Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.096/2024

Dispõe sobre a natureza jurídica do aporte inicial repassado à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.096

Dispõe sobre a natureza jurídica do aporte inicial repassado à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores repassados pelo Poder Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, no ano de 2014, conforme o art. 31 da Lei Complementar nº 711 , de 2 de setembro de 2013, serão classificados como dotação destinada à formação do Patrimônio Social.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o crédito no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) repassados à Fundação a título de adiantamento de contribuição.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 711 , de 2 de setembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 711/2013 de 02/09/2013