Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.110/2024

Altera dispositivos da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.110/2024

Altera dispositivos da Lei nº 3.196 , de 9 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 65 da Lei nº 3.196 , de 9 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. A licença especial consiste na autorização para que o militar estadual que tenha completado o decênio ininterrupto de efetivo serviço afaste-se de suas atividades por 90 (noventa) dias dentro dos 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à integralização do decênio, sem qualquer restrição para a carreira.

§ 1º A licença especial poderá ser:

I - gozada de uma única vez; ou

II - fracionada em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada, mediante requerimento ou de ofício.

(...)

§ 8º Aplicam-se à licença especial e à gratificação de assiduidade as mesmas causas de interrupção e de suspensão do cômputo de decênio previstas na legislação civil para os correspondentes benefícios dos servidores civis do estado do Espírito Santo." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 65-A e 65-B na Lei nº 3.196 , de 1978, com as seguintes redações:

"Art. 65-A. O número de militares estaduais em gozo de licença especial não poderá ser superior à sexta parte do total de efetivo da respectiva organização militar estadual.

§ 1º Quando o número de militares estaduais que compõem a organização militar estadual for menor que 6 (seis), somente um deles poderá ser afastado por período.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, terá preferência para entrada em gozo da licença especial o militar estadual que contar com o maior tempo de serviço prestado à respectiva Corporação."

"Art. 65-B. O gozo da licença especial deverá ocorrer dentro dos 4 (quatro) anos contados da data da aquisição do respectivo decênio, na forma deste artigo.

§ 1º Adquirido o direito à licença especial, o militar estadual terá o prazo de 2 (dois) anos para informar a data de sua preferência para o gozo, que deverá ocorrer, necessariamente, dentro do limite dos 4 (quatro) anos referidos no caput deste artigo.

§ 2º O militar estadual que se mantiver inerte durante o prazo do

§ 1º deste artigo para manifestar a sua preferência será afastado de ofício para o gozo da licença especial nos 2 (dois) anos imediatamente subsequentes, em data a ser determinada pelo Comandante Geral respectivo, da PM ou do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, após a oitiva de seu comandante direto.

§ 3º A forma e os procedimentos para o gozo da licença especial serão estabelecidos em ato interno específico das Corporações, respeitados os prazos e as condições previstos nesta Lei."

Art. 3º O militar remunerado por vencimento que porventura opte pela gratificação de assiduidade, em detrimento da licença especial, deverá manifestar expressamente a sua opção, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a implementação do decênio de efetivo serviço.

Art. 4º Uma vez presentes os requisitos para a concessão da licença especial, fica vedado o indeferimento dos requerimentos apresentados pelos militares estaduais.

§ 1º Fica autorizada aos Comandantes, aos Diretores e aos Chefes de organização militar estadual a propositura do adiamento do início do gozo da licença especial de seus subordinados, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - proposição do adiamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data escolhida pelo militar estadual;

II - justificativa do adiamento fundada, taxativamente, nas hipóteses de:

a) impossibilidade de afastamento de número superior à sexta parte do efetivo da respectiva organização militar estadual;

b) interesses de segurança nacional ou extrema necessidade de serviço; e

c) solicitação do próprio militar estadual, para atendimento de seu interesse particular, desde que não haja prejuízo à Corporação Militar respectiva ou ao gozo de licença especial de integrantes da mesma organização militar estadual;

III - indicação concomitante e obrigatória de nova data para que o militar estadual goze a licença especial ainda dentro do prazo limite de 4 (quatro) anos fixado no caput do art. 65 da Lei nº 3.196 , de 1978.

§ 2º A proposição de que trata o caput deste artigo será submetida ao Comandante-Geral da Corporação Militar Estadual respectiva, a quem competirá decidi-la, observadas as disposições da Lei nº 3.196 , de 1978.

§ 3º Enquanto investido em cargo de Secretário, Subsecretário ou Diretor de Autarquia do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o militar estadual não agregado que implementar os requisitos para a concessão da licença especial poderá ter suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei nº 3.196 , de 1978, lhe estabelece para o gozo, a critério do Chefe desse Poder.

Art. 5º Fica autorizado à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, em relação aos respectivos militares estaduais que tenham decênios adquiridos e não gozados de licença especial na data da publicação desta Lei Complementar:

I - concedê-la a pedido do militar estadual, a qualquer tempo, enquanto ele estiver em atividade; ou

II - indenizá-la, quando do trânsito à inatividade.

§ 1º Os militares estaduais que tenham decênio em curso na data de publicação desta Lei Complementar deverão obrigatoriamente gozar a licença especial que dele decorrer, dentro do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 65 e na forma dos arts. 65-A e 65-B da Lei nº 3.196 , de 1978.

§ 2º Dada a obrigatoriedade do gozo da licença especial, conforme o art. 65 da Lei nº 3.196 , de 1978, terão prioridade no agendamento e, por conseguinte, no gozo da licença especial respectiva, os militares estaduais que manifestarem, perante a Corporação, o seu interesse em se afastarem, o quanto antes, para a inatividade, assim como aqueles cujo afastamento compulsório seja esperado para o período legal de 4 (quatro) anos reservado pela Lei nº 3.196 , de 1978, para o gozo do referido benefício.

Art. 6º Ficam autorizados a PMES e o CBMES a indenizar, mediante requerimento, os militares estaduais que tenham adquirido e não gozado período(s) de licença especial e que tenham sido transferidos à inatividade há no máximo 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, considerar-se-á como base de cálculo, o subsídio, ou o soldo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a que fazia jus o militar estadual na data de desligamento das fileiras da Corporação.

§ 2º Possibilitar-se-á a indenização administrativa da(s) licença(s) especial(is) dos militares inativos que possuam requerimentos administrativos ou ações judiciais em curso com esse mesmo escopo, desde que:

I - o requerimento ou a ação tenha sido protocolado até a data da publicação desta Lei Complementar;

II - a pretensão não esteja, já ao tempo do protocolo do requerimento administrativo ou da proposição da ação judicial, fulminada por prescrição; e

III - haja comprovação de desistência da ação, por petição protocolada no órgão judiciário competente, se a questão tiver sido judicializada.

§ 3º As indenizações de que trata o caput deste artigo seguirão ordem cronológica de pagamentos, a ser definida em ato próprio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

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