Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.077/2024

Altera a Lei Complementar nº 457, de 10 de outubro de 2008, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.077

Altera a Lei Complementar nº 457 , de 10 de outubro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 457 , de 10 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 5º Para atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Comissões Julgadoras de Defesa Prévia Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses.

(...)." (NR)

"Art. 6º (...)

(...)

§ 5º Para atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 29/04/2024)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 457/2008 de 10/10/2008