Lei Complementar nº 1.105/2024
Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.105
Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro da administração direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados dos dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, as funções gratificadas e o cargo comissionado ora existentes dos dirigentes máximos da PCES, PCIES e PPES serão transformados, conforme Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
§ 2º Os cargos comissionados previstos no caput deste artigo serão enquadrados na referência SUB do Quadro Comissionado Especial do Poder Executivo Estadual (Ref. QCE-SUB), em consonância com o art. 5º. da Lei Complementar nº 1.070 , de 20 de dezembro de 2023.
§ 3º A função gratificada de Delegado Geral da Polícia Civil (ref. DEL GERAL), a de Perito Oficial Geral (Ref. FG-POG) e o cargo comissionado de Diretor-Geral (Ref. QCE-01), após a transformação estabelecida no
§ 1º, serão extintos do quadro de pessoal de seus respectivos órgãos.
Art. 2º As atribuições dos cargos comissionados dos dirigentes máximos da Polícia:
I - Civil, são as descritas no regulamento de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº 4 , de 15 de janeiro de 1990;
II - Científica, são as descritas no art. 9º. da Lei Complementar nº 1.062 , de 18 de dezembro de 2023; e
III - Penal, são as descritas no art. 9º. da Lei Complementar nº 1.061 , de 18 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO , a que se refere o
§ 1º do art. 1º. desta Lei Complementar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990
Lei Complementar nº 1062/2023 de 18/12/2023
Lei Complementar nº 1061/2023 de 18/12/2023
Lei Complementar nº 1070/2023 de 20/12/2023