Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.122/2025

Dispõe sobre a criação das Funções Gratificadas de Supervisor Escolar Regional e de Supervisor de Sistema Educacional no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.122

Dispõe sobre a criação das Funções Gratificadas de Supervisor Escolar Regional e de Supervisor de Sistema Educacional no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Supervisor Escolar Regional (Ref. FGSE) e de Supervisor de Sistema Educacional (Ref. FGSS) no quadro próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º As Funções Gratificadas de que trata esta Lei Complementar só poderão ser ocupadas por servidor público efetivo, ativo e estável da carreira do Magistério Público Estadual.

§ 1º Os servidores que atuarão como Supervisor Escolar Regional serão localizados nas Superintendências Regionais de Educação - SRE.

§ 2º Os servidores que atuarão como Supervisor de Sistema Educacional serão localizados na Gerência de Normas Procedimentos e Regulação - GENPRO da Unidade Central da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º As atribuições da Função Gratificada de Supervisor Escolar Regional (Ref. FGSE) em atuação nas SRE são:

I - orientar e monitorar as escolas estaduais, as escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e as escolas privadas quanto ao cumprimento da legislação vigente;

II - atender às demandas relacionadas à Educação Especial;

III - instruir e analisar os processos de legalização e regularização de escolas estaduais, escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e as escolas privadas, bem como seus cursos, etapas e modalidades, junto à SEDU e ao Conselho Estadual de Educação - CEE-ES;

IV - controlar os atos escolares autorizativos de legalização de escolas estaduais, escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e escolas privadas em que atue como referência;

V - orientar, acompanhar e assessorar os processos de ajustamento pedagógico e de regularização de vida escolar das escolas estaduais em que atue como referência;

VI - monitorar e orientar os processos de Ajustamento Pedagógico e de Regularização de Vida Escolar das escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e as escolas privadas em que atue como referência;

VII - aprovar os calendários escolares das escolas estaduais em que atue como referência, monitorando a fidedignidade de seu cumprimento;

VIII - aprovar os Regimentos Escolares de escolas estaduais, escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e das escolas privadas em que atue como referência;

IX - aprovar as Atas de Resultados Finais de escolas estaduais, escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e das escolas privadas;

X - analisar e aprovar as listas anuais de alunos concluintes das escolas estaduais, escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e das escolas privadas;

XI - organizar e arquivar, no Setor de Escolas Extintas e Documentação Escolar - SEEDE, as "atas de resultados finais" auditadas e aprovadas pelos Supervisores Escolares Referência das escolas estaduais e pelos Supervisores Referência das escolas privadas e das redes municipais - sem sistema de ensino próprio;

XII - organizar e arquivar, no SEEDE, as listas anuais de alunos concluintes, analisadas e aprovadas, encaminhando-as à GENPRO, via sistema eletrônico Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo - E-Docs, para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES;

XIII - orientar, acompanhar e verificar periodicamente a escrituração, a emissão, a organização e a guarda dos documentos escolares ativos e inativos das secretarias escolares de escolas estaduais;

XIV - verificar periodicamente a escrituração, a emissão, a organização e a guarda dos documentos escolares ativos e inativos das secretarias escolares de escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e de escolas privadas;

XV - utilizar o Circuito de Gestão Capixaba nas escolas da rede estadual, integrando-o com o monitoramento e assessoramento em aspectos relacionados às normas, aos procedimentos e à regulação escolar como método de trabalho;

XVI - orientar e acompanhar as ações da equipe pedagógica da escola estadual no que se refere à elaboração e ao realinhamento do Projeto Político-Pedagógico e dos planos de ensino, à execução dos planejamentos, à análise dos instrumentos de avaliação, à análise dos resultados das avaliações e dos processos de recuperação;

XVII - realizar monitoramento periódico e anual, de forma presencial, nas escolas privadas em observância ao cumprimento das normas do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo e do cumprimento da legislação vigente, nacional e estadual;

XVIII - realizar monitoramento periódico e anual, de forma presencial, nas Secretarias Municipais de Educação - sem sistema de ensino próprio - e em suas respectivas escolas, em observância ao cumprimento das normas do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, da legislação vigente nacional, estadual e específica do município, jurisdicionadas ao CEE-ES, de forma amostral ou em forma de demanda específica;

XIX - orientar e acompanhar o recolhimento in loco do acervo de escolas públicas estaduais e municipais e escolas privadas, encerradas oficialmente pelo CEE-ES, com o principal objetivo de garantir a integridade do material recolhido e a expedição de documentos escolares pelo SEEDE;

XX - organizar, no SEEDE, em arquivo interno ou externo à SRE, o acervo documental escolar recolhido de escolas públicas e privadas, encerradas oficialmente pelo CEE-ES, de modo que seja garantida a sua integridade;

XXI - expedir, a partir dos documentos arquivados no SEEDE, declaração de tempo de serviço de profissionais do magistério que atuaram em escolas encerradas oficialmente pelo CEE-ES;

XXII - expedir, a partir dos documentos arquivados no SEEDE, documentos escolares de escolas estaduais ativas por ausência de Diretor Escolar;

XXIII - autenticar, a partir dos documentos arquivados no SEEDE, documentos escolares emitidos por escolas ativas ou extintas, jurisdicionadas à SRE;

XXIV - apurar denúncias, ouvidorias e atendimento ao cidadão referentes às escolas em que atue como referência;

XXV - ser corresponsável pelos resultados da escola estadual onde atuar como referência; e

XXVI - outras ações correlatas.

§ 1º As ações e a organização da atuação dos servidores na Função Gratificada de Supervisor Escolar Regional serão coordenadas pela equipe gestora da SRE, nos termos definidos em legislação vigente, e poderão ser regulamentadas por normativas expedidas pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 2º A distribuição do quantitativo das Funções Gratificadas de Supervisor Escolar Regional por SRE será definida em normativa específica da SEDU.

Art. 4º As atribuições da Função Gratificada de Supervisor de Sistema Educacional (Ref. FGSS), em atuação na Gerência de Normas Procedimentos e Regulação - GENPRO da Unidade Central da Secretaria de Estado da Educação, são:

I - conhecer e dominar a legislação educacional, no âmbito nacional e estadual, relacionando-a com as medidas e ações propostas pela SEDU;

II - elaborar minutas de normas regulamentares, de procedimentos, manuais, pareceres ou outros documentos referentes à organização e ao funcionamento das escolas da rede pública estadual e, quando determinado, para o Sistema de Ensino;

III - orientar as equipes da Unidade Central da Secretaria de Estado da Educação, das SRE e das unidades escolares na interpretação de normas e procedimentos relacionados à Educação Básica, observando a sua aplicação e o seu cumprimento;

IV - analisar processos, emitindo pareceres e manifestações sobre temas ou situações específicas da área educacional;

V - participar de reuniões e comitês com as equipes dos diferentes setores da SEDU para definição ou orientação quanto aos projetos, às medidas e às ações a serem implementadas;

VI - visitar unidades escolares públicas e privadas, em conjunto com a equipe da SRE, quando constatada a necessidade, para garantir a observância ao fiel cumprimento da legislação e o encaminhamento de providências no âmbito da Unidade Central da Secretaria de Estado da Educação;

VII - visitar periodicamente as SRE, participar de reuniões e de outros eventos com os membros das equipes para discutir, orientar e propor formas mais adequadas de aprimoramento do trabalho da supervisão a ser implementada nas escolas públicas e privadas;

VIII - selecionar e oferecer material para estudo e melhoria da competência técnica dos profissionais que exercem a função de Supervisão Escolar em atuação nas SRE;

IX - manter atualizados os arquivos dos atos legais das escolas estaduais, das escolas municipais - sem sistema de ensino próprio - e das escolas privadas do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo;

X - organizar, compilar e divulgar os atos escolares referentes às escolas públicas e privadas;

XI - elaborar relatórios de Atos Autorizativos referentes às escolas públicas, estaduais e municipais, e às escolas privadas, quando solicitado por outros setores da Unidade Central da Secretaria de Estado da Educação ou pelas SREs;

XII - monitorar as ações referentes aos aspectos de normas, procedimentos e regulação escolar realizadas pelas equipes de Supervisão Escolar Regional das SREs;

XIII - ser corresponsável pelos resultados das escolas estaduais; e

XIV - outras ações correlatas.

Parágrafo único. As ações e a organização da atuação dos servidores na Função Gratificada de Supervisor de Sistema Educacional (Ref. FGSS), em atuação na GENPRO, serão coordenadas pela equipe gestora, nos termos definidos em legislação vigente, e poderão ser regulamentadas por normativas expedidas pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 5º O ingresso nas Funções Gratificadas de Supervisor Escolar Regional (Ref. FGSE) e de Supervisor de Sistema Educacional (Ref. FGSS), tendo como premissa o disposto no art. 2º. desta Lei Complementar, ocorrerá por meio de seleção com critérios definidos em edital específico da SEDU.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º. desta Lei Complementar

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Função Gratificada de Supervisor Escolar Regional FGSE 250 953,53 238.382,50

Função Gratificada de Supervisor de Sistema Educacional FGSS 12 953,53 11.442,53

TOTAL GERAL 262 - 249.824,86

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.