Lei Complementar nº 1.090/2024
Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, criada por meio da Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.090
Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, criada por meio da Lei Complementar nº 830 , de 5 de julho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, em nível de direção superior, a Subsecretaria de Estado de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - SUPED.
Art. 2º Compete à SUPED, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - fortalecer a integração das secretarias, órgãos e entidades, a fim de decidir conjuntamente e avaliar as ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência;
II - promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência na sociedade capixaba;
III - promover a acessibilidade para pessoas com deficiência nos espaços públicos do Governo do Estado do Espírito Santo e incentivar os municípios, entidades públicas e privadas, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, a aderirem ao programa estadual;
IV - promover ações de combate ao capacitismo, ao preconceito e à violência contra pessoas com deficiência, viabilizando a formação de recursos humanos para o atendimento humanizado;
V - impulsionar e ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho por meio de qualificação profissional, proporcionando deslocamento e acesso adequado;
VI - articular parcerias para a melhoria do transporte e infraestrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VII - fomentar ações visando a conscientização da sociedade sobre as necessidades, potencialidades e direitos das pessoas com deficiência, e o reflexo dessas questões em seu meio familiar; e
VIII - acompanhar ações destinadas às pessoas com deficiência, buscando parcerias privadas e do terceiro setor com a finalidade de desenvolver projetos ou atividades que busquem assegurar os valores básicos da equidade.
Art. 3º A Gerência de Políticas para a Pessoa com Deficiência - GEPPED passa a ser subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - SUPED.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar, visando atender às necessidades específicas da SEDH.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional da SEDH é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I , a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
Cargos Comissionados Criados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO QCE-SUB 01 16.160,85 16.160,85
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV QCE-03 01 6.912,88 6.912,88
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05 02 3.456,46 6.912,92
SUPERVISOR I QCE-06 02 2.308,31 4.616,62
SUPERVISOR DE ATIVIDADES QCE-07 01 1.774,85 1.774,85
TOTAL GERAL 07 - 36.378,12
ANEXO II , a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 830/2016 de 05/07/2016