Lei Complementar nº 1.120/2025
Altera a Lei Complementar nº 373, de 29 de junho de 2006, o art. 3º. da Lei nº 9.091, de 18 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.120
Altera a Lei Complementar nº 373 , de 29 de junho de 2006, o art. 3º. da Lei nº 9.091 , de 18 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar nº 82 , de 10 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 373 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º (...)
I - (...)
a) (...)
b) Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
c) Diretor-Geral;
d) Diretoria Jurídica;
e) Diretoria Administrativa e Financeira;
f) Diretoria de Fiscalização; e
g) Diretoria de Apoio aos Procons Municipais;
(...)
III - (...)
a) Gerência de Apoio à Presidência;
b) Gerência de Atendimento ao Consumidor;
c) Gerência de Fiscalização;
d) Gerência Orçamentária e Financeira;
e) Gerência de Administração e Recursos Humanos; e
f) Gerência de Tecnologia da Informação;
IV - (...)
(...)
g) Núcleo de Informática." (NR)
"Art. 11. Ao Diretor-Geral cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON-ES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, a economicidade e a efetividade da ação operacional; representar judicial e extrajudicialmente a autarquia; assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do Instituto; presidir o centro integrado de defesa do consumidor, cabendo-lhe ainda:
(...)." (NR)
"Art. 12. Compete à Diretoria Jurídica - DIJUR, dentre outras atribuições complementares à sua área de atuação:
I - assessorar e orientar o Diretor-Geral e demais órgãos de direção superior no cumprimento da legislação vigente e na verificação do preenchimento dos requisitos legais nos atos e procedimentos administrativos;
II - auxiliar o Diretor-Geral na elaboração de decisões, respostas e informações requisitadas, quando solicitado, tais como minutas de respostas ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, decisões em recursos de empresas, licitações, entre outras;
III - colaborar com os demais setores da autarquia na elaboração de normas, de instruções, de resoluções e de demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais;
IV - colaborar, quando solicitado, com as atividades de compliance, visando garantir o cumprimento das normas internas e legislação em vigor pelos demais setores do PROCON-ES;
V - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado no exercício da consultoria administrativa e análise de questões jurídicas que envolvam as atividades do PROCON-ES;
VI - auxiliar no exame de legalidade de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pelo PROCON-ES, de acordo com as orientações, as minutas padronizadas ou com outros instrumentos disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado; e
VII - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado na representação judicial ativa e passiva do PROCON-ES, perante os órgãos do Poder Judiciário de todas as instâncias, acompanhando com os demais setores da autarquia a instrução dos processos, elaboração de subsídios e fornecimento das informações necessárias, velando pelo cumprimento dos prazos por parte das unidades do PROCON-ES que disponham da informação.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado exercerá a supervisão da DIJUR.
§ 2º Os integrantes da DIJUR ficam submetidos ao controle disciplinar da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de provimento em comissão de Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES será provido, exclusivamente, por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, competindo-lhe substituir o Diretor-Geral do PROCON-ES, em suas faltas ou impedimentos." (NR)
"Art. 13. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, dentre outras atribuições complementares à sua área de atuação:
(...)
V - assinar, em conjunto com o Diretor-Geral, os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do PROCON-ES;
(...)
VIII - gerir as atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON-ES; e
IX - planejar, elaborar e monitorar a execução do orçamento e convênios do Instituto." (NR)
"Art. 14. (...)
I - (...)
II - o Diretor-Geral do PROCON-ES, membro nato;
III - o Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES;
(...)
VIII - o Diretor Setorial Administrativo e Financeiro.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do Secretário de Estado da Justiça e do Diretor-Geral do PROCON-ES, serão indicados ao Presidente do Conselho de Administração pelos respectivos órgãos e entidades e por ele designados.
(...)
§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por 1 (um) servidor do PROCON-ES, indicado pelo seu Diretor-Geral.
(...)." (NR)
"Art. 15. (...)
(...)
§ 1º O Conselho fixará o limite de valores de contratos, convênios e acordos a serem celebrados pelo Diretor-Geral, sem a necessidade de autorização prévia, a que se refere o inciso V deste artigo.
(...)." (NR)
"Art. 17. À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar tecnicamente o Diretor-Geral em todas as ações de sua competência;
II - elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, a proteção e a defesa do consumidor;
III - elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; e
IV - outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 23. Compete à Gerência de Apoio à Presidência - GEAP, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - gerenciar o apoio e assessoramento técnico, jurídico especializado e administrativo direto e imediato ao Diretor-Geral;
II - zelar pelo bom andamento das atividades jurídicas e administrativas do gabinete;
III - assessorar o Diretor-Geral do PROCON-ES em reuniões;
IV - gerenciar a elaboração de planos, programas e projetos objetivando a educação, a proteção e a defesa do consumidor;
V - gerenciar a elaboração de pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas;
VI - organizar o fluxo processual para que as principais demandas sejam analisadas com prioridade, servindo de ponte entre o Diretor-Geral, os Diretores Setoriais e os demais servidores, repassando as orientações e os posicionamentos atualizados; e
VII - gerenciar a rotina de trabalho da Diretoria-Geral." (NR)
"Art. 24. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - realizar as atividades da área de Tecnologia da Informação, envolvendo a elaboração de projetos, implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia e o suporte tecnológico ao PROCON-ES;
II - gerenciar a infraestrutura de tecnologia da informação, incluindo redes, servidores e sistemas de armazenamento;
III - assessorar e prestar apoio técnico na área de informática, visando à criação, à instalação, à modernização e à manutenção de sistemas de dados;
IV - organizar, catalogar e controlar o acervo de publicações técnicas e de dados estatísticos, promovendo sistematicamente a sua divulgação às demais unidades do Instituto;
V - acompanhar o sistema de municipalização de dados compartilhados do SINDEC;
VI - promover a manutenção de todo o maquinário, tais como microcomputadores, impressoras, bem como cuidar da disponibilização dos dados coletados pelo programa SINDEC;
VII - assessorar na aquisição, no uso e no reparo de hardware e de equipamentos eletroeletrônicos;
VIII - manter o site atualizado e publicar o conteúdo gerado por outras unidades do órgão, desde que seja aprovado pela gestão do site; e
IX - acompanhar as tendências tecnológicas e a avaliação de novas soluções que possam melhorar os processos e os serviços do órgão." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 373 , de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A e 13-B, com as seguintes redações:
"Art. 13-A. Compete à Diretoria de Fiscalização - DIFIS, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - planejar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização e a aplicação da legislação referente à defesa do consumidor, adotando as providências necessárias no âmbito de suas atribuições;
II - ministrar cursos e palestras sobre temas relacionados à fiscalização do mercado de consumo;
III - prestar orientação e responder a consultas dos órgãos conveniados, no âmbito de suas atribuições;
IV - organizar, preparar e providenciar os processos para expedição de credenciais aos agentes de fiscalização, tanto do PROCON-ES quanto dos Procons municipais;
V - dar treinamento aos agentes de fiscalização dos Procons municipais;
VI - manter os consumidores informados sobre o andamento de suas solicitações;
VII - expedir processos e demais expedientes quando em trâmite na Diretoria;
VIII - prestar informações sobre atos fiscalizatórios e outros assuntos no âmbito de suas atribuições à Diretoria-Geral, quando solicitadas;
IX - desenvolver programas e projetos relacionados à fiscalização de defesa do consumidor;
X - programar, propor e participar de atos fiscalizatórios, inclusive em conjunto com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais, providos de poder de polícia, e lavrar os respectivos autos;
XI - instruir os procedimentos de fiscalização;
XII - prestar informações em processos administrativos submetidos ao seu exame;
XIII - coordenar e supervisionar os trabalhos da Gerência de Fiscalização; e
XIV - desenvolver outras atividades correlatas, em especial as previstas na legislação consumerista."
"Art. 13-B. Compete à Diretoria de Apoio aos Procons Municipais - DIAPM, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - promover, incentivar e auxiliar a criação, a ampliação e a modernização de órgãos e entidades de defesa do consumidor nos municípios do estado do Espírito Santo;
II - propor a celebração de convênios com os municípios, objetivando promover a defesa do consumidor;
III - prestar apoio técnico aos entes conveniados;
IV - promover a integração dos Procons municipais com o Procon estadual, inclusive de outras unidades da federação, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC e com demais órgãos federais, estaduais ou municipais, destinados à defesa do consumidor;
V - fomentar junto aos Procons municipais para que esses executem projetos pedagógicos sobre consumo adequado, incentivando parcerias, principalmente, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando atingir as crianças e os adolescentes, com as instituições sociais, as associações de bairros, os clubes de serviços e com as entidades representativas de classes dos fornecedores e dos consumidores e outras correlatas;
VI - fomentar junto aos Procons municipais para que esses promovam a publicação de livros, cartilhas, códigos, manuais, panfletos e de outros instrumentos informativos visando manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações; e
VII - fomentar junto aos Procons municipais para que esses desenvolvam programas de treinamento e preparação de educadores, a fim de capacitá-los para participar e levar adiante os programas de educação e informação aos consumidores da capital e do interior do estado, principalmente como multiplicadores de informações nas salas de aula."
Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 9.091 , de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
(...)
II - o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES, na qualidade de membro nato;
(...)
XVI - o Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES;
XVII - o Diretor Setorial Administrativo e Financeiro do PROCON-ES;
XVIII - o Diretor Setorial de Fiscalização do PROCON-ES; e
XIX - o Diretor Setorial de Apoio aos Procons municipais do PROCON-ES.
§ 1º (...)
§ 2º Cada órgão deverá indicar o seu representante e o respectivo suplente de cada um dos membros, visando assegurar a devida representação e a continuidade dos trabalhos em caso de ausência do titular, quando, por motivo justo, este não puder comparecer à reunião do Conselho." (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 82 , de 10 de junho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O FEDC será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros do CONDECON e respectivos suplentes:
I - Diretor-Geral do PROCON-ES, membro nato, e o presidente do FEDC;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
III - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPES;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, vinculado à área de vigilância sanitária;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio da Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor - DECON;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VII - 1 (um) representante da comunidade membro da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - Famopes;
VIII - Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES; e
IX - Diretor Setorial Administrativo e Financeiro do PROCON-ES.
Parágrafo único. Cada órgão deverá indicar o seu representante e o respectivo suplente de cada um dos membros, visando assegurar a devida representação e a continuidade dos trabalhos em caso de ausência do titular, quando, por motivo justo, este não puder comparecer à reunião do Conselho." (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 82 , de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 5º.-A com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Os membros participantes do Conselho Diretor do Fundo de Defesa do Consumidor - CDFEDC farão jus ao recebimento de verba de representação, de caráter transitório e circunstancial, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), não possuindo caráter remuneratório, tendo como objetivo exclusivo a retribuição pecuniária aos conselheiros pelo comparecimento às sessões e reuniões, ordinárias ou extraordinárias, pela participação integral e efetiva.
§ 1º Para a percepção da verba de que trata o caput deste artigo deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o pagamento da verba de representação está condicionado à designação dos membros e respectivos suplentes em decreto estadual ou por instrução de serviço; e
II - deverá ser juntado ao processo de pagamento da verba de representação a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata da reunião.
§ 2º Entende-se por participação integral e efetiva, a faculdade de votar e o comparecimento na instauração da sessão.
§ 3º Na hipótese de ausência do conselheiro e substituição pelo respectivo suplente, este fará jus ao recebimento da verba de representação prevista no caput deste artigo."
Art. 6º O Anexo I da Lei Complementar nº 373 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o
§ 2º do art. 3º. do Decreto nº 4.033 -N, de 10 de outubro de 1996; e
II - a alínea "d" do inciso II do art. 9º. da Lei Complementar nº 373 , de 29 de junho de 2006.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 373/2006 de 29/06/2006
Lei Ordinária nº 9091/2008 de 18/12/2008
Lei Complementar nº 82/1996 de 10/06/1996
Decreto nº 4033/1996 de //