Lei Complementar nº 1.086/2024
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.086
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para a Secretaria de Tecnologia da Informação, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de atividades técnicas especializadas que não sejam finalísticas ou permanentes do Tribunal e que resultem na expansão ou no aperfeiçoamento de projeto limitado no tempo.
§ 1º O desempenho da atividade de que trata este artigo se dará com subordinação técnica do contratado à unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação.
§ 2º As contratações a que se refere este artigo serão feitas exclusivamente para atender a projetos, sendo vedado:
I - o desempenho pelos contratados de competências legalmente atribuídas a cargos da atividade finalística do Tribunal;
II - o aproveitamento dos contratados fora da área para a qual foram contratados, nos termos deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no
§ 2º, admite-se a manutenção ou a prorrogação das contratações de que trata esta Lei Complementar, quando o contratado for remanejado para atuar em projeto diverso ou, sempre que concluído um projeto, for destacado para atuar em outro, respeitando-se, em qualquer caso, a área de atuação para a qual foi recrutado e o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prescindindo de concurso público.
§ 1º A comissão responsável pelo acompanhamento e realização do processo seletivo a que se refere este artigo será designada por ato do Presidente do Tribunal, do qual deverá constar, pelo menos, 1 (um) representante indicado pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação, 1 (um) representante da unidade responsável pela administração de recursos humanos e 1 (um) representante da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo - EMES.
§ 2º Os requisitos mínimos a serem exigidos e o quantitativo de pessoal a ser contratado constarão do Edital de processo seletivo e considerarão o disposto no
§ 2º do art. 5º e o limite máximo previsto nesta Lei Complementar.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por até igual período.
Art. 5º A realização de processo seletivo para as contratações de que trata esta Lei Complementar será autorizada por decisão devidamente fundamentada do Presidente do Tribunal, a ser ratificada pela maioria dos membros efetivos do Conselho Superior da Magistratura, a qual deverá conter:
I - justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - enquadramento na hipótese prevista no art. 2º desta Lei Complementar;
III - indicação da dotação orçamentária específica;
IV - estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o período;
V - demonstração do atendimento ao disposto nos arts. 16 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º O Presidente do Tribunal apreciará o requerimento de realização de processo seletivo para contratação temporária feito pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação e, no prazo de até 15 (quinze) dias, submeterá sua decisão ao Conselho Superior da Magistratura, na forma do art. 6º desta Lei Complementar, cabendo-lhe decidir no mesmo prazo em relação a outras providências.
§ 2º O atendimento ao disposto nos incisos I e II e nos incisos III, IV e V deste artigo será amparado, respectivamente, em manifestação prévia exarada pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação e pela unidade de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica do Tribunal.
Art. 6º Observado o disposto no art. 5º, a competência para requerer a realização de processo seletivo e para requisitar, avaliar e acompanhar as contratações temporárias de que trata esta Lei Complementar, bem como para solicitar a rescisão e a prorrogação dos contratos vigentes pertence à unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação.
Parágrafo único. A manifestação da unidade competente, nos termos deste artigo, é pressuposto indispensável para a adoção de qualquer providência administrativa afeta às contratações temporárias de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º O Tribunal publicará no Portal da Transparência relatório semestral contendo a relação de contratados por designação temporária em atividade e os projetos atendidos.
Art. 8º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou de servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvada a hipótese expressamente prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da decretação da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará a responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, a responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 9º O contratado nos termos desta Lei Complementar submete-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A remuneração para o desempenho das atividades de que trata esta Lei Complementar é fixada com base no valor da primeira referência do cargo de Analista Judiciário constante da tabela descrita no Anexo I da Lei nº 11.129 , de 5 de maio de 2020, acrescida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 10. São direitos dos contratados nos termos desta Lei Complementar:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV - repouso semanal remunerado;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VI - vale-transporte, na forma da lei;
VII - os demais auxílios devidos aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 11. O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - por gestação, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;
V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 12. Os contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei Complementar os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do Tribunal, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, com suas alterações posteriores.
Art. 14. É vedado aos contratados nos termos desta Lei Complementar:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Os contratos temporários firmados gerarão impedimento de nova contratação em relação ao agente contratado por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite de 12 (doze) meses.
Art. 15. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência do Tribunal;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto.
§ 1º A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será formalmente comunicada ao Tribunal pelo contratado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º O não atendimento do disposto no
§ 1º deste artigo ensejará o desconto da remuneração prevista no parágrafo único do art. 9º
Art. 16. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas previstas no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 11129/2020 de 05/05/2020