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Lei Complementar nº 1.072/2023

Autoriza o Poder Executivo a criar fundação pública de direito privado denominada Fundação Carmélia Maria de Souza de Cultura e Comunicação Pública, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.072

Autoriza o Poder Executivo a criar fundação pública de direito privado denominada Fundação Carmélia Maria de Souza de Cultura e Comunicação Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, a ser denominada Fundação Carmélia Maria de Souza de Cultura e Comunicação Pública, doravante denominada Fundação Carmélia, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio.

Parágrafo único. A Fundação Carmélia terá sede e foro na cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e obedecerá, no que couber, às disposições da Lei Complementar nº 476 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º A Fundação Carmélia adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se por esta Lei Complementar e pelo seu Estatuto Social, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil referente às fundações, nos termos do

§ 3º do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º A Fundação Carmélia integrará a administração pública indireta do Poder Executivo Estadual e será vinculada à Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM.

Parágrafo único. Para fins dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como para os efeitos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Fundação Carmélia é não dependente, equiparando-se a empresa estatal.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Fundação Carmélia terá por finalidade geral promover atividades educativas e culturais, por meio da rádio, da televisão, da internet e de outras mídias que se revelem adequadas ao cumprimento de sua missão institucional, competindo-lhe:

I - operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens públicas do Estado do Espírito Santo;

II - implantar e operar as suas próprias Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - produzir e difundir programação diversificada, informativa, educativa, esportiva, artística, cultural, científica, de maneira a promover cidadania, recreação, entretenimento e inclusão;

IV - fomentar as iniciativas de economia criativa, turismo, esportes e eventos esportivos, manifestações artísticas e culturais tradicionais e típicas, contribuindo para o fortalecimento da identidade capixaba;

V - divulgar conteúdos relacionados aos direitos humanos, incentivando a inclusão e a diversidade, com foco no interesse público e na prestação de serviço;

VI - promover e estimular a produção audiovisual independente;

VII - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos;

VIII - prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias e de imprensa oficial do Governo do Estado, se lhe couber;

IX - ofertar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias e de imprensa oficial aos Poderes Municipais, Legislativos e Judiciário do Estado do Espírito Santo, se lhe couber;

X - colaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral e com os meios de comunicação multimídia, na esfera dos interesses comuns; e

XI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Curador.

Parágrafo único. É vedado à Fundação Carmélia utilizar, sob qualquer forma, a rádio, a televisão, a internet e outras mídias com fins político-partidários, bem como para a difusão de ideias que incentivem preconceitos de raça, gênero, classe ou religião.

Art. 5º A Fundação Carmélia observará os princípios e objetivos fixados nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 11.652 , de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO

Art. 6º A Fundação Carmélia será criada a partir da dotação especial em seu favor do terreno do Parque de Transmissão Queimados, situado no Município de Serra/ES, a ser transferido do patrimônio da Rádio e Televisão do Espírito Santo - RTV/ES, em conjunto com o seu respectivo acervo técnico, documental, mobiliário e de equipamentos.

§ 1º Além da transferência de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a aportar a quantia de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para composição inicial do patrimônio da Fundação Carmélia.

§ 2º O aporte referido no

§1º do caput deste artigo poderá ser feito de forma parcelada, ao longo dos exercícios de 2024 a 2026.

Art. 7º O patrimônio da Fundação Carmélia será constituído pelos bens, tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens constantes desta Lei Complementar, especialmente os que integrarem o patrimônio da RTV/ES, sem prejuízo dos demais que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria.

§ 1º Os bens da Fundação Carmélia serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades, podendo ser alienados, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Só será admitida a doação à Fundação Carmélia de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus, ressalvados os eventuais encargos relacionados ao uso do bem para finalidade específica definida pelo doador que estejam em consonância com os objetivos definidos no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 8º No caso de extinção da Fundação Carmélia, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS

Art. 9º Constituem receitas da Fundação Carmélia:

I - as rendas oriundas da prestação de serviço ao Estado do Espírito Santo;

II - a exploração dos serviços de radiodifusão pública;

III - a prestação de serviços a entidades públicas e privadas, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas, formatos e produtos além de outras atividades inerentes à comunicação;

IV - a comercialização de espaços publicitários para entidades públicas e privadas, admitindo-se o patrocínio de programas, de eventos e de projetos;

V - a arrecadação na realização de eventos culturais, esportivos e de entretenimento que guardem correlação com as finalidades da Fundação;

VI - as doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas, entidades públicas e privadas;

VII - o apoio cultural fornecido por entidades públicas e privadas;

VIII - os programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura, em especial os recursos obtidos por meio dos programas e sistemas instituídos pelas Leis Federais nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, e nº 11.437 , de 28 de dezembro de 2006;

IX - os recursos provenientes de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

X - os rendimentos e aplicações financeiras que realizar; e

XI - as rendas provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei Complementar, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora e a divulgação de suas ações institucionais, sem qualquer tratamento publicitário.

CAPÍTULO V DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. São órgãos superiores da Fundação Carmélia:

I - o Conselho Curador;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria Executiva.

§ 1º A Fundação Carmélia contará com Ouvidoria e Unidade de Controle Interno subordinadas diretamente ao Conselho Curador.

§ 2º O Estatuto da Fundação Carmélia definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 3º Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva serão remunerados com recursos oriundos do Plano de Gestão Administrativa da Fundação.

§ 4º A remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, titulares e suplentes, é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva.

§ 5º Os suplentes somente serão remunerados quando participarem, mediante convocação, das reuniões do respectivo Conselho.

Art. 11. O Conselho Curador será órgão de direção superior, controle e fiscalização das atividades da Fundação Carmélia, constituído por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Conselho Curador será composto por:

I - 6 (seis) representantes da:

a) Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;

b) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

c) Secretaria de Estado do Governo - SEG;

d) Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

e) Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; e

f) Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

II - 3 (três) representantes do:

a) Conselho Estadual de Cultura - CEC;

b) Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH; e

c) quadro de empregados da Fundação Carmélia.

§ 2º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da SECOM.

§ 3º Os representantes da SECOM e das Secretarias de Estado no Conselho Curador serão indicados ao Chefe do Poder Executivo Estadual pelos respectivos Secretários de Estado, dentre os integrantes do quadro de pessoal do órgão.

§ 4º A eleição dos membros do Conselho Curador provenientes do quadro de pessoal da Fundação Carmélia será realizada por meio da candidatura dos empregados ativos da respectiva instituição, pelo voto direto e paritário de seus pares, ficando vedada a concorrência:

I - aos que estejam licenciados do exercício de suas funções; e

II - aos que estejam no exercício de mandato classista.

§ 5º Submeter-se-á ao Conselho Curador, para aprovação:

I - o Estatuto da Fundação Carmélia;

II - o Regimento Interno e os demais regulamentos da Fundação Carmélia; e

III - a estrutura organizacional, o quadro de pessoal permanente e o quadro de empregos em comissão e de funções de confiança.

Art. 12. O Conselho Fiscal é órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação Carmélia, e será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por representantes da:

I - SECOM, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e

III - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP.

Art. 13. A Diretoria Executiva da Fundação Carmélia será composta de, no mínimo 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) diretores, sendo um deles o Diretor-Geral.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da Fundação Carmélia e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho Curador.

§ 2º O Diretor-Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo por ele ser destituído, a qualquer tempo.

§ 3º Os demais diretores serão indicados pelo Diretor-Geral e aprovados pelo Conselho Curador, devendo a indicação se dar dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da Fundação Carmélia.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos e poderão ser reconduzidos.

§ 5º Em caso de demora no processo de nomeação, o mandato do atual ocupante será automaticamente prorrogado até que um novo membro seja nomeado ou o atual seja reconduzido, na forma do Estatuto.

Art. 14. Os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os representantes do CEC, do CEDH e do quadro de empregados da Fundação Carmélia terão mandatos de duração de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º O Estatuto da Fundação Carmélia deverá estabelecer os requisitos para a assunção das funções dos membros eleitos do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, considerada a complexidade das atribuições e conhecimentos técnicos necessários, observados o patamar mínimo e as vedações estabelecidas pelo art.17 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO VI DO PESSOAL

Art. 15. O regime de pessoal da Fundação Carmélia será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e legislação complementar.

§ 1º A investidura do pessoal da Fundação Carmélia será condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração que integrarem o quadro de pessoal e o preenchimento das funções de confiança.

§ 2º Os concursos públicos para o preenchimento de emprego e os processos seletivos simplificados para a contratação de profissionais temporários, se pertinentes, poderão estabelecer como título o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 16. A dispensa dos empregados da Fundação Carmélia poderá ocorrer por motivo financeiro ou econômico, por perda do escopo da contratação, ou por justa causa, na forma prevista no art. 482, da CLT.

Art. 17. A Fundação Carmélia observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiências, aos negros e aos indígenas, de acordo com os parâmetros previstos, respectivamente, pelo art. 35,

§ 2º, da Lei nº 7.050 , de 03 de janeiro de 2002, e pela Lei nº 11.094 , de 07 de janeiro de 2020, ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 18-VE TADO.

CAPÍTULO VII DAS CONTRATAÇÕES

Art. 19. A Fundação Carmélia prestará serviços mediante contratos administrativos, se estabelecidos com o poder público, ou de direito privado, se estabelecidos com a iniciativa privada.

§ 1º Os contratos a serem firmados pela Fundação Carmélia se atentarão para a especialidade dos serviços a serem prestados, e terão, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços;

IV - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

V - as obrigações, as responsabilidades e as condições de execução do objeto; e

VI - as condições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, incluída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total.

§ 2º Além dos contratos de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, a Fundação Carmélia poderá celebrar convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas competências, podendo, inclusive, contratar serviços profissionais especializados para alcance de suas finalidades.

Art. 20. Competirá à SECOM a celebração e a supervisão do contrato administrativo que transferir o serviço de radiodifusão pública do Estado do Espírito Santo à Fundação Carmélia.

Art. 21. A Fundação Carmélia poderá dispor de regulamento próprio para contratações de seu interesse, compreendidas como tais as obras, os serviços, as compras, as alienações e os demais negócios jurídicos relacionados à sua atividade-fim, desde que observados os princípios que regem a administração pública.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 22. A Fundação Carmélia estará sujeita ao controle interno do Governo do Estado do Espírito Santo e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

§ 1º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos documentos da Fundação Carmélia, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As despesas decorrentes dos contratos firmados entre a Fundação Carmélia e o poder público estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras, patrimoniais e operacionais determinadas pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo ou pelo TCEES.

Art. 23. A Fundação Carmélia deverá estabelecer uma política de transparência institucional abrangente, disponibilizando em seu sítio na internet todas as informações de relevância e interesse da sociedade, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, incluindo:

I - os contratos firmados com o poder público, suas metas pactuadas e o seu monitoramento;

II - as informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as remunerações;

III - os processos de contratações em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores;

IV - as agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos;

V - o regimento interno e o código de conduta e integridade institucional;

VI - os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social; e

VII - os registros das despesas.

CAPÍTULO IX DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 24. A contabilidade da Fundação Carmélia deverá submeter-se às disposições da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e de forma complementar e no que couber, à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, à Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e às normas de contabilidade específicas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 25. A gestão financeira da Fundação Carmélia deverá garantir a sua sustentabilidade e perenidade.

§ 1º O Conselho Curador destinará parte das receitas auferidas pela Fundação Carmélia à formação de reservas com vistas ao seguinte:

I - cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos;

II - realização de investimento futuro na melhoria das condições de funcionamento da Fundação Carmélia e no aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços de radiodifusão, comunicação e serviços conexos; e

III - provisionamento para eventual pagamento de passivos que possam vir a ser impostos por decisões judiciais condenatórias.

§ 2º Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho Curador da Fundação Carmélia, podendo variar ao longo do tempo, desde que observadas as necessidades de sustentabilidade da entidade.

§ 3º O Conselho Curador estabelecerá controles voltados à garantia da regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da Fundação Carmélia, incluindo-se o pagamento dos salários dos empregados, a manutenção, a conservação e a execução dos contratos.

§ 4º O Estatuto deverá prever que, na negociação do preço dos serviços prestados, sejam computados os custos operacionais de que trata o caput deste artigo, observando-se os critérios de rateio definidos pelo Conselho Curador da Fundação Carmélia.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as diligências preliminares para a extinção da RTV/ES, em data a ser definida por superveniente lei ordinária.

§ 1º Fica determinada a transferência gradual para a Fundação Carmélia, dos arquivos e dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela RTV/ES, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º Ficam autorizadas a RTV/ES e a Fundação Carmélia a promover, junto aos órgãos competentes da União, as diligências necessárias para a transferência da outorga dos serviços de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens concedidas à Rádio Espírito Santo e à TV Educativa.

§ 3º Deverão ser mantidas as marcas Rádio Espírito Santo para os serviços de radiodifusão sonora e TV Educativa do Espírito Santo para os serviços de radiodifusão de imagens e sons a serem executados pela Fundação Carmélia, após a transferência das respectivas outorgas e autorizações.

§ 4º Competirá ao Diretor-Presidente da RTV/ES, devidamente assessorado pelos demais servidores da autarquia, a adoção das diligências para:

I - transferência gradativa dos direitos e das obrigações da autarquia que atenderem às finalidades da Fundação Carmélia; e

II - liquidação e finalização dos demais vínculos obrigacionais que não atendam às finalidades da Fundação.

Art. 27. O aporte de que trata o art. 6º,

§ 1º, desta Lei Complementar se destinará ao custeio dos atos inerentes à criação da Fundação Carmélia, implementação de sua estrutura organizacional e cobertura de despesas administrativas em sua fase inicial.

§ 1º O aporte só poderá ser utilizado para custear despesas havidas no período em que estiver pendente a assinatura do primeiro contrato com o escopo previsto no art. 20 desta Lei Complementar.

§ 2º Os recursos do aporte que remanescerem após a assunção da radiodifusão pública pela Fundação Carmélia deverão ser utilizados exclusivamente para despesas de capital.

Art. 28. A função de Conselheiro prevista no art. 11,

§ 1º, inciso II, "c" permanecerá vaga enquanto não houver a composição do quadro funcional da Fundação Carmélia por concurso público.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual - PPA para quadriênio 2024-2027 e a abrir crédito especial no Orçamento de 2024, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 22/12/2023)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 9

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VII

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1106/2024 de 20/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.