Lei Complementar nº 1.116/2025
Dispõe sobre a criação da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.116
Dispõe sobre a criação da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - COJIMA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - JARI AMBIENTAL NO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SISEMA E NO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES
Art. 1º Ficam criadas a Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
§ 1º Para atender demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, poderão ser instituídas de forma extraordinária e temporária, e com prazo de duração máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, até mais 2 (duas) Comissões em 1ª (primeira) instância, mais 1 (uma) Junta em 2ª (segunda) instância e a nomeação de mais 1 (um) Secretário Executivo para apoiar a Secretaria Executiva da Cojima e da Jari Ambiental, para atender a demanda do SISEMA e o do SIGERH/ES, sendo vedada a prorrogação ou criação de nova comissão com o mesmo objetivo em um intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias úteis.
§ 2º A criação de Comissões, Jaris temporárias e a nomeação do Secretário Executivo se dará por ato do Governador, mediante solicitação da SEAMA.
Art. 2º À Cojima e à Jari Ambiental competem analisar defesa, em 1ª (primeira) instância, e recurso administrativo, em 2ª (segunda) instância, respectivamente, das penalidades aplicadas em virtude da inobservância dos regramentos gerais dispostos na Lei nº 5.361 , de 30 de dezembro de 1996, Lei nº 7.058 , de 18 de janeiro de 2002, Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014, Lei nº 10.476 , de 21 de dezembro de 2015, Lei Complementar nº 912 , de 5 de junho de 2019, Lei Complementar nº 936 , de 27 de dezembro de 2019, e Lei nº 11.235 , de 18 de janeiro de 2021, além de:
I - encaminhar às entidades executoras das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e do SIGERH/ES informações sobre falhas sistemáticas observadas em autuações, com base na análise de defesas e recursos interpostos;
II - requisitar ao agente/órgão emissor da autuação laudos, perícias, exames, informações, provas documentais e testemunhais para instrução processual e julgamento dos recursos, quando couber;
III - manter contato direto com os órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente e do SIGERH/ES, requerendo informações e dados, quando necessário, e se dispondo ao esclarecimento de questionamentos relativos ao exercício de sua competência;
IV - contribuir para o fortalecimento da governança da temática ambiental no estado; e
V - contribuir para o fortalecimento e a agilização do processo de tomada de decisão na execução dos instrumentos de gestão ambiental.
CAPÍTULO II DA COJIMA - 1ª INSTÂNCIA
Art. 3º Compete à Cojima, em 1ª (primeira) instância, analisar defesa administrativa e manifestar-se em parecer pela manutenção, convalidação ou anulação do auto de infração e das penalidades aplicadas pelos órgãos integrantes do SISEMA e do SIGERH/ES.
Art. 4º A Cojima será formada por 1 (um) presidente e 8 (oito) membros relatores dos órgãos executores de Políticas Estaduais de Meio Ambiente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - 1 (um) presidente, servidor da SEAMA, a quem caberá o voto de qualidade;
II - 2 (dois) servidores do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
III - 2 (dois) servidores da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
IV - 2 (dois) servidores do segmento especializado em Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES; e
V - 2 (dois) servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
§ 1º Para cada membro titular da Cojima será indicado um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Cojima será composta de servidores públicos estaduais efetivos, com formação acadêmica de nível superior e conhecimento em assuntos jurídicos, ambientais ou auditoria.
§ 3º As reuniões ocorrerão com a presença de, no mínimo, 1 (um) membro de cada instituição que compõe a Cojima e de seu presidente.
§ 4º A indicação dos membros e suplentes para compor a Cojima é de responsabilidade dos dirigentes máximos dos Órgãos e do Comandante do segmento especializado em Policiamento Ambiental da PMES.
Art. 5º Os pareceres referentes às análises das infrações em 1ª (primeira) instância emitidos pela Cojima serão remetidos aos órgãos de origem responsáveis pela autuação para proferir a decisão.
§ 1º O Diretor Geral e/ou o Diretor Setorial de cada instituição que compõe o SISEMA e o Comandante e/ou o Subcomandante do segmento especializado em Policiamento Ambiental da PMES serão considerados para efeitos desta Lei Complementar como Autoridades Ambientais competentes de 1ª (primeira) instância.
§ 2º Em caso de afastamento de alguma das autoridades citadas no
§ 1º deste artigo responde como Autoridade Ambiental competente de 1ª (primeira) instância o seu substituto legal.
CAPÍTULO III DA JARI AMBIENTAL - 2ª INSTÂNCIA
Art. 6º Compete à Jari Ambiental analisar recursos administrativos interpostos em face de decisão em 1ª (primeira) instância da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, e decidir pela manutenção ou insubsistência do auto de infração e das penalidades aplicadas pelos órgãos integrantes do SISEMA e do SIGERH/ES ou pela anulação da autuação, ainda que de ofício, em caso de vício não passível de convalidação, após decisão da 1ª (primeira) instância.
Art. 7º A Jari Ambiental será formada por 1 (um) presidente e 11 (onze) membros relatores, nomeados pelo Governador, com a seguinte composição:
I - 1 (um) presidente, membro nato, Secretário da SEAMA, a quem caberá o voto de qualidade;
II - 1 (um) servidor da SEAMA;
III - 1 (um) servidor do IEMA;
IV - 1 (um) servidor da AGERH;
V - 1 (um) servidor do segmento especializado em Policiamento Ambiental da PMES;
VI - 1 (um) membro, servidor do IDAF;
VII - 2 (dois) membros do setor empreendedor, indicados pela plenária do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, entre as instituições que compõe o Conselho;
VIII - 1 (um) membro do setor empreendedor, indicado pela plenária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, entre as instituições que compõem o Conselho;
IX - 2 (dois) membros da organização da sociedade civil, indicados pela plenária do CONSEMA, entre as instituições que compõe o Conselho; e
X - 1 (um) membro de organização da sociedade civil, indicado pela plenária do CERH, entre as instituições que compõem o Conselho.
§ 1º Para cada membro titular da Jari Ambiental será indicado um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Jari Ambiental será composta por servidores públicos estaduais efetivos e membros, todos com formação acadêmica de nível superior e conhecimento em assuntos jurídicos, ambientais ou auditoria.
§ 3º As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos membros que compõem a Jari Ambiental mais o presidente e, na sua ausência, seu substituto será o membro servidor da SEAMA, indicado pelo presidente.
§ 4º A indicação dos membros e suplentes, para compor a Jari Ambiental, é de responsabilidade dos dirigentes máximos dos Órgãos e do Comandante do segmento especializado em Policiamento Ambiental da PMES.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º Aos presidentes e aos membros titulares ou suplentes da Cojima e da Jari Ambiental, sejam elas permanentes ou temporárias, que efetivamente participarem das reuniões ou sessões, será pago, mensalmente, jeton.
§ 1º O valor a ser pago relativo ao jeton corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento de cargo comissionado referência QCE-06, por reunião ou sessão em que o presidente e os membros participarem, até o limite mensal de 8 (oito) reuniões ou sessões.
§ 2º Fará jus ao recebimento do jeton apenas o relator que, além de comparecer às reuniões, respeitar o prazo de análise dos processos a ele incumbidos.
§ 3º Os valores correspondentes ao jeton não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluídos da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo também vedada a acumulação do recebimento de jeton.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL
Art. 9º Caberá à SEAMA presidir a Cojima e a Jari Ambiental.
Art. 10. O mandato dos membros terá duração de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução, vedada a alternância de mandato entre as instâncias.
§ 1º A aceitação pelos servidores como membros da Cojima ou da Jari Ambiental não se confunde com qualquer desvio de função ou usurpação de atribuição legal.
§ 2º A designação do servidor para compor a Cojima ou a Jari Ambiental não o exime de suas obrigações no órgão de origem.
§ 3º Em caso de exoneração, demissão ou transferência do servidor dos quadros de órgão integrante do SISEMA, em nível estadual, o dirigente máximo do órgão responsável por sua indicação deve solicitar seu desligamento e indicar outro servidor para finalizar o mandato em curso.
§ 4º É vedada a recondução de membros que, em razão de exoneração ou de transferência, deixem de compor os quadros dos órgãos integrantes do SISEMA, no nível estadual.
Art. 11. As reuniões da Cojima e da Jari Ambiental serão secretariadas pelo Secretário Executivo, que também prestará apoio operacional.
Art. 12. A Cojima e a Jari Ambiental terão Regimento Interno próprio para regular seu funcionamento.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL
Art. 13. Aos membros que compõem a Cojima e a Jari Ambiental compete:
I - comparecer às sessões de julgamento e participar das reuniões plenárias convocadas, assinando as folhas de presença e as atas da seção de julgamento;
II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto de forma conclusiva;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar informações ou diligências sobre a matéria pendente de julgamento, quando for o caso, retirando-a da pauta de julgamento;
V - justificar suas ausências; e
VI - declarar-se impedido para relatar ou tomar parte no julgamento em que tenha, direta ou indiretamente, interesse no processo.
Art. 14. O membro relator da Cojima e da Jari Ambiental terá até 15 (quinze) dias úteis para análise dos processos a ele incumbidos.
Art. 15. Aos Presidentes da Cojima e da Jari Ambiental compete:
I - fixar os dias da semana e o horário para a realização da sessão;
II - abrir, suspender e encerrar a sessão após 30 minutos, se houver falta de quórum;
III - resolver questões de ordem, apurar votos e assinar as súmulas de julgamento;
IV - comunicar à Secretaria o resultado dos julgamentos proferidos nos recursos;
V - assinar atas das sessões, certidões, correspondências e demais documentos;
VI - fazer constar das atas a justificação das ausências às sessões e plenárias;
VII - considerar justificadas ou não as faltas dos membros às sessões, comunicando ao Secretário Executivo os casos que configurarem falta injustificada;
VIII - comunicar a renúncia ou a vacância da função de membro;
IX - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência; e
X - representar à Cojima/Jari Ambiental perante as autoridades e entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VII DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 16. A SEAMA disponibilizará a estrutura física, assessoramento técnico, jurídico e uma secretaria executiva para gerenciar o funcionamento da Cojima e da Jari Ambiental.
Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da SEAMA, em nível de assessoramento, a Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental, que será exercida pela SEAMA, com apoio das instituições que compõem o SISEMA e do SIGERH/ES.
§ 1º As instituições que compõem o SISEMA e o SIGERH/ES, em atenção ao disposto no caput deste artigo, poderão ceder ou remanejar para a SEAMA profissionais de seu quadro de servidores para atuarem na Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambie ntal, não impedindo outras formas de apoio pelas instituições.
§ 2º A Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental deverá encaminhar relatórios anuais ao CONSEMA e ao CERH para ciência dos resultados dos julgamentos dos recursos interpostos em primeira e segunda instâncias.
§ 3º Compete ao Secretário da SEAMA designar o profissional que atuará como Secretário Executivo.
Art. 18. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da SEAMA, os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, para atender às necessidades do funcionamento da Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental, constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 19. Ao Secretário Executivo de apoio à Cojima e à Jari Ambiental compete:
I - assessorar técnica e administrativamente a Cojima e a Jari Ambiental;
II - elaborar e encaminhar aos membros da Cojima e da Jari Ambiental as pautas das reuniões;
III - fornecer suporte técnico aos membros da Cojima e da Jari Ambiental e aos seus Presidentes;
IV - emitir pareceres de apoio à SEAMA sobre as Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
V - representar a Cojima e a Jari Ambiental perante as autoridades e entidades públicas e privadas, quando indicado pelos Presidentes;
VI - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar os serviços administrativos;
VII - solicitar o preenchimento da função de membro, em razão de renúncia ou vacância;
VIII - elaborar relatório mensal e anual com a estatística dos julgamentos realizados e atividades desenvolvidas;
IX - supervisionar a distribuição de recursos aos membros relatores;
X - transcrever as atas das reuniões e controlar a presença dos membros;
XI - acompanhar o andamento dos autos;
XII - elaborar e encaminhar relatórios anuais ao CONSEMA, ao CERH, ao Conselho Gestor do Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, ao IEMA, ao IDAF, a AGERH e ao segmento especializado em Policiamento Ambiental da PMES, para ciência dos resultados dos julgamentos dos recursos interpostos em primeira e segunda instâncias; e
XIII - participar das reuniões e executar outras atribuições inerentes ao desempenho das suas funções.
Parágrafo único. É requisito de ingresso no cargo em comissão referido neste artigo, a conclusão de curso de ensino superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 20. As atribuições do cargo em comissão de Assessor Jurídico Ambiental são:
I - executar atividades de análise e elaboração de pareceres sob os aspectos jurídicos e institucionais em subsídio a processos referentes aos autos aplicados, e demais áreas correlatas;
II - elaborar e propor atualização de normativos e emitir pareceres e notas orientativas sobre as áreas de atuação;
III - identificar e interpretar a legislação correspondente a procedimentos e demais instrumentos congêneres;
IV - instruir, subsidiar e elaborar respostas dos questionamentos encaminhados pelos órgãos de controle e transparência, interno e externo, bem como acompanhar tramitação dos processos;
V - subsidiar a instrução processual, em observância às normas e aos regulamentos;
VI - elaborar consultas jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES em todas as áreas de atuação;
VII - fiscalizar contratos e acompanhar convênios e instrumentos congêneres com objeto direta ou indiretamente correlacionado à sua atuação;
VIII - orientar institucional e juridicamente os procedimentos a serem observados nos termos de convênio, compromisso e demais instrumentos congêneres;
IX - prestar apoio técnico na preparação de audiências públicas e reuniões técnicas, tanto internas quanto externas, e na participação delas;
X - fornecer suporte técnico aos membros da Cojima e da Jari Ambiental, bem como aos seus Presidentes;
XI - representar a Cojima e a Jari Ambiental em conselhos (estaduais, regionais, e suas câmaras técnicas), comissões, grupos de trabalho, fóruns de discussão e audiências públicas, quando indicado pelos Presidentes da Cojima e da Jari Ambiental; e
XII - executar tarefas afins e demais ações correlatas com a atividade finalística da Cojima e da Jari Ambiental.
Parágrafo único. É requisito de ingresso no cargo em comissão referido neste artigo, a conclusão de curso de ensino superior de direito, devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 21. As atribuições do cargo em comissão de Assessor Especial Ambiental são:
I - atuar na área administrativa em atendimento direto ou indireto de suporte às ações referentes à concepção, implantação, execução ou finalização de programas e projetos;
II - prover suporte à instrução de processos administrativos diversos, formalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres visando ao atendimento à Cojima e à Jari Ambiental;
III - exercer a gestão e a fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
IV - compor grupos de trabalho para atendimento às demandas da Cojima e da Jari Ambiental;
V - desenvolver e apresentar relatórios executivos sobre assuntos de sua responsabilidade, além de manter registros organizados do andamento da execução das ações, projetos e programas de sua responsabilidade;
VI - subsidiar as discussões, elaboração de documentos, pareceres, projetos e propostas relacionadas à Cojima e à Jari Ambiental;
VII - prestar apoio técnico na preparação de audiências públicas e reuniões técnicas, tanto internas quanto externas, e na participação delas;
VIII - representar a Cojima e a Jari Ambiental em conselhos (estaduais, regionais, e suas câmaras técnicas), comissões, grupos de trabalho, fóruns de discussão e audiências públicas, quando indicado pelos Presidentes da Cojima e da Jari Ambiental; e
IX - atendimento ao público interno e externo e realizar outras atribuições pertinentes ao cargo, conforme orientação da chefia imediata.
Parágrafo único. É requisito de ingresso no cargo em comissão referido neste artigo, a conclusão de curso de ensino superior devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 22. As atribuições do cargo em comissão de Técnico Ambiental são:
I - acompanhar, controlar e executar atividades de nível intermediário relacionadas com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como as de desenvolvimento organizacional e de suporte administrativo;
II - auxiliar a chefia em assuntos de sua competência;
III - realizar atividades que envolvam levantamento de dados;
IV - elaborar, revisar, reproduzir, expedir e arquivar documentos, processos, correspondências e comunicações eletrônicas, além de elaborar minutas de atas de reuniões;
V - auxiliar a emissão de relatórios técnicos e informações;
VI - elaborar, revisar, reproduzir, expedir e arquivar documentos e correspondências;
VII - realizar trabalhos que exijam conhecimentos de informática;
VIII - atendimento e orientação ao público e, outras atividades correlatas com a atividade finalística da Cojima e da Jari Ambiental.
Parágrafo único. É requisito de ingresso no cargo em comissão referido neste artigo, a conclusão de curso de ensino médio devidamente reconhecido pelo MEC.
CAPÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
§ 3º O prazo legal para protocolar defesa e recurso será de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo essa comunicação ser feita presencialmente, por meio de correspondência, publicação em diário oficial e outros meios digitais.
§ 4º O prazo a que se refere o
§ 3º deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 24. Incide a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 5 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 1º Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
§ 2º Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II deste artigo, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 25. O depósito integral e em dinheiro suspende a fluência dos juros de mora da multa ambiental, sem prejuízo da incidência desses juros no saldo remanescente calculado na fase executória pelo credor, constante no título executivo no momento do efetivo pagamento.
Parágrafo único. O depósito a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante conta em instituição financeira, em nome do ente público, credor da infração e informada no processo administrativo ou judicial.
Art. 26. É imprescritível pretensão de reparação civil por danos ambientais.
CAPÍTULO IX DA CONVERSÃO DA MULTA
Art. 27. As multas, exceto aquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas, poderão ser convertidas em bens ou serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou, ainda, fomento aos investimentos e negócios de impacto socioambiental, conforme a Lei Complementar nº 1.027 , de 23 de dezembro de 2022.
§ 1º Independentemente do pagamento da multa ou de sua conversão pela autoridade ambiental, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
§ 3º A conversão do valor da multa poderá ser proposta à Jari Ambiental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado do processo administrativo.
§ 4º Na hipótese de decisão favorável à solicitação de conversão, as partes celebrarão termo de compromisso, cuja assinatura implica a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a renúncia ao direito de recorrer administrativa e judicialmente.
§ 5º Competirá ao Secretário da SEAMA nomear servidor ou comissão responsável para o acompanhamento da conversão, podendo o servidor ou o membro ser integrante de qualquer órgão/instituição que componha o SISEMA e o SIGERH/ES.
§ 6º A efetiva conversão da multa somente se concretizará após o cumprimento integral do termo de compromisso, atestado pela Jari Ambiental, sendo que seu inadimplemento implicará a cobrança integral da multa.
Art. 28. O autuado poderá executar por sua conta os serviços ambientais ou aderir a um projeto ou programa, previamente selecionado pelo estado do Espírito Santo, com direito a desconto do valor da multa, nos seguintes termos:
I - desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) se o autuado propor a conversão dentro dos prazos legais, em primeira instância;
II - desconto de até 15% (quinze por cento) se o autuado propor a conversão após a decisão em primeira instância e dentro do prazo recursal em segunda instância; e
III - desconto de até 10% (dez por cento) se o autuado propor a conversão antes de ser pautado para julgamento.
§ 1º O valor resultante após o desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal da multa aplicável à infração.
§ 2º O valor da multa deverá ser atualizado para a aplicação do desconto.
Art. 29. Caberá à Jari Ambiental receber, aprovar e acompanhar os pedidos de conversão de multa.
CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS DE DEFESA E RECURSO
Art. 30. A defesa em 1ª (primeira) instância seguirá o seguinte fluxo:
I - o órgão ou instituição autuadora receberá a defesa prévia e, após conferir os documentos, autuará processo de defesa administrativa e o encaminhará para a Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental;
II - a Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental recebe o recurso e verifica a tempestividade;
III - defesas intempestivas não serão analisadas pela Cojima, sendo os autos remetidos ao órgão de origem para cobrança, após comunicação ao autuado pela Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental;
IV - a defesa tempestiva será distribuída e encaminhada ao membro relator da Cojima, que apresentará parecer em reunião;
V - o resultado da análise no âmbito da Cojima será encaminhado ao órgão ou instituição de origem para proferir a decisão, podendo homologar e assinar, modificar ou divergir, desde que devidamente fundamentado; e
VI - o órgão ou instituição autuadora terá o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para proferir a decisão e remeter os autos à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental, que comunicará a decisão ao autuado.
Art. 31. Os recursos em 2ª (segunda) instância seguirão o seguinte fluxo:
I - a Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental recebe o recurso e verifica a tempestividade;
II - recursos intempestivos não serão analisados pela Jari Ambiental, sendo os autos remetidos ao órgão de origem para cobrança, após comunicação ao autuado pela Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental;
III - o recurso tempestivo será distribuído e encaminhado ao membro relator da Jari Ambiental, que apresentará parecer em reunião;
IV - a decisão final é homologada e assinada pelo Presidente da Jari Ambiental; e
V - a comunicação do resultado ao autuado compete à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental.
Art. 32. Os interessados e autuados tomarão ciência do resultado da decisão da defesa ou do recurso administrativo, apresentado em 1ª (primeira) e/ou em 2ª (segunda) instância:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IV - por meio eletrônico; ou
V - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Caso o autuado ou interessado tome ciência da decisão pessoalmente, o comunicado deverá ser assinado por ele, preposto ou representante legal, ou, caso haja recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.
§ 2º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 3º Considerar-se-á notificado o autuado ou interessado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 4º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por Sistema Oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado ou interessado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 5º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado ou interessado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento, ou de registro de último acesso.
§ 6º Para os casos elencados no
§ 5º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado ou interessado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 7º O edital, referido no inciso V do caput deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.
§ 8º A comunicação ao autuado do resultado da decisão da defesa ou recurso administrativo, apresentado em 1ª (primeira) e/ou em 2ª (segunda) instância, é de responsabilidade da Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental, devendo essa, após a referida comunicação, remeter os autos ao órgão de origem para registros pertinentes e posterior devolução para acompanhamento dos prazos.
§ 9º Caberá ao órgão ou à instituição de origem o registro em Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, e providências de inscrição em dívida ativa e outras providências legais cabíveis para a execução da penalidade.
§ 10 O encerramento do processo se dará no órgão de origem.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Lei nº 7.058 , de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º (...)
(...)
XL - adentrar unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença ou autorização da autoridade competente, quando essa for exigível;
(...)
XLIII - causar dano à unidade de conservação;
XLIV - realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando essa for exigível, exceto para áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico;
XLV - explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando essa for exigível;
XLVI - realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.
(...)." (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e, também, aqueles que dela obtenham vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.
§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente e não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano." (NR)
"Art. 11. A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 7º. desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental, e quando ainda for razoável e possível exigir o cumprimento da obrigação.
(...)." (NR)
"Art. 12. (...)
(...)
§ 6º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar, em conformidade com os procedimentos de dosimetria estabelecidos pelo órgão ou entidade estadual competente:
(...)
§ 9º A pena de multa a ser arbitrada deverá respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos nesta Lei, conforme o tipo de penalidade:
I - para multas diárias, o mínimo será de 50 (cinquenta) e o máximo de 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - para multas simples, o mínimo será de 150 (cento e cinquenta) e o máximo de 17.000.000 (dezessete milhões) de Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
§ 10 No caso de aplicação de multa diária, o cumprimento da obrigação deverá se dar na forma estabelecida pelo órgão ou entidade estadual competente, como resposta à autuação, não podendo ocorrer por meio da defesa ou recurso.
(...)." (NR)
"Art. 12-A. A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais perante órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços, doação de bens e/ou fomento aos negócios sustentáveis e investimentos de impacto socioambiental positivo, conforme a Lei Complementar nº 1.027 , de 23 de dezembro de 2022.
§ 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo.
(...)
§ 8º (...)
I - o Termo de Compromisso será lavrado eletronicamente, sendo uma via enviada ao autuado e outra será arquivada nos autos para controle; e
(...)." (NR)
"Art. 15. (...)
(...)
§ 11 Na ocorrência de doação de bens apreendidos, deverá ser expedido o respectivo Termo de Doação, que vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, salvo nas hipóteses em que a autoridade ambiental autorize expressamente a transferência dos bens doados se julgar que a medida será mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários." (NR)
"Art. 21. Diante da constatação de infração administrativa prevista nesta Lei, deverá ser lavrado o respectivo auto, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
(...)." (NR)
"Art. 22. Quando da aplicação do auto a que se refere o art. 21 desta Lei, deve-se destinar uma via ao autuado para ciência e outra via necessária à instrução do processo administrativo.
§ 1º O autuado tomará ciência da autuação:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IV - por meio eletrônico; ou
V - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 2º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.
§ 3º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 4º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 5º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 6º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.
§ 7º Para os casos elencados no
§ 6º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21(vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 8º O edital, referido no inciso V do
§ 1º deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação." (NR)
"Art. 23. Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa à Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo legal, em 1ª (primeira) instância, no órgão ou na entidade ambiental estadual que emitiu o auto de infração.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental estadual, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental." (NR)
"Art. 24. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 20% (vinte por cento)." (NR)
"Art. 25. Da decisão do julgamento de defesa em 1ª (primeira) instância, caberá recurso pelo autuado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis a partir do recebimento da notificação." (NR)
Art. 34. A Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. Da aplicação das sanções ou penalidades poderá o autuado apresentar defesa na Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo legal, no Órgão Gestor de Recursos Hídricos que emitiu o auto de infração.
§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O Órgão Gestor de Recursos Hídricos, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à SEAMA/Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental." (NR)
"Art. 76. Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação." (NR)
Art. 35. A Lei nº 10.179 , de 2014, passa a vigorar acrescida dos art. 74-A e art. 76-A com a seguinte redação:
"Art. 74-A. O autuado tomará ciência da autuação:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IV - por meio eletrônico; ou
V - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.
§ 2º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 3º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 4º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 5º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.
§ 6º Para os casos elencados no
§ 5º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 7º O edital, referido no inciso V deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação."
"Art. 76-A. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."
Art. 36. A Lei nº 10.476 , de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (...)
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IV - por meio eletrônico; ou
V - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.
§ 2º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 3º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 4º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 5º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.
§ 6º Para os casos elencados no
§ 5º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 7º O edital, referido no inciso V deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação." (NR)
"Art. 7º O infrator poderá oferecer a defesa e o recurso ao auto de infração, a ser protocolada em qualquer unidade do IDAF, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
§ 1º A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam.
§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á nº 1º (primeiro) dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." (NR)
"Art. 13. Os valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades relacionadas à presente Lei, exceto os decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias, serão recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Parágrafo único. Os produtos decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias serão recolhidos ao IDAF." (NR)
Art. 37. A Lei nº 10.476 , de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 1º.-A com a seguinte redação:
"Art. 1º-A O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia administrativa, referente às infrações e autuações da legislação ambiental e controle florestal será de competência:
I - Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação; e
II - da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação."
Art. 38. A Lei Complementar nº 936 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Poderá ser criada uma subconta específica dentro do FUNDEMA para receber recursos decorrentes das multas aplicadas em virtude desta Lei Complementar.
§ 1º Se criada a subconta, seus recursos deverão ser aplicados conforme Plano de Aplicação Anual específico para a subconta, aprovado pelo Conselho Gestor do FUNDEMA.
§ 2º A gestão e acompanhamento dos recursos da subconta serão definidos por ato regulamentar." (NR)
"Art. 10. (...)
(...)
II - os recursos arrecadados com a aplicação de multas emitidas exclusivamente pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA referentes à fiscalização ambiental de ocorrências de fauna com base nesta Lei Complementar, serão revertidos ao FUNDEMA;
(...)." (NR)
"Art. 30. Fica assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório ao autuado, cabendo a ele a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos." (NR)
"Art. 32. (...)
I - defesa em 1ª (primeira) instância, Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima;
II - recurso em 2ª (segunda) instância, Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental.
§ 1º O autuado deverá sempre protocolar a defesa ou o recurso, em 1ª (primeira) instância, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, no órgão ou na entidade ambiental estadual que emitiu o auto de infração.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental estadual, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental.
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." (NR)
"Art. 35. (...)
§ 1º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo previsto no
§ 1º do art. 32 desta Lei Complementar, fará jus a uma redução de 20% (vinte por cento).
(...)
§ 3º Incidirão juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, nas multas recolhidas após a expiração do prazo da notificação da autuação.
(...)." (NR)
Art. 39. A Lei nº 11.235 , de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. O autuado tomará ciência da autuação:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IV - por meio eletrônico; ou
V - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou publicizado no sítio eletrônico do órgão fiscalizador.
§ 2º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.
§ 3º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 4º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 5º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 6º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.
§ 7º Para os casos elencados no
§ 6º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 8º O edital, referido no inciso V deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada a sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação." (NR)
"Art. 24. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." (NR)
"Art. 27. (...)
I - em 1ª (primeira) instância, a Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia administrativa; e
II - em 2ª (segunda) e última instância administrativa, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental.
§ 1º O autuado deverá protocolar em 1ª (primeira) instância a defesa ou o recurso, dentro do prazo legal, no Órgão Gestor de Recursos Hídricos que emitiu o auto de infração.
§ 2º O Órgão Gestor de Recursos Hídricos, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA por meio da Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental.
§ 3º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório." (NR)
"Art. 31. Os valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades relacionadas à presente Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA." (NR)
Art. 40. A Lei Complementar nº 912 , de 5 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. Da aplicação das sanções ou penalidades poderá o autuado apresentar defesa na Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, no Órgão Gestor de Recursos Hídricos que emitiu o auto de infração.
§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O Órgão Gestor de Recursos Hídricos, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA por meio da Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental." (NR)
"Art. 38. Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação." (NR)
"Art. 39. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais, devendo o autuado proceder o pagamento do valor da multa, após expirado o prazo.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." (NR)
Art. 41. A Lei Complementar nº 912 , de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 29-A com a seguinte redação:
"Art. 29-A. O autuado tomará ciência da autuação:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IV - por meio eletrônico; ou
V - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.
§ 2º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 3º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 4º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 5º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.
§ 6º Para os casos elencados no
§ 5º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 7º O edital, referido no inciso V do caput deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação."
Art. 42. A Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os recursos do FUNDEMA serão destinados a dar sustentação às políticas estaduais de meio ambiente, com objetivos de apoiar ações, planos, programas e projetos de:
(...)
IV - outros que estejam consoantes às políticas estaduais de meio ambiente e definidos pelo Conselho Gestor do Fundo;
(...)
VIII - implementação e monitoramento de negócios de impacto socioambiental, no âmbito da Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental.
(...)." (NR)
"Art. 4º (...)
(...)
§ 1º O percentual de 40% (quarenta por cento) dos recursos pecuniários contemplados no inciso II do caput deste artigo será destinado aos órgãos de origem responsáveis pela aplicação das sanções administrativas para aplicação em plano anual de investimento a ser apresentado ao Conselho Gestor do FUNDEMA, observando-se o disposto nos art. 4º.-B e 4º-C desta Lei Complementar.
(...)
§ 4º O percentual previsto no
§ 1º deste artigo será apurado sob o saldo remanescente após descontos e desvinculações legais aplicáveis sobre o recurso pecuniário em questão." (NR)
"Art. 5º (...)
(...)
IV - outras entidades indicadas pelo Conselho Gestor do Fundo.
(...)." (NR)
"Art. 6º (...)
(...)
VII - outras definidas pelo Conselho Gestor do FUNDEMA; e
(...)." (NR)
"Art. 10. O Conselho Gestor do FUNDEMA, de caráter consultivo e deliberativo, será composto pelo presidente e por 8 (oito) representantes dos seguintes órgãos, entidades/instituições:
I - 1 (um) representante da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
II - 1 (um) representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
III - 1 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
IV - 1 (um) representante do segmento especializado em Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES;
V - 2 (dois) representantes do setor empreendedor; e
VI - 2 (dois) representantes da organização da sociedade civil.
§ 1º (...)
(...)
§ 3º As vagas destinadas a entidades/instituições referenciadas nos incisos V e VI do caput deste artigo serão escolhidas dentre aquelas que compuserem o CONSEMA à época da instituição de cada mandato, observando-se o segmento representativo correspondente.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução de membros.
(...)
§ 6º Os dirigentes máximos dos órgãos, do segmento especializado em Policiamento Ambiental da PMES e das entidades/instituições representantes do Conselho Gestor indicarão para cada vaga, conforme disposto nos incisos I a VI deste artigo, 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 7º Os membros titulares e suplentes do Conselho Gestor do FUNDEMA serão nomeados por ato do Secretário de Estado da SEAMA." (NR)
"Art. 14. Fica criada a Secretaria Executiva do FUNDEMA, que será exercida pela SEAMA com apoio das instituições públicas que integram o Conselho Gestor do Fundo, para dirigir os trabalhos do FUNDEMA.
§ 1º Os recursos necessários para a operacionalização e manutenção da Secretaria Executiva do FUNDEMA serão aqueles oriundos do orçamento da SEAMA, consignados no orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.
§ 2º A estrutura administrativa da Secretaria Executiva do Fundo poderá ser custeada por recursos do próprio Fundo, conforme deliberado pelo Conselho Gestor." (NR)
"Art. 14-A. A AGERH, o IEMA, o IDAF e o segmento especializado em Policiamento Ambiental da PMES, em atenção ao disposto no art. 14 desta Lei Complementar, cederão, lotarão ou remanejarão para a SEAMA profissionais de seu quadro de servidores para atuarem na Secretaria Executiva do FUNDEMA, não impedindo outras formas de apoio pelos órgãos." (NR)
"Art. 17. (...)
I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
(...)." (NR)
"Art. 23. Os recursos do Fundo serão alocados segundo dispuser o seu Plano Anual de Aplicação, devidamente fundamentado, conforme as prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor, tendo em conta o saldo existente no Fundo.
Parágrafo único. A SEAMA e os demais órgãos do poder público que integram o Conselho Gestor do Fundo divulgarão anualmente, em seus respectivos sites institucionais, o Relatório Anual de Desempenho do fundo, após sua aprovação pelo Conselho Gestor." (NR)
"Art. 28. Durante a implementação de ações, planos, programas e projetos que receberem recursos do Fundo, esses poderão ser inspecionados, por decisão do Conselho Gestor, de modo a acompanhar seus andamentos.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da inspeção de que trata o caput deste artigo, inclusive a aquisição de materiais e equipamentos necessários à sua realização, poderão ser custeadas com recursos do FUNDEMA, conforme deliberado pelo Conselho Gestor." (NR)
"Art. 29. O Conselho Gestor poderá estabelecer, sempre que julgar necessário, procedimentos adicionais para o acompanhamento das ações, projetos e pesquisas apoiados pelo Fundo." (NR)
"Art. 30. (...)
Parágrafo único. Ocorrendo a efetivação da conversão de que trata o caput deste artigo, essa deverá ser comunicada ao Conselho Gestor do Fundo." (NR)
Art. 43. A Lei Complementar nº 513 , de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 7º-A, 14-B e 30-A com a seguinte redação:
"Art. 4º-B Dos recursos previstos no art. 4º.,
§ 1º, desta Lei Complementar, aqueles que couberem à PMES, serão transferidos a uma subconta específica a ser criada no Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM."
"Art. 4º-C Os recursos transferidos ao FUNREPOM, em atenção ao disposto nesta Lei Complementar, deverão ser utilizados para atender exclusivamente às unidades especializadas em policiamento ambiental, visando à execução das ações de fiscalização ambiental, policiamento, aparelhamento necessário às atividades de fiscalização ambiental, capacitação e aperfeiçoamento profissional de servidores, cursos específicos de cunho ambiental e promoção de ações de educação ambiental."
"Art. 4º-D A destinação de recursos aos órgãos de origem responsáveis pela aplicação das sanções administrativas ocorrerá mediante apuração e identificação dos valores no FUNDEMA, observando-se o disposto nesta Lei Complementar."
"Art. 4º-E Os órgãos de origem, responsáveis pela aplicação das sanções administrativas, cujos produtos constituem recursos do FUNDEMA, deverão encaminhar à Secretaria Executiva do FUNDEMA, anualmente, até o dia 31 de janeiro, o Relatório Anual, referente ao exercício anterior, com o detalhamento das ações, programas e projetos apoiados com os recursos oriundos do FUNDEMA, recebidos em atenção ao disposto no art. 4º.,
§ 1º, desta Lei Complementar."
"Art. 5º-B Constituem ativos do FUNDEMA:
I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - direito que, porventura, vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo;
V - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo; e
VI - quaisquer outros vinculados ao Fundo.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo."
"Art. 5º-C Os ativos descritos no art. 5º.-B, inciso V, quando adquiridos no âmbito de ação, plano, programa ou projeto apoiado pelo Fundo, poderão, mediante decisão do Conselho Gestor do FUNDEMA, ser doados ao final da execução do respectivo plano, programa ou projeto.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo deve ser destinada prioritariamente ao parceiro responsável pela efetiva execução do objeto que ensejou o apoio, sob a condição de que esse comprove a adequada execução do objeto.
§ 2º O não atendimento da condição disposta no
§ 1º permitirá ao Conselho Gestor do FUNDEMA decidir pela doação de que trata o caput deste artigo a terceiro, ainda que esse não tenha relação com objeto executado.
§ 3º Até que o Conselho Gestor se manifeste quanto à devolução e/ou à doação do ativo de que trata o caput deste artigo, o ativo permanecerá junto àquele que efetivou sua aquisição, passando o responsável à condição de fiel depositário, salvo decisão em contrário do Conselho Gestor."
"Art. 5º-D Constituem passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de ações, planos, programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições."
"Art. 7º-A Os recursos financeiros advindos do produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal devem ser recolhidos ao FUNDEMA sob códigos de receita específicos que possibilitem a identificação dos órgãos de origem responsáveis pela aplicação das sanções administrativas correspondentes."
"Art. 14-B. A SEAMA poderá selecionar instituições para auxiliar nas atividades da Secretaria Executiva do FUNDEMA, bem como em atividades afins a projetos e a programas estaduais apoiados com recursos do Fundo, sendo as atribuições e a forma de operação definidas no processo de seleção.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da seleção de que trata o caput deste artigo poderão ser custeadas com recursos do FUNDEMA, conforme deliberado pelo Conselho Gestor."
"Art. 30-A. É dever do órgão, entidade/instituição que receber produtos que constituem recursos do FUNDEMA, especialmente aqueles referidos no art. 4º., inciso II desta Lei Complementar, transferi-los ao FUNDEMA, com as devidas atualizações, quando se tratar de recursos financeiros, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao da constatação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a produtos que tenham sido destinados ou transferidos ao órgão por decisão do Conselho Gestor do Fundo ou por previsão legal, conforme disposto nesta Lei Complementar."
Art. 44. Os recursos necessários para a operacionalização e a manutenção da Cojima e da Jari Ambiental serão aqueles oriundos do orçamento da SEAMA.
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, podendo delegar competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 46. Todos os autos lavrados, que não tenham sido apreciados em 1ª (primeira) ou em 2ª (segunda) instância, deverão ser remetidos à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental.
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogados:
I - o inciso IX do art. 10 da Lei Complementar nº 152 , de 16 de junho de 1999;
II - o inciso X do art. 21 da Lei nº 7.058 , de 18 de janeiro de 2002;
III - o art. 77 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 30, o art. 31 e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 936 , de 27 de dezembro de 2019;
V - o parágrafo único do art. 23 e o art. 32 da Lei nº 11.235 , de 18 de janeiro de 2021;
VI - o art. 13, os incisos VI e VIII do art. 17 e o art. 18 da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar
Cargo de provimento em comissão com sua nomenclatura, quantitativo, referência e valores
Cargos Comissionados Criados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Secretário Executivo de apoio à Cojima e à Jari Ambiental QCE-04 1 5.417,96 5.417,96
Assessor Jurídico Ambiental QCE-04 1 5.417,96 5.417,96
Assessor Especial Ambiental QCE-05 4 3.612,00 14.448,00
Técnico Ambiental QCE-06 2 2.412,18 4.824,36
Total Geral 8 - 30.108,28
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - COJIMA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - JARI AMBIENTAL NO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SISEMA E NO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COJIMA - 1ª INSTÂNCIA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA JARI AMBIENTAL - 2ª INSTÂNCIA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IX
DA CONVERSÃO DA MULTA
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS DE DEFESA E RECURSO
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 7058/2002 de 18/01/2002
Lei Ordinária nº 10179/2014 de 17/03/2014
Lei Ordinária nº 10476/2015 de 21/12/2015
Lei Complementar nº 936/2019 de 27/12/2019
Lei Ordinária nº 11235/2021 de 18/01/2021
Lei Complementar nº 912/2019 de 05/06/2019
Lei Complementar nº 513/2009 de 11/12/2009
Lei Complementar nº 152/1999 de 16/06/1999