residente;
III - por desempenho insatisfatório;
IV - a qualquer tempo, no interesse da administração pública;
V - a pedido do residente, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;
VI - em outras hipóteses definidas no regulamento.
Art. 36. Os residentes deverão auxiliar os Defensores Públicos no desempenho de suas atribuições, sendo-lhes vedado atuar isoladamente nas atividades finalísticas da DPES ou praticar atos privativos de Defensor Público.
Art. 37. Os residentes deverão observar as disposições do Código de Ética aplicáveis aos membros da DPES, bem como respeitar o impedimento ao exercício da advocacia, nos termos do regulamento.
Art. 38. Ao final da Residência Jurídica, o residente fará jus ao certificado de conclusão, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 39. As despesas para custeio da bolsa-auxílio do Programa de Residência Jurídica correrão por conta de recursos orçamentários da DPES, inclusive de fundos especiais existentes ou que venham a ser instituídos.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 40. Fica autorizada a criação, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação, do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, a ser regulamentado, estruturado e gerido pela ESDPES.
§ 1º As despesas decorrentes da execução do Programa de Pós-Graduação Latu-Sensu correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da DPES, inclusive de fundos especiais já instituídos ou que venham a ser criados.
§ 2º Os Residentes Jurídicos poderão ser automaticamente admitidos no Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, por ocasião de sua criação, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2026, poderá haver designação de servidor ocupante de cargo em comissão para exercer atividades de Agente de Contratação.
Parágrafo único. A justificativa deverá demonstrar a excepcionalidade e a impossibilidade de designação imediata de servidor efetivo.
Art. 42. O inciso V do art. 3º. da Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
V - Órgão de Apoio e Assessoramento Funcional: coordenações e assessores (as) de Defensoria.
(...)." (NR)
Art. 43. Fica o Defensor Público-Geral autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 44. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da DPES, inclusive de fundos especiais já instituídos ou que venham a ser criados.
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2025.
ANEXO I , a que se refere o art. 1º. desta Lei Complementar CARGO: Analista da Defensoria Pública
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais, Comunicação Social, Psicologia, Serviço Social, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Estatística, Engenharia da Computação, Análise de Sistemas, Sistemas de Informação e Ciências da Computação.
Atribuição:
Planejar, coordenar e supervisionar atividades de sua competência e na área de atuação; analisar, elaborar relatórios, estudos, pesquisas, pareceres e compilar informações relacionadas à sua área de atuação; pesquisar dados e proceder aos estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos atualizados, relativos ao setor de trabalho; analisar atos e fatos técnicos, apresentando soluções e alternativas; analisar, diagnosticar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações; manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas atribuições; executar, acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e das diretrizes de seu setor; prestar assessoria técnica relativa a assuntos de sua área de atuação/formação; realizar estudos para elaboração de normas, de procedimentos e de especificações técnicas; analisar, acompanhar e dar suporte na elaboração do orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob sua responsabilidade; desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos; desenvolver estudos visando à implantação e/ou ao aprimoramento dos processos; elaborar manuais, fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos de trabalho; auxiliar na análise de processos administrativos e na orientação de procedimentos de forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados, emitindo instrumentos técnicos no âmbito de sua área de atuação; assessorar e orientar no cumprimento da legislação vigente e na verificação do preenchimento dos requisitos legais nos atos e nos procedimentos administrativos; colaborar na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos administrativos a serem expedidos, bem como assessorar na interpretação de textos e instrumentos legais; auxiliar na análise de legalidade de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados, de acordo com as orientações, minutas padronizadas ou outros instrumentos disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado; elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou de organização nos assuntos de sua área de atuação; executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse público; realizar o controle físico/financeiro dos serviços contratados e executados por empresas especializadas; elaborar estudos de viabilidade e projetos; elaborar especificações técnicas de materiais e serviços e respectivas planilhas de quantidades e preços; acompanhar a aplicação e o atendimento às orientações e às condições de segurança e de qualidade técnica exigidas em sua área de atuação; dirigir veículos, desde que autorizado; executar outras atribuições correlatas, de natureza técnica, compatíveis com o cargo e com sua área de atuação e formação.
ANEXO II , a que se refere o
§ 5º do art. 1º. desta Lei Complementar CARGO EFETIVO VAGAS
Analista da Defensoria Pública 15
ANEXO III , a que se refere o art. 13 desta Lei ComplementarANEXO IV, a que se referem o
§ 1º do art. 15 e o art. 17 desta Lei Complementar Cargo: Assessor de Defensoria Código: CCDPES-07
Atribuições Básicas do Cargo: * assessorar diretamente o Defensor Público em assuntos jurídicos; * realizar pesquisas, estudos e análises; * receber, controlar e devolver os processos jurídicos; * coordenar e executar atividades de cartório; * autuar peças de informação e demais procedimentos administrativos e criminais; * fazer juntada de documentos; * controlar prazos legais de realização de diligências, bem como dos feitos encaminhados às Defensorias; * emitir documentos, relatórios de controle e estatísticos; * redigir e digitar ofícios, notificações, portarias e demais documentos pertinentes à instrução processual; * operar os sistemas eletrônicos e efetuar a digitação de dados e informações; * atualizar cadastros e bancos de dados; * realizar arquivamento de documentos e cópias processos; * realizar a entrega de notificações, quando necessário; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos Profissionais: Nível Superior Completo em Direito.
ANEXO V , a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar Quadro de Cargos Defensoria Pública
Nomenclatura Ref. Valor Unitário (R$) Quantidade
Assessor de Defensoria CCDPES-07 R$ 3.000,00 269
ANEXO VI , a que se refere o
§ 3º do art. 28 desta Lei Complementar REMUNERAÇÃO POR DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE LICITAÇÃO
ATIVIDADE VALOR
Agente de Contratação 25,72% (vinte e cinco vírgula setenta e dois por cento) do vencimento do cargo de Diretor-Geral Administrativo
Apoio ao Agente de Contratação 15,43% (quinze vírgula quarenta e três por cento) do vencimento do cargo de Diretor-Geral Administrativo