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Lei Complementar nº 1.093/2024

Cria o Cargo de Oficial Investigador de Polícia - OIP e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093

Cria o Cargo de Oficial Investigador de Polícia - OIP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I DA CARREIRA DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

Art. 1º Fica criado o cargo de Oficial Investigador de Polícia - OIP, integrante das Carreiras de Natureza Policial da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES.

§ 1º Os servidores do cargo de OIP serão organizados em carreira própria, Carreira de Oficial Investigador de Polícia - OIP da PCES.

§ 2º A Carreira de OIP integrará o Quadro de Servidores da Polícia Civil vinculado à PCES, órgão de segurança pública da administração direta do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O cargo de OIP é considerado permanente, típico de Estado e essencial ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes do cargo.

Art. 2º Os servidores investidos no cargo de OIP são regidos por Estatuto próprio, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. As prerrogativas, os deveres e o regime disciplinar específicos da Carreira de OIP serão disciplinados em Lei Complementar própria, de acordo com o art. 68, inciso IX, da Constituição Estadual .

Art. 3º As atribuições e os requisitos de ingresso do OIP serão os descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido por concurso público e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - subsídio: remuneração do servidor concentrada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou de outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 39, §§ 4º e 8º, e 144,

§ 9º, da Constituição Federal;

III - carreira: organização linear do cargo, em segmentos verticais e horizontais, com o propósito de estimular o servidor a apreender conhecimentos para o desempenho de atribuições de maior complexidade e evoluir sua remuneração permanente;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - categoria: segmentação vertical da tabela de carreira, com incremento gradual do valor do subsídio;

VI - promoção: passagem do servidor de uma categoria para outra na estrutura da carreira;

VII - seleção: processo por meio do qual definem os critérios para concorrer a promoção;

VIII - referência: segmentação horizontal da tabela da carreira, com incremento gradual do valor do subsídio, referente ao tempo de efetivo exercício do cargo;

IX - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira; e

X - vencimento: retribuição pecuniária mensal, acrescida as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nos termos dos arts. 66 e 69 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, e paga aos servidores que não tenham sido enquadrados no regime de subsídio.

Parágrafo único. Excetuam-se da unicidade típica do regime de subsídio previsto no inciso II do caput deste artigo as parcelas de remuneração variáveis ou de caráter eventual, concedidas e pagas, referentes a:

I - exercício de cargo em comissão ou de função gratificada; e

II - prestação de serviço extraordinário.

TÍTULO II DO INGRESSO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CAPÍTULO I DOS REQUISITOS DE INGRESSO

Art. 5º O ingresso na carreira de Oficial Investigador de Polícia - OIP ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser composto das seguintes fases:

I - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;

II - exame de aptidão física;

III - exame de saúde;

IV - exame psicotécnico;

V - investigação criminal e social;

VI - curso de formação profissional.

§ 1º As fases a que se referem os incisos I e VI deste artigo terão caráter classificatório e eliminatório.

§ 2º As fases a que se referem os incisos II a V deste artigo terão caráter exclusivamente eliminatório.

Art. 6º Somente participarão do Curso de Formação Profissional referido no inciso VI do art. 5º desta Lei Complementar os aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que tenham obtido êxito nas fases prévias classificatória e eliminatórias do concurso.

§ 1º Os candidatos à carreira de OIP que frequentarem o Curso de Formação Profissional terão direito a uma bolsa de estudos, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da tabela de referência do respectivo cargo.

§ 2º Por necessidade administrativa e por comprovação motivada de interesse público em suas nomeações, poderão ser convocados para realizar o Curso de Formação Profissional, em caráter suplementar, os candidatos que tenham sido aprovados no concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, em cadastro de reserva.

§ 3º A convocação suplementar para Curso de Formação Profissional:

I - não poderá, em nenhuma hipótese, contemplar os candidatos já eliminados do concurso na primeira etapa de prova escrita; e

II - não dependerá de aditamento ou de retificação do quadro de vagas previsto no edital de abertura do concurso público.

CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, e deverão atender às regras específicas estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DA CARREIRA

Art. 8º A Carreira de Oficial Investigador de Polícia - OIP estará vinculada à PCES, a quem competirá a gestão da força de trabalho dos servidores das carreiras a ela vinculadas.

TÍTULO III DA GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO

CAPÍTULO ÚNICO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9º Fica estabelecida a carga horária de 40 horas semanais, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia - OIP.

Art. 10. Em caso de calamidade pública ou de outro evento de grande proporção, quando convocados, exigir-se-á dos integrantes da carreira apresentação imediata para atuação.

Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores da carreira criada por esta Lei Complementar será executada sob regime diário ou sob regime de plantão.

§ 1º O regime diário será empregado quando as atribuições exercidas pelo OIP exigirem ou tornarem conveniente seu comparecimento sequencial no horário de expediente definido pela PCES.

§ 2º O regime de plantão será empregado em funções de natureza essencial, atendidas em turnos ininterruptos de revezamento e que não admitam paralisação.

Art. 12. Os OIPs poderão ser designados para a realização de serviços para além da jornada ordinária de trabalho, mediante o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

§ 1º A distribuição das horas de serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo dependerá de:

I - disponibilidade orçamentária;

II - interesse de serviço previamente justificado;

III - prévia candidatura do OIP; e

IV - inclusão do servidor em escala prévia de serviço.

§ 2º O serviço de natureza extraordinária de que trata o caput deste artigo:

I - será organizado e fixado pela Chefia da PCES;

II - será limitado a seis horas mensais por servidor; e

III - será pago por meio da gratificação pela prestação de serviço extraordinário prevista na Lei Complementar nº 46 , de 1994.

§ 3º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade fim da PCES, condicionada à escala de serviço extra, não podendo exceder as seis horas mensais.

§ 4º Para o cargo de OIP, o cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.

§ 5º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora aos proventos de inatividade do OIP.

TÍTULO IV DO PLANO DE CARREIRA

CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO

Art. 13. A Carreira de Oficial Investigador de Polícia - OIP, segmentada em 4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências, será a base do Plano da Carreira instituída por esta Lei Complementar, sendo estruturada em tabela de remuneração da modalidade por subsídio.

§ 1º As categorias, organização da carreira em nível vertical, serão encimadas pela Especial, denominadas:

I - categoria especial;

II - 1ª categoria;

III - 2ª categoria; e

IV - 3ª categoria.

§ 2º As referências, organização da carreira em nível horizontal e em sentido crescente do início ao fim da carreira, serão designadas por números arábicos, iniciadas na referência 1 e terminadas na referência 15.

§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á na 3ª categoria, referência 1.

CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO

Art. 14. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma categoria, e dar-se-á, em regra, no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 15. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência, desde que no período não incorra em hipóteses de interrupção do interstício.

Art. 16. O interstício necessário para progressão será interrompido, com o reinício de sua contagem, nas hipóteses de:

I - penalidade disciplinar;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento de cônjuge ou companheiro;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; e

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A interrupção de que trata:

I - o inciso V do caput deste artigo não se aplica às licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente de serviço e por gestação; e

II - o inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato classista ou para exercício de cargo em comissão de direção, de chefia e de assessoramento no Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado - DIO/ES, com vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO

Art. 18. Promoção é a passagem do servidor estável, de uma categoria para outra, em sentido vertical, na mesma referência e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo dependerá de participação voluntária do servidor em processo específico.

Art. 19. A promoção ocorrerá no mês de janeiro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de dezembro.

Parágrafo único. A promoção será publicada no DIO/ES, com efeitos a partir de 1º de janeiro.

Art. 20. Os recursos disponíveis para a promoção serão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo, no mínimo, a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por categoria promocional.

Art. 21. O processo de promoção será regulamentado por legislação própria.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam enquadrados no cargo de Oficial Investigador de Polícia - OIP, os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem titulares dos cargos efetivos constantes no Anexo II.

§ 1º O quantitativo de vagas do cargo de OIP é o constante no Anexo III desta Lei Complementar, sendo resultado da soma das vagas disponíveis dos cargos transformados na forma do caput deste artigo.

§ 2º Os servidores enquadrados na forma do caput deste artigo ocuparão automaticamente, no cargo transformado, a mesma categoria e referência que ocupavam em seus cargos anteriores à transformação.

Art. 23. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de OIP fixados na Tabela constante deste artigo serão alterados por lei ordinária.

Art. 24. Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo OIP, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

Art. 25. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do art. 24, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo IV.

§ 1º O tempo de serviço de que trata este artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata este artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A primeira progressão dos servidores ocupantes do cargo de OIP, que optarem pelo subsídio na forma desta Lei Complementar, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

§ 4º Os servidores de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória quando do seu posicionamento na Tabela de Subsídio.

Art. 26. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, ao servidor aposentado, assim como ao pensionista dependente de ex-servidor, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo IV, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.

Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor aposentado ou de ex-servidor, instituidor de pensão, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 27. O servidor, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção que lhe é assegurado no art. 24 permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 28. A Tabela de Subsídio da carreira de OIP, será a constante do Anexo V, com vigência no primeiro dia do mês da publicação desta Lei Complementar.

Art. 29. A Tabela de Subsídio, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2024, será a constante do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 30. A Tabela de Subsídio, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 31. A Tabela de Subsídio, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 32. O art. 21 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. (...)

I - (???)

(...)

b) Oficial Investigador de Polícia - OIP;

II - (...)" (NR)

Art. 33. O Poder Executivo terá até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação, para proceder com os ajustes necessários à sua operacionalização, com a edição de regulamentos específicos, se necessário.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas:

I - parcialmente os Anexos da Lei Complementar nº 446 , de 21 de julho de 2008, no que se refere aos cargos de Investigador de Polícia, Escrivão e Agente de Polícia;

II - o art. 14 e o Anexo IV da Lei Complementar nº 531 , de 28 de dezembro de 2009;

III - a Lei Complementar nº 439 , de 8 de maio de 2008;

IV - parcialmente os Anexos da Lei nº 11.986 , de 6 de dezembro de 2023, no que se refere aos cargos de Investigador de Polícia, Escrivão e Agente de Polícia;

V - as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 21, as alíneas "g", "h" e "i" do

§ 1º do art. 22 e o Anexo I da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4

TÍTULO II

DO INGRESSO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DE INGRESSO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO DA CARREIRA

Art. 8

TÍTULO III

DA GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO

CAPÍTULO ÚNICO

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

TÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO

Art. 13

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1123/2025 de 08/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990

Lei Complementar nº 446/2008 de 31/12/2008

Lei Complementar nº 531/2009 de 28/12/2009

Lei Complementar nº 439/2008 de 08/05/2008

Lei Ordinária nº 11986/2023 de 06/12/2023