Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.099/2024

Altera a Lei Complementar nº 994, de 22 de fevereiro de 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.099

Altera a Lei Complementar nº 994 , de 22 de fevereiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar 994 , de 22 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

§ 1º O servidor em efetivo exercício não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamentos por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma desses últimos não seja superior a 20 (vinte) dias úteis dentro do período em que serão aferidos os indicadores de produtividade e de qualidade.

§ 2º É vedado o pagamento da Bonificação por Desempenho aos servidores inativos, aos cedidos a outros órgãos ou entidades e aos afastados para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 994 , de 2022, passa a vigorar acrescido do

§ 1º-A com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 1º-A Os afastamentos legais para tratamento de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, indicadas no

§ 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, o afastamento previsto no art. 30, inciso IV, e as licenças previstas no art. 122, incisos II, III, IX e X, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, não sujeitam o servidor à perda do direito à Bonificação por Desempenho, excepcionando-se do prazo contido no

§ 1º

(...)." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 994/2022 de 22/02/2022