Lei Complementar nº 1.071/2023
Cria o Quadro Comissionado de Direção da Administração Indireta - DAF do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.071
Cria o Quadro Comissionado de Direção da Administração Indireta - DAF do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão que compõem as diretorias da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A estrutura organizacional das diretorias de autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual será composta das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria-Geral; e
II - Diretorias Setoriais.
§ 1º À Diretoria-Geral competirá a função de Direção Superior da autarquia ou fundação pública, de acordo com a lei de sua criação, as diretrizes de políticas públicas e controle finalístico da Secretaria de Estado a qual é vinculada.
§ 2º A Diretoria-Geral será ocupada pelo dirigente máximo da entidade, o Diretor-Geral.
§ 3º Às Diretorias Setoriais caberá auxiliar a Diretoria-Geral a gerir a entidade, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, e perscrutar as competências que lhe são definidas em lei ou regulamento.
§ 4º As Diretorias Setoriais serão ocupadas pelos demais diretores da entidade, cujas atribuições compreenderão:
I - a programação, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades da Diretoria Setorial;
II - a interlocução permanente e os despachos com o Diretor-Geral para tratar de assuntos que sejam de sua competência;
III - a instrução processual e a submissão de questões ao Diretor-Geral, quanto a assuntos de caráter geral, estratégico ou que excedam a sua competência;
IV - a representação da entidade perante a Procuradoria-Geral do Estado, Poder Judiciário e órgãos de controle externo, quando notificados para tratarem de assuntos de sua competência;
V - a substituição dos Diretores-Gerais em reuniões e eventos que sejam da competência da Diretoria Setorial;
VI - a proposição de instalação, homologação ou dispensa de processos de licitação;
VII - a coordenação das unidades administrativas de atuação instrumental e de execução programática que estejam subordinadas hierarquicamente à Diretoria Setorial;
VIII - a adoção de atos administrativos necessários para a execução das competências sob sua responsabilidade;
IX - a aferição e o controle das políticas, ações e entregas da autarquia, dentro de sua área de competência, a partir da análise comparativa com a programação e do volume de recursos utilizados;
X - a expedição de certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;
XI - a elaboração de sugestões quanto à proposta orçamentária da Diretoria Setorial, para apreciação do Diretor-Geral;
XII - a participação em reuniões intersetoriais com os outros Diretores Setoriais da entidade e demais gestores públicos de dentro ou fora do Poder Executivo Estadual;
XIII - a delegação de competências para as unidades administrativas que lhe são subordinadas, desde que ratificada formalmente pelo Diretor-Geral;
XIV - a ordenança de despesas e a prolação de decisões em processos que sejam de sua competência;
XV - a proposição ao Diretor-Geral de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas de execução programática, para a execução da programação da entidade; e
XVI - o desempenho de outras tarefas compatíveis com o nível de Diretoria Setorial e as determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 3º Fica criado o Quadro Comissionado de Direção da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual - DAF, com três referências, cujas nomenclaturas e vencimentos serão os descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento dos diretores das autarquias e fundações públicas no Quadro DAF será seccionado a partir do Anexo II, nos Grupos A e B, de forma que:
I - no Grupo A, os Diretores-Gerais terão seus cargos fixados na Referência DAF-01, e os Diretores Setoriais, na Referência DAF-02; e
II - no Grupo B, os Diretores-Gerais terão seus cargos fixados na Referência DAF-02, e os Diretores Setoriais, na Referência DAF-03.
§ 2º A alteração do enquadramento da entidade nos Grupos A e B de que trata o Anexo II só poderá ser efetivada mediante lei em sentido estrito.
§ 3º Excetua-se do enquadramento previsto no inciso I do
§1º deste artigo o cargo de Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, na forma do art. 60 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.
Art. 4º Os cargos de Diretoria de autarquias e fundações públicas descritos no Anexo III serão transformados nos cargos descritos no Anexo IV, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam enquadrados os cargos de provimento em comissão integrantes do quadro da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST e Junta Comercial do Espírito Santo - JUCEES em novas referências remuneratórias, na forma descrita no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 8º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 408 , de 26 de julho de 2007, e seu respectivo Anexo III.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 21/12/2023)
ANEXO I , a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
ANEXO II , a que se refere o
§ 1º do art. 3º desta Lei Complementar
ANEXO III , a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
ANEXO IV , a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
QUADRO DAF - GRUPO A
ENTIDADE CARGO REFERÊNCIA VALOR VAGAS
DER Diretor-Geral DAF-01 18.194,03 1
DER Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 6
DETRAN Diretor-Geral DAF-01 18.194,03 1
DETRAN Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 3
IASES Diretor-Geral DAF-01 18.194,03 1
IASES Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 3
IDAF Diretor-Geral DAF-01 18.194,03 1
IDAF Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 2
INCAPER Diretor-Geral DAF-01 18.194,03 1
INCAPER Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 2
PRODEST Diretor-Geral DAF-01 18.194,03 1
PRODEST Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 2
IEMA Diretor-Geral DAF-01 18.194,03 1
IEMA Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 2
IPAJM Diretor Setorial DAF-02 15.464,93 5
QUADRO DAF - GRUPO B
ENTIDADE CARGO REFERÊNCIA VALOR VAGAS
JUCEES Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
FAPES Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 3
FAPES Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
AGERH Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 4
AGERH Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
ADERES Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 3
ADERES Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
DIO Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 1
DIO Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
RTV Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 4
RTV Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
ARSP Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 4
ARSP Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
IJSN Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 3
IJSN Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
FAMES Diretor GERAL DAF-02 15.464,93 1
IPEM-ES Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
IPEM-ES Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 2
ESESP Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
ESESP Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 2
PROCON Diretor-Geral DAF-02 15.464,93 1
PROCON Diretor Setorial DAF-03 13.145,21 4
ANEXO V , a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 5587/2023 de 29/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 408/2007 de 26/07/2007