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Lei Complementar nº 1.108/2024

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.108/2024

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional básica da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, entidade integrante da administração pública estadual indireta, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, criada por meio da Lei nº 10.143 , de 13 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da AGERH as seguintes unidades administrativas:

I - Gerência de Planejamento, Projetos, Programas e Ações Estratégicas - GPAE, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

II - Gerência de Monitoramento Hidrológico e de Qualidade das Águas - GEMQ, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

III - Gerência de Modelagem Hidrológica e Eventos Críticos - GMEC, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

IV - Coordenação de Monitoramento de Qualidade das Águas - COMQ, subordinada hierarquicamente à Gerência de Monitoramento Hidrológico e de Qualidade das Águas;

V - Coordenação de Saneamento Básico e Obras Públicas - COSAP, subordinada hierarquicamente à Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - GERE;

VI - Coordenação de Usos de Águas Subterrâneas - COSUB, subordinada hierarquicamente à GERE;

VII - Coordenação de Administração e Logística - COADL, subordinada hierarquicamente à Gerência de Administração e Recursos Humanos;

VIII - Coordenação Financeira e Contábil - COFIC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

IX - Unidade Executora de Controle Interno - UECI, subordinada hierarquicamente ao Diretor-Geral.

Art. 3º Fica modificada a estrutura organizacional básica da AGERH em relação às seguintes unidades administrativas:

I - o Gabinete da Presidência - GAB fica transformado em Gabinete do Diretor-Geral, mantendo sua subordinação;

II - a Assessoria Especial - ESSESP fica transformada em Assessoria Técnica - ASTEC, mantendo sua subordinação;

III - a Diretoria de Planejamento e Infraestrutura Hídrica - DPI fica transformada em Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos - DRH, mantendo sua subordinação;

IV - a Gerência de Planejamento, Pesquisa e Apoio ao SIGERH - GPPA fica transformada em Gerência de Mecanismos Econômicos e Apoio ao SIGERH - GMEA, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

V - a Gerência de Gestão e Infraestrutura Hídrica - GGIH fica transformada em Gerência de Fiscalização - GEFI, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

VI - a Gerência de Regulação e Gestão - GERE fica transformada em Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - GERE, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

VII - a Coordenação de Hidrologia, Informação e Pesquisa - COHIP fica transformada em Coordenação de Monitoramento Hidrológico - COMOH, subordinada hierarquicamente à Gerência de Monitoramento Hidrológico e de Qualidade das Águas;

VIII - a Coordenação de Apoio ao SIGERH - COAPS fica transformada em Coordenação de Mecanismos Econômicos e Apoio ao SIGERH - COEPS, subordinada hierarquicamente à Gerência de Mecanismos Econômicos e Apoio ao SIGERH; e

IX - a Coordenação de Programas e Projetos - COPPR fica subordinada hierarquicamente à Gerência de Planejamento, Projetos, Programas e Ações Estratégicas.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da AGERH é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) a posição do Diretor-Geral da AGERH;

b) Conselho de Administração;

c) Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos; e

d) Diretoria Administrativa e Financeira;

II - nível de assessoramento:

a) Gabinete do Diretor-Geral;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica; e

d) Unidade Executora de Controle Interno;

III - nível de gerência:

a) Gerência de Planejamento, Projetos, Programas e Ações Estratégicas;

b) Gerência de Fiscalização;

c) Gerência de Monitoramento Hidrológico e de Qualidade das Águas;

d) Gerência de Mecanismos Econômicos e Apoio ao SIGERH;

e) Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - GERE;

f) Gerência de Modelagem Hidrológica e Eventos Críticos;

g) Gerência de Administração e Recursos Humanos; e

h) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

IV - nível de execução programática:

a) Coordenação de Projetos e Programas;

b) Coordenação de Monitoramento de Qualidade das Águas;

c) Coordenação de Monitoramento Hidrológico;

d) Coordenação de Mecanismos Econômicos e Apoio ao SIGERH;

e) Coordenação de Saneamento Básico e Obras Públicas;

f) Coordenação de Usos na Irrigação;

g) Coordenação de Usos de Águas Subterrâneas;

h) Coordenação de Usos Múltiplos;

i) Coordenação de Administração e Logística; e

j) Coordenação Financeira e Contábil.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS SETORIAIS

Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica - ASSJUR, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - assessorar os dirigentes nas decisões administrativas a serem tomadas, quando necessário;

II - participar da elaboração de editais e instrumentos jurídicos, tais como termos de adesão e termos aditivos, a fim de adequação aos moldes estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III - assessorar os dirigentes e demais servidores da autarquia quanto à instrução jurídica necessária dos autos dos processos administrativos pertinentes às consultas jurídicas a serem encaminhadas à PGE;

IV - elaborar relatórios jurídicos instrutórios e preparatórios à análise jurídica da Procuradoria de Consultoria Administrativa - PCA-PGE;

V - assessorar os dirigentes e demais servidores da autarquia no que tange à melhor compreensão dos posicionamentos jurídicos firmados no âmbito da PGE, por meio de despachos nos respectivos processos;

VI - assessorar na análise de recursos administrativos, quando necessário;

VII - assessorar na formalização de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, quando necessário;

VIII - prestar informações à PGE indispensáveis à defesa do estado, em virtude de ação ajuizada no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 6º Compete à Assessoria Técnica - ASTEC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo à Diretoria-Geral e demais unidades da AGERH, sob a forma de estudos, de pesquisas, de pareceres técnicos, de exposição de motivos, dentre outros;

II - acompanhar projetos e atividades prioritárias e de interesse da autarquia;

III - assessorar na formulação de diretrizes e na definição de prioridades;

IV - subsidiar o dirigente máximo da entidade de informações e dados estatísticos, quando solicitado, necessários para a tomada de decisão;

V - propor melhorias nos procedimentos e ações administrativas,

considerando as diretrizes estabelecidas pela autarquia;

VI - acompanhar projetos, programas e assuntos de interesse da autarquia; e

VII - prestar suporte técnico nos projetos e nos expedientes da AGERH, quando instado para esse fim.

Seção I Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos

Art. 7º Compete à DRH, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - prestar suporte técnico ao Diretor-Geral;

II - planejar, supervisionar, orientar, gerir, coordenar e executar, direta ou indiretamente, as atividade programáticas relativas à gestão dos recursos hídricos, seja em caráter técnico, assim como todas aquelas essenciais para o atendimento dos objetivos da AGERH;

III - apoiar a gestão descentralizada e participativa e subsidiar tecnicamente na implantação e na operação de empreendimentos públicos estaduais de reservação e adução de água bruta;

IV - planejar mecanismos para a implantação e o gerenciamento das obras de infraestrutura hídrica pública no estado do Espírito Santo;

V - regular o uso dos recursos hídricos, conforme classificação prevista no regimento interno da Instituição;

VI - coordenar a elaboração do planejamento de bacias hidrográficas, fornecendo diretrizes técnicas e avaliando a condução dos trabalhos;

VII - responsabilizar-se pela ordenação de despesas de montantes baixos, conforme classificação prevista no regimento interno da Instituição;

VIII - implementar, organizar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos - SIGERH;

IX - supervisionar a implementação e a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e a elaboração dos planos de bacias hidrográficas;

X - acompanhar a evolução dos indicadores de execução e desempenho dos planos de recursos hídricos e enquadramento de corpos de água, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

XI - elaborar e manter atualizado o diagnóstico e o prognóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no estado, com foco nos aspectos de quantidade e de qualidade;

XII - coordenar a implementação de atividades relativas ao geoprocessamento, à hidrologia e à gestão da informação espacial dos dados gerados pela AGERH;

XIII - executar ações de controle e regulação dos recursos hídricos;

XIV - estabelecer medidas administrativas e técnicas para a promoção do uso racional dos recursos hídricos;

XV - prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviços, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados à gestão do uso dos recursos hídricos;

XVI - expedir portarias de outorga de uso dos recursos hídricos e autos de infrações de descumprimento à Política Estadual de Recursos Hídricos e de Segurança de Barragens; e

XVII - outras ações referentes ao planejamento, à gestão do uso dos recursos hídricos, à implantação, à operação e à regulação das obras de infraestrutura, legalmente previstas nas competências da AGERH, e designadas no regulamento.

Art. 8º Compete à GPAE, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar e avaliar pesquisas, estudos e projetos na área de recursos hídricos;

II - avaliar e acompanhar a execução do plano de metas anual com referência aos planos, aos programas e aos projetos desenvolvidos pela AGERH;

III - apreciar e validar os termos de referências e os projetos em gestão de recursos hídricos;

IV - elaborar e consolidar relatórios e indicadores de desempenho de projetos e de programas executados pela AGERH;

V - apoiar tecnicamente os demais setores da AGERH na elaboração de projetos de interesse da Instituição;

VI - promover intercâmbio técnico com organizações similares, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico dos projetos e programas;

VIII - elaborar e consolidar relatórios e indicadores de desempenho, bem como coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas aos objetivos e às metas dos programas, dos planos e dos projetos da AGERH;

IX - planejar, elaborar e executar os projetos estratégicos da AGERH aprovados pelo Conselho de Administração;

X - integrar o planejamento e a gestão de políticas públicas, por meio da elaboração e da adoção de um conjunto de normas, diretrizes, processos e instrumentos;

XI - prestar apoio técnico e estratégico aos órgãos setoriais da AGERH, da administração pública estadual, e aos órgãos executores e coordenadores no âmbito dos programas, dos planos e dos projetos acompanhados pela gerência, quando necessário;

XII - desenvolver, integrar e articular as ações da AGERH com outros órgãos de todas as esferas governamentais e com outras organizações públicas e privadas, no âmbito dos programas, dos planos e dos projetos acompanhados pela gerência, quando necessário;

XIII - fazer tramitar no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA as documentações referentes à Certificação dos programas e dos projetos, quando necessário;

XIV - compor a Câmara Técnica do CERH; e

XV - realizar a gestão de processos e acompanhamento de termos de cooperação, contratos, convênios e outros instrumentos.

Art. 9º Compete à COPPR, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar pesquisas, estudos, programas e projetos;

II - elaborar propostas de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em gestão de recursos hídricos;

III - elaborar termos de referências e projetos em gestão de recursos hídricos;

IV - realizar a análise de viabilidade de execução de projetos e de programas de interesse da AGERH;

V - acompanhar a execução dos projetos e dos programas da AGERH, emitindo relatórios ou outros documentos técnicos sobre a situação do projeto ou do programa;

VI - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas aos objetivos e às metas dos programas, dos planos e dos projetos da AGERH, por meio de indicadores de resultados e disseminação de boas práticas;

VII - apoiar tecnicamente os demais setores da AGERH na elaboração de projetos de interesse da Instituição;

VIII - prestar apoio técnico e estratégico aos setores da AGERH com relação aos programas, aos planos e aos projetos sob sua governança de interesse da AGERH, quando necessário.

Art. 10. Compete à GEMQ, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar a gestão da pesquisa, processos, projetos e rotinas referentes à concepção, ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção preventiva e corretiva da rede hidrológica de monitoramento quali-quantitativo;

II - coordenar e operar a Sala de Situação de Eventos Hidrometeorológicos Críticos, realizando a previsão e o monitoramento das vazões dos cursos d`águas no estado do Espírito Santo;

III - planejar, implantar e operar as redes hidrométricas, hidrológicas e hidrogeológicas, incluídos os pontos limítrofes com outros estados;

IV - apoiar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil mediante o fornecimento de informações hidrológicas;

V - propor metodologia com o intuito de aplicação das regras de definição de áreas de restrição e controle do uso das águas;

VI - padronizar e aperfeiçoar os procedimentos da operação das redes hidrológicas e hidrogeológicas do estado do Espírito Santo;

VII - manter e atualizar o banco de dados com informações hidrológicas e hidrogeológicas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;

VIII - propor em articulação com outros setores da AGERH o estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas do estado, articulando-se com a ANA, quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;

IX - promover e participar de estudos técnicos e de projetos que visem ao aprimoramento do programa de monitoramento e da operação das redes de quantidade e qualidade das águas do estado;

X - coordenar o monitoramento de qualidade das águas do estado, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;

XI - prover e coordenar a integração das redes de qualidade das águas existentes no estado;

XII - apoiar a GERE nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de corpos hídricos;

XIII - propor metodologia para o monitoramento quali-quantitativo das águas subterrâneas do estado, com o intuito de aplicação das regras de definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas; e

XIV - apoiar tecnicamente o atendimento de episódios críticos de desastres ou acidentes ambientais que alterem a qualidade das águas superficiais no estado, em articulação com os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA.

Art. 11. Compete à COMQ, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar o monitoramento de qualidade das águas de domínio estadual e prover a sua divulgação dos dados;

II - realizar pesquisa, estudos e projetos para implementação de novos índices de qualidade das águas para o estado do Espírito Santo;

III - aperfeiçoar as ferramentas estaduais de monitoramento de qualidade das águas do estado;

IV - manter e gerenciar o banco de dados do programa de águas interiores, com informações de qualidade das águas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados por meio de boletins de qualidade das águas do estado do Espírito Santo;

V - padronizar os critérios e os métodos de monitoramento de qualidade das águas no estado; e

VI - prover e apoiar tecnicamente o SIGERH no que se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento de qualidade das águas das bacias hidrográficas, quando couber.

Art. 12. Compete à COMOH, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar e realizar o monitoramento da quantidade das águas superficiais do estado do Espírito Santo;

II - atuar na Sala de Situação de Eventos Hidrológicos Críticos;

III - operar as redes hidrológicas, incluídos os pontos limítrofes com outros estados, bem como promover a sua integração com outras redes de monitoramento;

IV - apoiar tecnicamente o SIGERH no que se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento da quantidade das águas superficiais e das águas subterrâneas do estado;

V - disponibilizar avisos e alertas que possibilitem a prevenção dos eventos hidrológicos adversos;

VI - propor ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com o órgão estadual de defesa civil;

VII - participar de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de tecnologias voltadas ao monitoramento hidrogeológico e hidrológico e à gestão de eventos críticos;

VIII - padronizar e aperfeiçoar os procedimentos da operação das redes hidrológicas do estado;

IX - manter e atualizar o banco de dados com informações hidrológicas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados; e

X - realizar as rotinas pertinentes ao monitoramento hidrológico no estado.

Art. 13. Compete à GEFI, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - planejar, gerir, implantar e executar ações das atividades relacionadas ao monitoramento, à fiscalização e ao controle de atividades outorgadas pelos demais setores da AGERH;

II - realizar a gestão de pesquisas, processos, projetos e rotinas referentes à implantação, à operacionalização, à proposição de normas e às melhorias na área de gestão operacional dos usos múltiplos,

considerando a existência de situações de conflitos por eventos hidrológicos extremos;

III - definir as condições e as regras de operação de reservatórios de acumulação de água em rios de domínio do estado, respeitando as competências da AGERH, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;

IV - propor e coordenar ações estratégicas de gestão de conflitos pelo uso da água em condições hidrológicas e de balanço hídrico desfavorável, em articulação com a gestão da regulação do uso da água e demais entes do sistemas de gestão de recursos hídricos do estado;

V - realizar a fiscalização do uso dos recursos hídricos e de segurança de barragens de armazenamento de água mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e de infrações e a eventual determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos de domínio do estado;

VI - atuar em articulação com os órgãos e entidade do SISEMA em episódios críticos de desastres ou acidentes ambientais que alterem a qualidade das águas superficiais no estado;

VII - atender às denúncias de uso irregular de água e de segurança de barragens;

VIII - realizar a gestão de processos e acompanhamento de termos de cooperação, contratos, convênios e outros instrumentos;

IX - gerir as pesquisas, os processos, os projetos e as rotinas referentes à fiscalização do uso dos recursos hídricos e segurança de barragens; e

X - emitir e assinar documentos pertinentes às penalidades aplicadas em decorrência da desconformidade de cumprimento à Política Estadual de Recursos Hídricos e de Segurança de Barragens - PEGSB.

Art. 14. Compete à GMEA, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - formular e propor a implementação de estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos que compõem o SIGERH;

II - propor e coordenar, em articulação com os demais setores da AGERH e instituições do estado, ações para a garantia da governança no âmbito dos comitês de bacias hidrográficas, bem como prestar apoio técnico para cumprimento das suas competências legais;

III - desenvolver ações de estímulo e de apoio à constituição, à consolidação e ao funcionamento e fortalecimento dos comitês de bacia hidrográfica;

IV - apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em articulação com os demais setores da AGERH;

V - elaborar e promover ações e atividades de capacitação e formação continuada, no âmbito do SIGERH, visando ao fortalecimento da gestão participativa de recursos hídricos;

VI - promover a articulação institucional para implementação do processo de descentralização e repartição de competência entre os dois níveis de governo (estadual e municipal), visando à preservação dos recursos hídricos;

VII - coordenar, monitorar e acompanhar a implementação dos Planos de Bacia Hidrográficas do Estado do Espírito Santo - PERH-ES;

VIII - promover a gestão de pesquisas, processos, desenvolvimento e implantação de modelos de fomento à gestão participativa em comitês de bacia hidrográfica;

IX - promover a implantação de instrumentos econômicos para usuários dos recursos hídricos e outras instituições de natureza pública ou privada;

X - realizar ações de implantação e a operacionalização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacias hidrográficas;

XI - acompanhar o PERH-ES e suas atualizações, contribuindo para o seu aperfeiçoamento, especialmente no que diz respeito às abordagens metodológicas, aos diagnósticos, aos prognósticos e às formulações de programas a ele pertinentes;

XII - propor mecanismos para integração do PERH-ES com os planos diretores das bacias hidrográficas e desses com o Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH;

XIII - propor e implantar indicadores de execução e desempenho do PERH-ES e dos de bacias hidrográficas, bem como avaliar anualmente a sua implementação e divulgar os resultados;

XIV - apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica na elaboração, na atualização, na aprovação e na implementação dos planos de recursos hídricos e das propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;

XV - articular com comitês e órgãos públicos a implementação dos planos de recursos hídricos e a efetivação do enquadramento dos corpos de água em classes, inclusive com os municípios, em face dos planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento de gestão municipal;

XVI - desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação do conhecimento e à compreensão pela sociedade dos problemas ambientais, principalmente quanto ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos;

XVII - realizar a gestão de processos e acompanhamento de termos de cooperação, contratos, convênios e outros instrumentos; e

XVIII - coordenar, controlar e monitorar os projetos e ações pertinentes à gestão dos recursos hídricos e apoio ao SIGERH.

Art. 15. Compete à COEPS, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento de critérios, de mecanismos e de valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos;

II - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

III - executar as ações necessárias à implantação e à operacionalização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacias hidrográficas;

IV - promover a implantação de instrumentos econômicos para usuários dos recursos hídricos e para outras instituições de natureza pública ou privada;

V - calcular e atestar os valores anuais da cobrança pelo uso de recursos hídricos, com base nos critérios, nas normas e nos valores definidos para as bacias hidrográficas do estado;

VI - revisar os valores de cobrança quando demandado pelo usuário de recursos hídricos ou quando identificadas quaisquer incorreções nos cálculos realizados;

VII - apoiar os Comitês de Bacia Hidrográfica, principalmente aqueles que mais precisarem, na execução de serviços de secretaria executiva;

VIII - apoiar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos que compõem o SIGERH;

IX - desenvolver ações de estímulo e de apoio à constituição, à consolidação e ao funcionamento e fortalecimento dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e

X - realizar em articulação com outros setores da AGERH e com a ANA, atividades informativas e educativas, visando à capacitação dos usuários para a utilização do SIGERH.

Art. 16. Compete à GERE, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar a gestão de pesquisas, processos, projetos e rotinas referentes à implantação, à operacionalização, à proposição de normas e às melhorias nas áreas de cadastramento integrado de usuários de recursos hídricos;

II - apoiar ações estratégicas de gestão de conflitos pelo uso da água em condições hidrológicas e de balanço hídrico desfavorável, em articulação com os demais entes do sistemas de gestão de recursos hídricos do estado;

III - efetuar análise de outorga do direito de uso;

IV - efetuar análise de racionalidade dos usos e regulação dos usos de águas subterrâneas;

V - realizar ações de desenvolvimento, de treinamento e de capacitação na área de regulação dos usos em recursos hídricos para usuários dos recursos hídricos e outras instituições de natureza pública ou privada;

VI - apoiar a Gerência de Monitoramento, Hidrológico e de Qualidade das Águas na promoção de ações destinadas à declaração de cenários de situação de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos para assegurar usos prioritários da água e o cumprimento de outorgas;

VII - desenvolver, em articulação com os demais setores da AGERH, estudos e propostas técnicas de alocação de água para o estabelecimento de marcos regulatórios;

VIII - promover ações de gestão integrada de usos de águas subterrâneas e superficiais;

IX - propor critérios de uso racional de água aplicáveis à concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos e atualizá-los conforme aprimoramento tecnológico;

X - acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas à outorga de direito de uso de recursos hídricos; e

XI - emitir, assinar, documentos pertinentes às penalidades aplicadas em decorrência da desconformidade de cumprimento das condicionantes de outorgas.

Art. 17. Compete à COSAP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar análise e emitir parecer técnico para os requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de saneamento básico e obras públicas;

II - efetuar o controle e a avaliação do atendimento às condicionantes relacionadas às portarias de outorga emitidas sob a competência da área;

III - manter o controle de empreendimentos relacionados ao saneamento básico e às obras públicas;

IV - manter atualizado o cadastro de banco de dados de carga poluidora e efluentes; e

V - promover ações integradas com os usos da água superficial para irrigação, águas subterrâneas e usos múltiplos.

Art. 18. Compete à COUIR, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar análise e emitir parecer técnico para os requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos que fazem a captação de água superficial e em barramento para irrigação;

II - efetuar o controle e a avaliação do atendimento às condicionantes relacionadas às portarias de outorga emitidas sob a competência da área;

III - manter o controle dos usuários e dos empreendimentos relacionados ao uso da água proveniente de captação superficial e em barragem para irrigação;

IV - manter atualizado o cadastro de banco de dados dos usuários de recursos hídricos para irrigação; e

V - promover ações integradas com os usos de águas subterrâneas e usos múltiplos.

Art. 19. Compete à COSUB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar análise e emitir parecer técnico para os requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos que fazem a captação de águas subterrâneas para usos múltiplos;

II - efetuar o controle e a avaliação do atendimento às condicionantes relacionadas às portarias de outorga emitidas sob a competência da área;

III - manter o controle dos usuários e dos empreendimentos relacionados ao uso da água proveniente de captação subterrânea;

IV - manter atualizado o cadastro de banco de dados dos usuários de recursos hídricos de captações subterrâneas; e

V - promover ações integradas com os usos da água superficial para irrigação e usos múltiplos.

Art. 20. Compete à Coordenação de Usos Múltiplos - COUMU, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar análise e emitir parecer técnico para os requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para usuários e empreendimentos que fazem usos múltiplos, captação e lançamento de efluentes;

II - efetuar o controle e a avaliação do atendimento às condicionantes relacionadas às portarias de outorga emitidas sob a competência da área;

III - manter o controle dos usuários e dos empreendimentos relacionados aos usos múltiplos da água;

IV - manter atualizado o cadastro de banco de dados dos usuários de recursos hídricos para usos múltiplos; e

V - promover ações integradas com os usos de águas subterrâneas e superficiais.

Art. 21. Compete à GMEC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar, promover e participar de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrológico e hidrogeológico e para a gestão de eventos críticos;

II - monitorar em regime contínuo as condições hidrometeorológicas e os possíveis impactos socioambientais, com o intuito de elaborar relatórios e análises técnicas, nos casos em que julgar necessário;

III - emitir alertas de desastres naturais com o maior detalhamento espacial e temporal possível, que possibilitem a prevenção dos eventos hidrometeorológicos adversos, mediante divulgação das informações geradas pelo modelagem dos dados de monitorados;

IV - prestar apoio à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil mediante o fornecimento de informações sobre modelagens hidrometeorológicas e climáticas, com a função de mitigar os impactos negativos dos fenômenos naturais;

V - desenvolver ou aplicar modelos hidrológicos de chuva-vazão para a realização de simulações, para contribuir com a sistemática de monitoramento hidrológico e para apoiar os sistemas de alerta a secas e inundações;

VI - propor metas e indicadores relacionados à modelagem dos sistemas hidrometeorológicos, sistemas de análise de dados e da informatização avançada, garantindo a operação contínua, ininterrupta e a qualidade dos serviços de monitoramento e alerta aos eventos críticos;

VII - formular e propor novos sistemas de informação e de Suporte no campo de recursos hídricos, objetivando o mapeamento das atividades hidrológicas e hidráulicas de escoamento de reservatórios;

VIII - desenvolver a concepção de modelos hidrológicos e hidrodinâmicos digitais específicos para usuários dos recursos hídricos e outras instituições de natureza pública ou privada;

IX - promover a articulação entre os órgãos e entidades do poder público para a gestão de eventos hidrológicos críticos;

X - avaliar a viabilidade hidrológica para a contratação de projetos públicos e privados de implantação, alteração, incorporação ou ampliação de obras de infraestrutura hídrica;

XI - acompanhar, monitorar e propor os aspectos de segurança e de fiscalização de obras de infraestrutura e de reservação de água bruta e dos usos múltiplos dos recursos hídricos;

XII - elaborar estudos relacionados à segurança de barragens visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito da AGERH;

XIII - inventariar os reservatórios de acumulação destinados à reservação de água, bem como levantar informações sobre as ações de segurança hídrica e sua operacionalização;

XIV - realizar avaliação permanente sobre a oferta hídrica e o armazenamento dos reservatórios, visando à adoção de procedimentos de gestão de controle de cheias e secas;

XV - realizar estudos hidrológicos, em articulação com a Gerência de Modelagem Hidrológica e de Qualidade dos Recursos Hídricos e a GERE, com vistas ao aumento da disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas;

XVI - elaborar o planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica no estado;

XVII - propor normas e melhorias na área de gestão operacional dos usos múltiplos da água,

considerando a existência de situações de conflitos por eventos hidrológicos extremos; e

XVIII - propor e elaborar estudos de regionalização de vazões e diagnóstico da disponibilidade hídrica superficial para o estado.

Seção II Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 22. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - exercer, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor-Geral da AGERH, a coordenação executiva dos processos e das ações de:

a) administração geral das unidades administrativas;

b) planejamento orçamentário;

c) execução financeira;

d) apoio e suporte logístico e patrimonial;

e) gestão de pessoal;

II - responsabilizar-se pela ordenação de despesas de montantes baixos, conforme classificação prevista no regimento interno da Instituição;

III - desempenhar outras atividades correlatadas, designadas pelo Diretor-Geral.

Art. 23. Compete à Gerência de Administração e Recursos Humanos - GARH, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar a gestão dos processos, de projetos e de rotinas referentes ao provimento de apoio administrativo;

II - coordenar e manter o protocolo geral, arquivo, logística, infraestrutura de tecnologia da informação, almoxarifado, patrimônio, recursos humanos; e

III - realizar as aquisições de bens e serviços, formalização de contratos, convênios e parcerias da AGERH.

Art. 24. Compete à Coordenação de Administração e Logística - COADL, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - prestar suporte aos setores demandantes na elaboração dos termos de referência para aquisição de bens e serviços;

II - organizar, coordenar e elaborar projetos de modernização da infraestrutura da AGERH;

III - coordenar a programação, a organização, o abastecimento e o controle de estoque dos bens de consumo e patrimoniais;

IV - supervisionar o atendimento das obrigações junto aos órgãos de controle; e

V - realizar análises e procedimentos técnicos e administrativos para a formalização, a celebração e a gestão de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e seus aditamentos.

Art. 25. Compete à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPOF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - realizar a gestão dos processos, projetos e rotinas referentes à elaboração, à execução e ao acompanhamento do orçamento e dos procedimentos financeiros e contábeis;

II - planejar, coordenar e desenvolver a execução das atividades relacionadas aos sistemas orçamentários e financeiros;

III - orientar as unidades setoriais quanto às normas e às instruções relativas à execução orçamentária e financeira; e

IV - supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual da AGERH e das alterações orçamentárias no orçamento vigente, em articulação com as unidades administrativas da autarquia.

Art. 26. Compete à Coordenação Financeira e Contábil - COFIC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - desenvolver as atividades relativas à elaboração e à atualização dos instrumentos de planejamento da autarquia;

II - cumprir, na condição de órgão executor, as normas e as diretrizes emanadas da organização central dos Sistemas Estruturantes de Planejamento e de Orçamento;

III - executar as atividades de planejamento e de orçamento dentro de um processo participativo nos diversos níveis da AGERH;

IV - elaborar e acompanhar programas e projetos específicos da AGERH, em estreita integração com as áreas;

V - operacionalizar a execução orçamentária da AGERH, por meio do SIGEFES;

VI - solicitar o descontingenciamento de créditos orçamentários, que foram contingenciados para atender e assegurar o equilíbrio orçamentário;

VII - solicitar a abertura de créditos suplementares em obediência às normas de execução orçamentária; e

VIII - dispor de documentos, de informações e de relatórios gerenciais para atender demandas superiores na sua área de competência.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A atribuições do Gabinete do Diretor-Geral obedecerão ao disposto no art. 36 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 28. As competências da UECI serão definidas na legislação e nos regulamentos próprios da área de controle interno do Poder Executivo Estadual.

Art. 29. Os arts. 9º, 10, 12, 13 e 17 da Lei nº 10.143 , de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O Diretor-Geral da AGERH apresentará ao Conselho Diretor da Autarquia o plano plurianual de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão orçamentária para a entidade.

(...)." (NR)

"Art. 10. (...)

(...)

II - (...)

a) Diretor-Geral;

(...)

V - Coordenações." (NR)

"Art. 12. (...)

(...)

II - o Diretor-Geral da AGERH, membro nato;

III - o Diretor Setorial de Gestão de Recursos Hídricos;

(...)

V - o Diretor Setorial Administrativo e Financeiro;

(...)." (NR)

"Art. 13. A AGERH será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Geral e 1 (um) Diretor Setorial de Gestão de Recursos Hídricos, 1 (um) Diretor Setorial Administrativo e Financeiro." (NR)

"Art. 17. Compete ao Diretor-Geral:

(...)." (NR)

Art. 30. Visando atender às necessidades específicas da AGERH ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas utilizados para transformação, após a efetivação estabelecida, serão extintos do quadro de pessoal da AGERH.

Art. 31. As atribuições da função gratificada de Coordenador Setorial da AGERH são:

I - atuar na gestão estratégica de unidades administrativas e/ou de equipes que estiverem sob sua subordinação, com foco em qualidade no atendimento e entregas efetivas;

II - elaborar e propor normas de procedimento em relação aos temas de suas áreas de competência;

III - promover o desenvolvimento profissional de sua equipe, por meio de treinamentos e de capacitações, propiciando uma integração das atividades, a eficácia e eficiência nas tarefas;

IV - conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito e autorizado pela chefia imediata, para fins de desempenho de suas atividades; e

V - outras atividades correlatas, conforme a área de atuação, competências do setor/unidade administrativa em que estiver localizado e/ou normativas.

Art. 32. O Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da AGERH é o constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 33. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da AGERH é a constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 34. Permanecem inalteradas as disposições contidas na Lei nº 10.143 , de 2013, não abrangidas por esta Lei Complementar.

Art. 35. O Poder Executivo deverá em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados a alinea "c" do inciso II do art. 10, o inciso IV do art. 12, os arts. 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 10.143 , de 13 de dezembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I , a que se refere o art. 30 desta Lei Complementar

Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas para transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Gerente de Administração e Recursos Humanos ARH - 03 1 4.219,07 4.219,07

Gerente de Gestão de Infraestrutura Hídrica ARH - 03 1 4.219,07 4.219,07

Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças ARH - 03 1 4.219,07 4.219,07

Gerente de Planejamento, Pesquisa e Apoio ao SIGERH ARH - 03 1 4.219,07 4.219,07

Gerente de Regulação e Gestão ARH - 03 1 4.219,07 4.219,07

Coordenador de Barragem e Fiscalização FG-01 1 773,84 773,84

Coordenador de Apoio ao SIGERH FG-01 1 773,84 773,84

Coordenador de Hidrologia, Informação e Pesquisa FG-01 1 773,84 773,84

Coordenador de Projetos e Programas FG-01 1 773,84 773,84

Coordenador de Usos Múltiplos FG-01 1 773,84 773,84

Coordenador de Usos na Irrigação FG-01 1 773,84 773,84

TOTAL GERAL 11 - 25.738,39

Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Assessor Especial ARH - 04 6 4.178,89 25.073,34

Assessor Especial I ARH - 02 4 5.803,98 23.215,92

Assessor Especial Nível II QCE-05 5 3.456,46 17.282,30

Coordenador Setorial FG-CARH 10 2.246,68 22.466,80

Gerente ARH - 03 8 4.219,07 33.752,56

Coordenador de Projetos COD-FG-III 1 1.968,80 1.968,80

TOTAL GERAL 34 - 123.759,72

ANEXO II , a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar

Quadro de cargos comissionados da AGERH

Nomenclatura Ref. Valor Unitário Quantidade

Agente de Serviço II QCE-07 1.774,85 1

Assessor Especial ARH - 04 4.178,89 16

Assessor Especial I ARH - 02 5.803,98 5

Assessor Especial Nível II QCE-05 3.456,46 14

Assessor Jurídico ARH - 04 4.178,89 1

Diretor-Geral DAF-02 16.160,85 1

Diretor Setorial DAF-03 13.736,74 2

Gerente ARH - 03 4.219,07 8

TOTAL GERAL 48

Quadro de funções gratificadas da AGERH

Nomenclatura Ref. Valor Unitário Quantidade

Agente de Contratação FG-AG 3.370,02 2

Coordenador Setorial FG-CARH 2.246,68 10

Coordenador de Projetos COD-FG-III 1.968,80 1

TOTAL GERAL 13

ANEXO III , a que se refere o art. 33 desta Lei Complementar

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS SETORIAIS

Art. 5

Art. 6

Seção I

Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção II

Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 10143/2013 de 13/12/2013