Lei Complementar nº 1.101/2024
Altera a Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, a Lei Complementar nº 829, de 30 de junho de 2016, altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.101
Altera a Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007, a Lei Complementar nº 829 , de 30 de junho de 2016, altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, as seguintes unidades administrativas:
I - Subsecretaria de Política Estadual de Saneamento e de Apoio Regional - SUPES, subordinada hierarquicamente ao Secretário da SEDURB;
II - Gerência de Apoio à Governança Regional - GAG, subordinada hierarquicamente à SUPES;
III - Gerência de Estudos e Pesquisas Regionais - GEPRE, subordinada hierarquicamente à SUPES; e
IV - Grupo de Recursos Humanos - GRH, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos - SUBAD.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEDURB em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Subsecretaria de Estado de Habitação e Gestão Integrada de Projetos - SUBHAB fica transformada em Subsecretaria de Estado de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Social - SUBHAB, mantendo sua subordinação;
II - a Gerência de Obras Habitacionais - GEOB fica transformada em Gerência de Habitação - GEHAB, que passa a ser subordinada hierarquicamente à SUBHAB;
III - a Gerência de Estudos e Projetos - GEPRO fica transformada em Gerência de
Regularização Fundiária - GERF, mantendo sua subordinação;
IV - a Gerência de Desenvolvimento Social e Habitação - GEDES fica transformada em Gerência de Desenvolvimento Social - GEDES, mantendo sua subordinação;
V - a Subsecretaria de Estado de Saneamento e Programas Urbanos - SUBSPURB fica transformada em Subsecretaria de Estado de Programas Urbanos - SUBURB, mantendo sua subordinação;
VI - a Gerência de Saneamento Básico - GSB fica transformada em Gerência de Projetos e Programas Urbanos - GEPRO, mantendo sua subordinação;
VII - a Gerência de Programas Urbanos e Recuperação Ambiental - GEPROGRA fica transformada em Gerência de Política Estadual de Saneamento - GEPES, subordinada hierarquicamente à SUPES;
VIII - a Gerência Administrativa - GA fica transformada em Gerência Administrativa - GEAD, mantendo sua subordinação; e
IX - o Grupo de Administração e Recursos Humanos - GARH fica transformado em Grupo de Administração - GA, mantendo sua subordinação.
Art. 3º Compete à SUPES, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar a Política Estadual de Saneamento Básico, em consonância com a legislação em vigor;
II - viabilizar a realização de estudos e pesquisas solicitados pelas instâncias colegiadas da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE/ES;
III - realizar estudos e pesquisas sobre saneamento básico no estado;
IV - promover o desenvolvimento e manter sistema de informações sobre o saneamento básico;
V - realizar a articulação institucional com municípios e órgãos atuantes no saneamento básico no estado;
VI - atuar de forma coordenada com as políticas públicas de recursos hídricos, de meio ambiente, de habitação, de obras e de desenvolvimento urbano e se manter articulada com os órgãos nelas atuantes;
VII - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na execução das atividades necessárias ao atendimento das diretrizes e das resoluções do colegiado regional;
VIII - estabelecer mecanismos para organização dos dados, relatórios e informações relativos aos serviços de saneamento básico na MRAE/ES;
IX - promover a participação e o controle social nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico, conforme as disposições legais vigentes; e
X - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na oferta de capacitação de gestores, de técnicos e de representantes da sociedade civil da Microrregião.
Art. 4º Compete à GAG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar assistência ao Secretário-Geral da MRAE/ES nas atividades relacionadas à realização das reuniões colegiadas, das audiências, das representações e em outros assuntos de interesse da MRAE/ES;
II - fornecer o suporte técnico e administrativo para reuniões das instâncias de governança regional, inclusive de suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, apoiando o Secretário-Geral da MRAE/ES na elaboração e na divulgação das pautas estabelecidas, nas atas das reuniões e no acompanhamento das providências, mantendo seus integrantes informados e atualizados sobre o andamento das decisões dessas instâncias;
III - atender demandas dos integrantes do Colegiado Regional e do Comitê Técnico, notadamente aquelas consoantes com o atendimento dos interesses da MRAE/ES;
IV - apoiar o Secretário-Geral nas atividades necessárias à interação entre o Conselho Participativo e as outras instâncias de governança da MRAE/ES, quando necessário;
V - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES no acompanhamento, no assessoramento e na participação no processo de discussão dos temas até a sua apresentação final para aprovação da instância de governança regional;
VI - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na organização do processo de escolha ou renovação do colegiado regional, do conselho participativo, do comitê técnico, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho da MRAE/ES;
VII - apoiar a MRAE/ES para realização do processo de eleição do Secretário-Geral;
VIII - manter atualizadas as informações sobre os integrantes das instâncias colegiadas da estrutura de governança da MRAE/ES;
IX - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na produção de informações aos órgãos externos, relativas à composição e à renovação das instâncias participativas da MRAE/ES;
X - dar suporte à Assessoria de Comunicação da SEDURB na divulgação dos atos da MRAE/ES e na manutenção de canais e de mídias para publicação dos atos oficiais da MRAE/ES, garantindo o livre acesso a todos os cidadãos; e
XI - atuar no atendimento às demandas externas e na realização de atividades relativas à comunicação institucional da MRAE/ES necessárias para o funcionamento de sua estrutura de governança.
Art. 5º Compete à GEPRE, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - acompanhar, apoiar a elaboração, supervisionar e monitorar estudos, programas, planos, projetos, intervenções de caráter regional definidos no Plano Estadual de Águas e Esgoto, conforme aprovado pelo colegiado regional;
II - executar as atividades operacionais necessárias para promover o andamento dos planos regionais de águas e esgoto aprovados pelo colegiado regional;
III - promover estudos e pesquisas junto aos órgãos e às entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, visando à captação de recursos financeiros para a realização de projetos, de obras ou de serviços de interesse da MRAE/ES, conforme programação de projetos aprovada pelo colegiado regional;
IV - identificar e analisar, em apoio ao Secretário-Geral da MRAE/ES, investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, visando auxiliar o colegiado regional no levantamento de possibilidades de viabilização de recursos financeiros para apoiar a microrregião;
V - prestar apoio institucional e gerencial à implementação dos investimentos estratégicos às ações aprovadas pelo colegiado regional para a MRAE/ES;
VI - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na articulação entre os municípios integrantes da MRAE e os diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando à conjugação de esforços para a implantação de planejamento integrado para o setor de águas e esgoto e para a execução das funções públicas de interesse comum;
VII - participar na avaliação e no desenvolvimento de estudos sobre os programas e as ações implantados no âmbito da MRAE/ES, de forma a garantir a obtenção de resultados e a melhoria de gestão;
VIII - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na proposição de estudos, de planos, de programas e de projetos, de interesse da MRAE/ES ao comitê técnico, bem como promover o acompanhamento dos seus trabalhos e resultados;
IX - apoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na proposição da celebração de contratos e de convênios referentes à matéria técnica, no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
X - estruturar e controlar o acervo técnico de projetos e ações da MRAE/ES, tanto em meio físico quanto digital;
XI - avaliar projetos da MRAE/ES implantados, por meio da análise dos resultados obtidos para registro e disseminação das melhores práticas;
XII - contribuir para a articulação técnica entre equipes multidisciplinares e intergovernamentais que atuem na MRAE/ES;
XIII - monitorar a qualidade das informações estratégicas sobre a MRAE/ES contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a forma de disseminação dessas informações, inclusive de sua atualização; e
XIV - executar outras atividades correlatas, demandadas pelo colegiado regional da MRAE/ES.
Art. 6º Compete à GEPES, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Saneamento Básico, em relação aos componentes abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais urbanas;
II - elaborar e acompanhar planos e projetos, notadamente relacionados ao Plano Estadual de Águas e Esgoto voltados ao apoio no cumprimento de metas de universalização, respectivos investimentos na expansão e na melhoria das condições de prestação dos serviços;
III - apoiar o Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONSAN;
IV - articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao abastecimento de água, ao manejo de águas pluviais urbanas e ao esgotamento sanitário;
V - articular-se com órgãos e entidades relacionados às políticas de recursos hídricos, de meio ambiente e de urbanismo;
VI - desenvolver, implementar e gerir o Sistema de Informações de Águas e Esgoto do estado;
VII - promover, coordenar e avaliar a elaboração de programas e de projetos na sua área de competência, notadamente para universalização do acesso ao abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas urbanas e núcleos urbanos informais consolidados;
VIII - promover, coordenar e avaliar a elaboração de programas e de projetos relativos ao serviço público de manejo de águas pluviais urbanas;
IX - fomentar o desenvolvimento institucional e constituir parcerias visando à universalização do acesso ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em áreas urbanas e núcleos urbanos informais consolidados;
X - examinar propostas de elaboração de programas de investimentos para viabilização de ações em projetos que favoreçam o avanço na Política Estadual de Saneamento Básico e no Plano Estadual de Águas e Esgoto; e
XI - elaborar estudos e anteprojetos para captação de recursos financeiros por meio dos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à realização de investimentos no setor de saneamento básico no estado.
Art. 7º Compete à SUBHAB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Habitação e a de Regularização Fundiária;
II - promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência;
III - estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária;
IV - formular e executar as ações de desenvolvimento social nos projetos de habitação e de regularização fundiária sob a responsabilidade da pasta; e
V - articular, permanentemente, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas à área habitacional.
Art. 8º Compete à GEHAB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - formular, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a redução do déficit habitacional, direcionadas à população de menor renda da área urbana e rural;
II - promover, coordenar, elaborar planos, programas e projetos referentes à área de habitação de interesse social;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos municípios, às organizações da sociedade civil e às entidades urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais em consonância com as diretrizes da Política Nacional e Estadual de Habitação;
IV - formular e articular iniciativas de fomento ao desenvolvimento da habitação, a fim de aprimorar os mecanismos de estímulo à produção e ao financiamento, por meio de subvenção econômica do setor habitacional;
V - propor normas, procedimentos, planos de ações e instrumentos relativos ao setor habitacional para área urbana e rural;
VI - promover, coordenar e fiscalizar serviços de elaboração de projetos e execução de obras de engenharia contratadas, de forma qualitativa e quantitativa, para atender aos programas de habitação de interesse social;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e o impacto das ações dos Programas Habitacionais do Estado, com a utilização de recursos do Governo Estadual em parceria com o Governo Federal;
VIII - assessorar e orientar os municípios e outras entidades da sociedade civil, na celebração de convênios, promovendo a análise técnica de projetos, a aprovação, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos recursos, para construção, reformas, melhorias e recuperação de unidades habitacionais de interesse social urbanas e rurais;
IX - articular junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas à habitação de interesse social; e
X - coordenar e apoiar as atividades do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHAB, subsidiando-o com estudos técnicos necessários aos exercícios de suas atividades, inclusive secretariar suas reuniões.
Art. 9º Compete à GERF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - formular, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana;
II - estabelecer diretrizes e normas sobre regularização fundiária urbana;
III - promover, coordenar e fiscalizar a execução de serviços, contratados ou conveniados, de projetos integrados de desenvolvimento urbano em núcleos urbanos informais consolidados públicos ou privados; e
IV - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas à regularização fundiária.
Art. 10. Compete à GEDES, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - elaborar e coordenar projetos de pesquisa qualitativa e quantitativa, diagnóstico socioeconômico de comunidades, perfis sociais, pesquisa de satisfação e estudo de dinâmicas sociais;
II - auxiliar na elaboração de projetos de intervenção urbana, habitação, regularização fundiária, reassentamentos, urbanização e intervenção em áreas de risco,
considerando a mitigação dos impactos sociais e da paisagem urbana;
III - estabelecer os critérios e os procedimentos para a seleção dos beneficiários no que se refere às operações realizadas no âmbito dos programas de habitação do estado; e
IV - acompanhar, fiscalizar e validar a execução das atividades concernentes aos Projetos Técnicos Sociais desenvolvidas pelos municípios ou pelas empresas contratadas.
Art. 11. Compete à SUBURB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - definir e coordenar a execução de projetos e obras relacionados às responsabilidades da SEDURB, incluindo a busca e a captação de recursos financeiros por meio dos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de infraestrutura e programas urbanos;
II - coordenar os procedimentos de elaboração de projetos e execução de obras de infraestrutura de caráter especial, relacionadas à transformação da realidade urbana e à melhoria da qualidade de vida de populações em áreas intermunicipais, decorrentes de programas de investimentos gerenciados pela SEDURB, incluindo a supervisão e o acompanhamento desses processos; e
III - manter articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, objetivando promover o desenvolvimento urbano, abordando questões relacionadas à implementação de projetos de infraestrutura e de programas urbanos.
Art. 12. Compete à GEPRO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de estudos técnicos e de projetos de engenharia concernentes a programas urbanos;
II - articular, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas às atividades de atuação da GEPRO; e
III - desenvolver e realizar outras atividades relacionadas à gestão, ao acompanhamento e à fiscalização de estudos técnicos e de projetos de engenharia da SUBURB.
Art. 13. Compete à GEAD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - subsidiar as decisões da SUBAD, em relação aos assuntos de sua área de competência;
II - subsidiar a SUBAD quanto às aquisições de bens e serviços necessários ao desempenho das atividades da SEDURB;
III - desempenhar atividades relativas ao planejamento, à coordenação e à implementação das atividades da administração geral da SEDURB relativas a contratos, compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, transporte, administração predial, dentre outras;
IV - propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da SEDURB no âmbito de sua atuação;
V - propor e executar procedimentos que modernizem e aumentem a eficiência da área administrativa da SEDURB;
VI - assessorar as demais unidades administrativas da SEDURB, quanto aos procedimentos relacionados à aquisição de bens, em observância ao princípio da eficiência;
VII - acompanhar as atividades relativas ao gerenciamento e à fiscalização dos contratos celebrados pela SEDURB junto aos gestores e respectivos fiscais designados;
VIII - estabelecer normas e procedimentos para o fiel cumprimento dos contratos, objetivando qualidade, economia e minimização de riscos;
IX - acompanhar o procedimento de aplicação das penalidades contratuais e de gerenciamento e fiscalização dos contratos;
X - exercer o controle de pontos críticos dos contratos e demais instrumentos de ajustes estabelecidos; e
XI - prestar informações correlatas aos contratos, que subsidiem respostas às demandas dos órgãos de controle internos e externos.
Art. 14. Ficam alteradas as competências da Gerência de Obras de Infraestrutura Urbana - GEOINFURB, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de obras de infraestrutura concernentes a programas urbanos, em consonância com os projetos elaborados e/ou contratados pela SUBURB;
II - articular, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas às atividades de atuação da GEOINFURB; e
III - desenvolver e realizar outras atividades relacionadas à gestão, ao acompanhamento e à fiscalização das obras de engenharia da SUBURB, bem como realizar reuniões com lideranças comunitárias e munícipes da área de abrangência das obras, e outras iniciativas complementares e correlatas.
Art. 15. As atribuições dos Grupos de Administração e de Recursos Humanos são as contidas na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 16. Ficam criados no Quadro de Pessoal da SEDURB, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 17. Visando atender às necessidades específicas da SEDURB, sem implicar o aumento de despesa, fica transformado o cargo de provimento em comissão, constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 18. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDURB é a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 19. O art. 3º. da Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
b) Conselho Estadual das Cidades;
c) Conselho Estadual de Saneamento Básico;
d) Subsecretaria de Estado de Programas Urbanos;
e) Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos;
f) Subsecretaria de Estado de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Social; e
g) Subsecretaria de Política Estadual de Saneamento e de Apoio Regional;
II - (...)
(...)
c) Unidade de Gerenciamento de Projeto;
III - (...)
a) Gerência de Projetos e Programas Urbanos;
b) Gerência de Obras de Infraestrutura Urbana;
c) Gerência de Gestão de Convênios;
d) Gerência Administrativa;
e) Gerência de Regularização Fundiária;
f) Gerência de Habitação;
g) Gerência de Desenvolvimento Social;
h) Gerência de Apoio à Governança Regional;
i) Gerência de Estudos e Pesquisas Regionais; e
j) Gerência de Política Estadual de Saneamento;
IV - (...)
a) Grupo de Administração;
b) Grupo de Recursos Humanos;
c) Grupo de Planejamento e Orçamento; e
d) Grupo Financeiro Setorial;
(...)
VI - (...)
a) Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN." (NR)
Art. 20. O art. 1º. da Lei Complementar nº 829 , de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
II - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana nas áreas de saneamento;
(...)
X - apoiar a implementação da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE/ES no estado do Espírito Santo em consonância com art. 17 da Lei Complementar nº 968 , de 14 de julho de 2021, inclusive no auxílio administrativo e orçamentário à autarquia intergovernamental.
Parágrafo único. Na hipótese de delegação do inciso X deste artigo, fica autorizada a SEDURB a gerir recursos da MRAE/ES ou de terceiros, observando os critérios e os procedimentos estabelecidos pela autarquia intergovernamental." (NR)
Art. 21. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados o inciso V e a alínea "b" do inciso VI, ambos do art. 3º., os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007; e os arts. 3º, 7º e 17 da Lei Complementar nº 829 , de 30 de junho de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I - a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar
Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Subsecretário de Estado QCE-SUB 1 16.160,85 16.160,85
Assessor Especial Nível III QCE-01 2 11.233,43 22.466,86
Gerente QCE-03 2 6.912,88 13.825,76
Assessor Especial Nível IV QCE-03 3 6.912,88 20.738,64
Assessor Especial Nível I QCE-04 3 5.184,65 15.553,95
Assessor Especial Nível II QCE-05 3 3.456,46 10.369,38
Chefe Grupo de Recursos Humanos QCE-05 1 3.456,46 3.456,46
Supervisor de Atividades QCE-07 1 1.774,85 1.774,85
Coordenador de Projetos COD-FG-III COD-FG-III 2 1.968,80 3.937,60
TOTAL GERAL 18 - 108.284,35
ANEXO II - a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar
Cargo Comissionado para transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Chefe Grupo de Administração e Recursos Humanos QCE-05 1 3.456,46 3.456,46
TOTAL GERAL 1 - 3.456,46
Cargo Comissionado transformado
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Chefe Grupo de Administração QCE-05 1 3.456,46 3.456,46
TOTAL GERAL 1 - 3.456,46
ANEXO III - a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 829/2016 de 30/06/2016
Lei Complementar nº 380/2007 de 13/02/2007