Lei Complementar nº 1.099/2024
Altera a Lei Complementar nº 994, de 22 de fevereiro de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.099
Altera a Lei Complementar nº 994 , de 22 de fevereiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar 994 , de 22 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
§ 1º O servidor em efetivo exercício não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamentos por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma desses últimos não seja superior a 20 (vinte) dias úteis dentro do período em que serão aferidos os indicadores de produtividade e de qualidade.
§ 2º É vedado o pagamento da Bonificação por Desempenho aos servidores inativos, aos cedidos a outros órgãos ou entidades e aos afastados para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 994 , de 2022, passa a vigorar acrescido do
§ 1º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º-A Os afastamentos legais para tratamento de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, indicadas no
§ 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, o afastamento previsto no art. 30, inciso IV, e as licenças previstas no art. 122, incisos II, III, IX e X, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, não sujeitam o servidor à perda do direito à Bonificação por Desempenho, excepcionando-se do prazo contido no
§ 1º
(...)." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 994/2022 de 22/02/2022