Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.092/2024

Altera a redação do art. 26 da Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.092

Altera a redação do art. 26 da Lei Complementar nº 1.011 , de 6 de abril de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O art. 26 da Lei Complementar nº 1.011 , de 6 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

§ 1º Os limites e os critérios das composições a serem celebradas pelos Procuradores do Estado serão estabelecidos por Resolução do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado - CPGE.

§ 2º A transação que envolva créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa será regulamentada por Resolução do CPGE, que disporá sobre parcelamento, concessão ou não de descontos conforme o montante do débito e demais assuntos correlatos, exceto se a legislação específica do crédito transacionado dispuser em contrário." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1011/2022 de 06/04/2022