Lei Complementar nº 1.060/2023
Altera a Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, confere atribuição à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.060
Altera a Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007, confere atribuição à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. À Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas de Mobilidade Urbana, dos Transportes e Infraestrutura e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência.
§ 1º Compete ainda à SEMOBI conceder a exploração de rodovias estaduais, incluindo a realização de estudos, a elaboração de editais, a promoção dos procedimentos licitatórios, a celebração e o gerenciamento dos contratos de concessão e a confecção de aditivos contratuais.
§ 2º A deflagração dos procedimentos licitatórios dependerá das manifestações e das autorizações das autoridades e dos colegiados competentes, nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 2º A Ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça, a Rodovia ES-060 e o Contorno de Guarapari até o Trevo de Meaípe (Sistema Rodovia do Sol) passarão a integrar o Sistema Rodoviário Estadual a partir de 22 de dezembro de 2023, em razão do término do prazo de vigência do contrato de concessão anteriormente celebrado para exploração rodoviária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo engloba ainda os bens móveis e imóveis que integram o Sistema Rodovia do Sol e que serão revertidos ao Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES com o fim do contrato de concessão.
Art. 3º A manutenção, a conservação e a recuperação da Rodovia e de seus trechos ficarão sob a responsabilidade do DER/ES e poderão ser executados, excepcionalmente, pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI exclusivamente quanto ao trecho da Terceira Ponte, observada, em todos os casos, a regra do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e de avaliação estrutural da Terceira Ponte e da Ciclovia da Vida, a serem realizadas por meio de inspeções periódicas segundo respectivos manuais executivos, ficarão sob responsabilidade da SEMOBI, sendo que a execução das intervenções necessárias à manutenção da sua vida útil, conforme essa avaliação, serão de responsabilidade do DER/ES, o que não exclui a possibilidade de execução por parte da SEMOBI.
Art. 4º A prestação de serviços de operação de tráfego e de monitoramento da Rodovia e de seus trechos, incluindo serviços de remoção, serão realizados pela SEMOBI e poderão ser executados pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, transformada pela Lei Complementar nº 877 , de 14 de dezembro de 2017, por meio do competente instrumento jurídico a ser firmado com a SEMOBI.
§ 1º No instrumento jurídico referido no caput deste artigo constarão as regras de repasse de recursos do Estado à CETURB visando subsidiar a prestação dos serviços.
§ 2º A diretoria da CETURB, cuja composição encontra-se definida no art. 21 da Lei Complementar nº 877 , de 2017, poderá ser ampliada, passando a ter 5 (cinco) membros, se desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 3º Os bens que integram o Sistema Rodovia do Sol necessários para o desempenho das atividades previstas no caput deste artigo serão cedidos ou concedidos pelo DER/ES para a SEMOBI/CETURB.
Art. 5º Fica autorizada a delegação da administração do trecho urbano da Rodovia ES-060 ao Município de Vila Velha/ES, passando, nesse caso, a conservação e a operação da via a ser de responsabilidade do Município.
Parágrafo único. A delegação será efetuada pelo DER/ES e observará as regras previstas na Lei nº 10.782 , de 14 de dezembro de 2017, respectivo regulamento, e será formalizada por meio de convênio.
Art. 6º Poderá o Executivo Estadual alocar os recursos financeiros necessários para a CETURB a fim de garantir a solidez e a credibilidade necessárias aos seus negócios.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 1.055 , de 25 de outubro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 18/12/2023)
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 380/2007 de 13/02/2007
Lei Complementar nº 1055/2023 de 25/10/2023