Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.120/2025

Altera a Lei Complementar nº 373, de 29 de junho de 2006, o art. 3º. da Lei nº 9.091, de 18 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.120

Altera a Lei Complementar nº 373 , de 29 de junho de 2006, o art. 3º. da Lei nº 9.091 , de 18 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar nº 82 , de 10 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 373 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º (...)

I - (...)

a) (...)

b) Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

c) Diretor-Geral;

d) Diretoria Jurídica;

e) Diretoria Administrativa e Financeira;

f) Diretoria de Fiscalização; e

g) Diretoria de Apoio aos Procons Municipais;

(...)

III - (...)

a) Gerência de Apoio à Presidência;

b) Gerência de Atendimento ao Consumidor;

c) Gerência de Fiscalização;

d) Gerência Orçamentária e Financeira;

e) Gerência de Administração e Recursos Humanos; e

f) Gerência de Tecnologia da Informação;

IV - (...)

(...)

g) Núcleo de Informática." (NR)

"Art. 11. Ao Diretor-Geral cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON-ES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, a economicidade e a efetividade da ação operacional; representar judicial e extrajudicialmente a autarquia; assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do Instituto; presidir o centro integrado de defesa do consumidor, cabendo-lhe ainda:

(...)." (NR)

"Art. 12. Compete à Diretoria Jurídica - DIJUR, dentre outras atribuições complementares à sua área de atuação:

I - assessorar e orientar o Diretor-Geral e demais órgãos de direção superior no cumprimento da legislação vigente e na verificação do preenchimento dos requisitos legais nos atos e procedimentos administrativos;

II - auxiliar o Diretor-Geral na elaboração de decisões, respostas e informações requisitadas, quando solicitado, tais como minutas de respostas ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, decisões em recursos de empresas, licitações, entre outras;

III - colaborar com os demais setores da autarquia na elaboração de normas, de instruções, de resoluções e de demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais;

IV - colaborar, quando solicitado, com as atividades de compliance, visando garantir o cumprimento das normas internas e legislação em vigor pelos demais setores do PROCON-ES;

V - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado no exercício da consultoria administrativa e análise de questões jurídicas que envolvam as atividades do PROCON-ES;

VI - auxiliar no exame de legalidade de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pelo PROCON-ES, de acordo com as orientações, as minutas padronizadas ou com outros instrumentos disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado; e

VII - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado na representação judicial ativa e passiva do PROCON-ES, perante os órgãos do Poder Judiciário de todas as instâncias, acompanhando com os demais setores da autarquia a instrução dos processos, elaboração de subsídios e fornecimento das informações necessárias, velando pelo cumprimento dos prazos por parte das unidades do PROCON-ES que disponham da informação.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado exercerá a supervisão da DIJUR.

§ 2º Os integrantes da DIJUR ficam submetidos ao controle disciplinar da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º O cargo de provimento em comissão de Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES será provido, exclusivamente, por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, competindo-lhe substituir o Diretor-Geral do PROCON-ES, em suas faltas ou impedimentos." (NR)

"Art. 13. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, dentre outras atribuições complementares à sua área de atuação:

(...)

V - assinar, em conjunto com o Diretor-Geral, os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do PROCON-ES;

(...)

VIII - gerir as atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON-ES; e

IX - planejar, elaborar e monitorar a execução do orçamento e convênios do Instituto." (NR)

"Art. 14. (...)

I - (...)

II - o Diretor-Geral do PROCON-ES, membro nato;

III - o Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES;

(...)

VIII - o Diretor Setorial Administrativo e Financeiro.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do Secretário de Estado da Justiça e do Diretor-Geral do PROCON-ES, serão indicados ao Presidente do Conselho de Administração pelos respectivos órgãos e entidades e por ele designados.

(...)

§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por 1 (um) servidor do PROCON-ES, indicado pelo seu Diretor-Geral.

(...)." (NR)

"Art. 15. (...)

(...)

§ 1º O Conselho fixará o limite de valores de contratos, convênios e acordos a serem celebrados pelo Diretor-Geral, sem a necessidade de autorização prévia, a que se refere o inciso V deste artigo.

(...)." (NR)

"Art. 17. À Assessoria Técnica compete:

I - assessorar tecnicamente o Diretor-Geral em todas as ações de sua competência;

II - elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, a proteção e a defesa do consumidor;

III - elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; e

IV - outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 23. Compete à Gerência de Apoio à Presidência - GEAP, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - gerenciar o apoio e assessoramento técnico, jurídico especializado e administrativo direto e imediato ao Diretor-Geral;

II - zelar pelo bom andamento das atividades jurídicas e administrativas do gabinete;

III - assessorar o Diretor-Geral do PROCON-ES em reuniões;

IV - gerenciar a elaboração de planos, programas e projetos objetivando a educação, a proteção e a defesa do consumidor;

V - gerenciar a elaboração de pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas;

VI - organizar o fluxo processual para que as principais demandas sejam analisadas com prioridade, servindo de ponte entre o Diretor-Geral, os Diretores Setoriais e os demais servidores, repassando as orientações e os posicionamentos atualizados; e

VII - gerenciar a rotina de trabalho da Diretoria-Geral." (NR)

"Art. 24. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - realizar as atividades da área de Tecnologia da Informação, envolvendo a elaboração de projetos, implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia e o suporte tecnológico ao PROCON-ES;

II - gerenciar a infraestrutura de tecnologia da informação, incluindo redes, servidores e sistemas de armazenamento;

III - assessorar e prestar apoio técnico na área de informática, visando à criação, à instalação, à modernização e à manutenção de sistemas de dados;

IV - organizar, catalogar e controlar o acervo de publicações técnicas e de dados estatísticos, promovendo sistematicamente a sua divulgação às demais unidades do Instituto;

V - acompanhar o sistema de municipalização de dados compartilhados do SINDEC;

VI - promover a manutenção de todo o maquinário, tais como microcomputadores, impressoras, bem como cuidar da disponibilização dos dados coletados pelo programa SINDEC;

VII - assessorar na aquisição, no uso e no reparo de hardware e de equipamentos eletroeletrônicos;

VIII - manter o site atualizado e publicar o conteúdo gerado por outras unidades do órgão, desde que seja aprovado pela gestão do site; e

IX - acompanhar as tendências tecnológicas e a avaliação de novas soluções que possam melhorar os processos e os serviços do órgão." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 373 , de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A e 13-B, com as seguintes redações:

"Art. 13-A. Compete à Diretoria de Fiscalização - DIFIS, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - planejar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização e a aplicação da legislação referente à defesa do consumidor, adotando as providências necessárias no âmbito de suas atribuições;

II - ministrar cursos e palestras sobre temas relacionados à fiscalização do mercado de consumo;

III - prestar orientação e responder a consultas dos órgãos conveniados, no âmbito de suas atribuições;

IV - organizar, preparar e providenciar os processos para expedição de credenciais aos agentes de fiscalização, tanto do PROCON-ES quanto dos Procons municipais;

V - dar treinamento aos agentes de fiscalização dos Procons municipais;

VI - manter os consumidores informados sobre o andamento de suas solicitações;

VII - expedir processos e demais expedientes quando em trâmite na Diretoria;

VIII - prestar informações sobre atos fiscalizatórios e outros assuntos no âmbito de suas atribuições à Diretoria-Geral, quando solicitadas;

IX - desenvolver programas e projetos relacionados à fiscalização de defesa do consumidor;

X - programar, propor e participar de atos fiscalizatórios, inclusive em conjunto com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais, providos de poder de polícia, e lavrar os respectivos autos;

XI - instruir os procedimentos de fiscalização;

XII - prestar informações em processos administrativos submetidos ao seu exame;

XIII - coordenar e supervisionar os trabalhos da Gerência de Fiscalização; e

XIV - desenvolver outras atividades correlatas, em especial as previstas na legislação consumerista."

"Art. 13-B. Compete à Diretoria de Apoio aos Procons Municipais - DIAPM, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - promover, incentivar e auxiliar a criação, a ampliação e a modernização de órgãos e entidades de defesa do consumidor nos municípios do estado do Espírito Santo;

II - propor a celebração de convênios com os municípios, objetivando promover a defesa do consumidor;

III - prestar apoio técnico aos entes conveniados;

IV - promover a integração dos Procons municipais com o Procon estadual, inclusive de outras unidades da federação, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC e com demais órgãos federais, estaduais ou municipais, destinados à defesa do consumidor;

V - fomentar junto aos Procons municipais para que esses executem projetos pedagógicos sobre consumo adequado, incentivando parcerias, principalmente, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando atingir as crianças e os adolescentes, com as instituições sociais, as associações de bairros, os clubes de serviços e com as entidades representativas de classes dos fornecedores e dos consumidores e outras correlatas;

VI - fomentar junto aos Procons municipais para que esses promovam a publicação de livros, cartilhas, códigos, manuais, panfletos e de outros instrumentos informativos visando manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações; e

VII - fomentar junto aos Procons municipais para que esses desenvolvam programas de treinamento e preparação de educadores, a fim de capacitá-los para participar e levar adiante os programas de educação e informação aos consumidores da capital e do interior do estado, principalmente como multiplicadores de informações nas salas de aula."

Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 9.091 , de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

II - o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES, na qualidade de membro nato;

(...)

XVI - o Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES;

XVII - o Diretor Setorial Administrativo e Financeiro do PROCON-ES;

XVIII - o Diretor Setorial de Fiscalização do PROCON-ES; e

XIX - o Diretor Setorial de Apoio aos Procons municipais do PROCON-ES.

§ 1º (...)

§ 2º Cada órgão deverá indicar o seu representante e o respectivo suplente de cada um dos membros, visando assegurar a devida representação e a continuidade dos trabalhos em caso de ausência do titular, quando, por motivo justo, este não puder comparecer à reunião do Conselho." (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 82 , de 10 de junho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O FEDC será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros do CONDECON e respectivos suplentes:

I - Diretor-Geral do PROCON-ES, membro nato, e o presidente do FEDC;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

III - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPES;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, vinculado à área de vigilância sanitária;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio da Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor - DECON;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VII - 1 (um) representante da comunidade membro da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - Famopes;

VIII - Diretor Setorial Jurídico do PROCON-ES; e

IX - Diretor Setorial Administrativo e Financeiro do PROCON-ES.

Parágrafo único. Cada órgão deverá indicar o seu representante e o respectivo suplente de cada um dos membros, visando assegurar a devida representação e a continuidade dos trabalhos em caso de ausência do titular, quando, por motivo justo, este não puder comparecer à reunião do Conselho." (NR)

Art. 5º A Lei Complementar nº 82 , de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 5º.-A com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Os membros participantes do Conselho Diretor do Fundo de Defesa do Consumidor - CDFEDC farão jus ao recebimento de verba de representação, de caráter transitório e circunstancial, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), não possuindo caráter remuneratório, tendo como objetivo exclusivo a retribuição pecuniária aos conselheiros pelo comparecimento às sessões e reuniões, ordinárias ou extraordinárias, pela participação integral e efetiva.

§ 1º Para a percepção da verba de que trata o caput deste artigo deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o pagamento da verba de representação está condicionado à designação dos membros e respectivos suplentes em decreto estadual ou por instrução de serviço; e

II - deverá ser juntado ao processo de pagamento da verba de representação a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata da reunião.

§ 2º Entende-se por participação integral e efetiva, a faculdade de votar e o comparecimento na instauração da sessão.

§ 3º Na hipótese de ausência do conselheiro e substituição pelo respectivo suplente, este fará jus ao recebimento da verba de representação prevista no caput deste artigo."

Art. 6º O Anexo I da Lei Complementar nº 373 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o

§ 2º do art. 3º. do Decreto nº 4.033 -N, de 10 de outubro de 1996; e

II - a alínea "d" do inciso II do art. 9º. da Lei Complementar nº 373 , de 29 de junho de 2006.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 373/2006 de 29/06/2006

Lei Ordinária nº 9091/2008 de 18/12/2008

Lei Complementar nº 82/1996 de 10/06/1996

Decreto nº 4033/1996 de //