Lei Complementar nº 1.059/2023
Cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.059
Cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I DA CARREIRA POLICIAL PENAL
Art. 1º Fica criado o cargo de Policial Penal do Espírito Santo, de acordo com o art. 130-A, parágrafo único, da Constituição Estadual , acrescido pela Emenda Constitucional nº 115 , de 10 de novembro de 2021.
§ 1º Os servidores do cargo de Policial Penal serão organizados em carreira própria, a Carreira Policial Penal.
§ 2º A Carreira Policial Penal integrará o Quadro de Servidores da Polícia Penal, vinculado à Polícia Penal do Espírito Santo - PPES, órgão de segurança pública da administração direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Os servidores investidos no cargo de Policial Penal estarão submetidos ao regime jurídico administrativo único estadual, capitaneado pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.
Parágrafo único. As prerrogativas, deveres e regime disciplinar específicos da Carreira Policial Penal serão disciplinadas em lei complementar própria, de acordo com o art. 68, inciso XII, da Constituição Estadual , acrescido pela Emenda Constitucional nº 115 , de 2021.
Art. 3º As atribuições do Policial Penal serão as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido por concurso público e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - subsídio: remuneração do servidor concentrada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 39, §§ 4º e 8º, e 144,
§ 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - carreira: organização linear do cargo, em segmentos verticais e horizontais, com o propósito de estimular o servidor a apreender conhecimentos para o desempenho de atribuições de maior complexidade e evoluir sua remuneração permanente;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - classe: segmentação vertical da tabela de carreira, com incremento gradual do valor do subsídio, que indica a aptidão do servidor de exercer atribuições de maior complexidade;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura da carreira;
VII - seleção: escolha dos servidores que serão promovidos, por meio de candidatura em processo isonômico e concorrencial;
VIII - referência: segmentação horizontal da tabela da carreira, com incremento gradual do valor do subsídio, referente ao tempo de efetivo exercício do cargo;
IX - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira; e
X - vencimento: retribuição pecuniária mensal, acrescida as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nos termos dos arts. 66 e 69 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, e paga aos servidores que não tenham sido enquadrados no regime de subsídio.
Parágrafo único. Excetuam-se da unicidade típica do regime de subsídio previsto no inciso II do caput deste artigo as parcelas de remuneração variáveis ou de caráter eventual, concedidas e pagas de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, referentes a:
I - exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada; e
II - gratificação por prestação de serviço extraordinário.
TÍTULO II DO INGRESSO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO I DOS REQUISITOS DE INGRESSO
Art. 5º O concurso público para o cargo de Policial Penal, de provas ou de provas e títulos, será composto das seguintes fases:
I - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
II - exame de aptidão física;
III - exame de saúde;
IV - exame psicotécnico;
V - investigação social; e
VI - Curso de Formação básica.
§ 1º As fases a que se referem os incisos I e VI do caput deste artigo terão caráter classificatório e eliminatório.
§ 2º As fases a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo terão caráter exclusivamente eliminatório.
Art. 6º Os editais dos concursos para o cargo de Policial Penal poderão prever número de vagas distinto, ou de preenchimento exclusivo, para candidatos do sexo feminino e masculino.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverão ser disponibilizadas no Anexo do edital as razões de ordem técnica e os critérios objetivos, que indicaram a necessidade de contratação distinta ou exclusiva por gênero e fundamentaram a proporcionalidade das vagas.
Art. 7º Somente participarão do Curso de Formação básica os aprovados na prova escrita, dentro do número de vagas previsto no edital, que não tenham sido eliminados nas fases a que se referem os incisos II a V do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º Os candidatos ao cargo de Policial Penal que frequentarem o curso de que trata o caput deste artigo terão direito a uma bolsa de estudos, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da carreira.
§ 2º Por necessidade administrativa e comprovação motivada de interesse público em suas nomeações, poderão ser convocados para realizar o Curso de Formação básica, em caráter suplementar, os candidatos que tenham sido aprovados no concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, em cadastro de reserva.
§ 3º A convocação suplementar para Curso de Formação de que trata o
§ 2º desta Lei Complementar:
I - não poderá, em nenhuma hipótese, contemplar os candidatos já eliminados do concurso na primeira etapa de prova escrita; e
II - não dependerá de aditamento ou retificação do quadro de vagas previsto no edital de abertura do concurso público.
Art. 8º Para a posse no cargo de Policial Penal deverão ser atendidos, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, os seguintes requisitos de ingresso:
I - ensino médio completo; e
II - porte da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "B" ou superior.
Art. 9º O ingresso no cargo de Policial Penal ocorrerá na 3ª Classe, Referência 1 da Carreira Policial Penal.
CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, e deverão atender às regras específicas estabelecidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III DO LOCAL DE TRABALHO
Art. 11. Os Policiais Penais estarão vinculados à Polícia Penal do Espírito Santo, a quem competirá a gestão da força de trabalho dos servidores da carreira.
Art. 12. As unidades e complexos prisionais do sistema penitenciário estarão sob a gestão administrativa da Secretaria de Estado responsável pela administração prisional.
§ 1º A Polícia Penal disponibilizará à Secretaria de Estado responsável pela administração prisional os servidores necessários para a consecução de suas atividades próprias de execução penal, da forma que melhor atender aos interesses da segurança pública estadual.
§ 2º Competirá à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal a execução formal dos atos de alocação dos Policiais Penais, de acordo com os parâmetros definidos pelos órgãos envolvidos.
Art. 13. Os Policiais Penais alocados na Secretaria de Estado responsável pela administração prisional estarão subordinados:
I - funcionalmente, à Secretaria; e
II - técnica, hierárquica e disciplinarmente, à Polícia Penal do Espírito Santo.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições de cada um dos órgãos de que trata os incisos deste artigo, constará, se necessário, em regulamento a ser editado em conjunto com autoridades máximas dos dois órgãos.
Art. 14. Os cargos de direção-geral das unidades e dos complexos prisionais que integrarem o organograma da Secretaria de Estado responsável pela administração prisional serão ocupados exclusivamente por Policiais Penais.
TÍTULO III DA GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO
CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15. Fica estabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Policial Penal, e de seu ocupante exigir-se-á dedicação integral ao serviço.
Parágrafo único. A dedicação integral de que trata o caput deste artigo:
I - exigirá do Policial Penal o comparecimento quando convocado em caráter de urgência, a qualquer tempo, nos casos de interesse inadiável de serviço, combate a riscos na área da segurança pública e necessidade de manutenção da ordem pública; e
II - não impedirá a acumulação do cargo de Policial Penal com outro cargo, emprego ou função pública de Professor, desde que o exercício da atividade policial tenha precedência sobre a de magistério em caso de eventuais conflitos entre ambos.
Art. 16. A jornada de trabalho do Policial Penal será executada:
I - sob o regime diário, que exigirá o cumprimento de 8 (oito) horas diárias; e
II - sob o regime de plantão, que exigirá o cumprimento de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.
§ 1º O regime diário será empregado quando as atribuições exercidas pelos Policiais Penais exigirem ou tornarem conveniente seu comparecimento sequencial no horário de expediente definido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º O regime de plantão, dividido em escala de 24x72h (vinte e quatro por setenta e duas horas), será empregado em funções de natureza essencial, atendidas em turnos ininterruptos de revezamento e que não admitam paralisação, especialmente a guarda e vigilância de presos do sistema penitenciário.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17. O Policial Penal terá suas atividades acompanhadas e o seu desempenho avaliado, em periodicidade anual, para fins de aprimoramento e adequação da execução de suas tarefas individuais aos objetivos definidos para a Polícia Penal.
Art. 18. A avaliação de desempenho é instrumento essencial e indispensável para a política de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual, e deverá ser realizada independentemente do seu uso para concessão de vantagens e benefícios para o Policial Penal.
§ 1º A avaliação de desempenho do Policial Penal deverá atender às regras estabelecidas em regulamento próprio, lavrado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Deverá o Policial Penal estar atento aos prazos disponibilizados pelo regulamento para a realização de sua avaliação de desempenho anual, e alertar a Chefia Imediata quanto aos prazos para realização e assinatura, se necessário.
§ 3º Realizada a sua Avaliação de Desempenho Individual, o Policial Penal deverá assiná-la antes do encerramento do prazo previsto no regulamento específico, manifestando ou não concordância com a nota concedida.
§ 4º As regras e os prazos estabelecidos em regulamento específico são de cumprimento obrigatório pelo Policial Penal que estiver na função de avaliador, sob pena de apuração de responsabilidade funcional pelos prejuízos causados ao servidor avaliado.
CAPÍTULO III DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 19. Ficam autorizados os Policiais Penais em regime de plantão a trocarem entre si escalas para as quais tenham sido previamente designados, desde que:
I - a Chefia Imediata seja informada da troca com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
II - a compensação seja prestada nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao da troca; e
III - entre as escalas ordinárias e aquela a ser compensada haja um espaço de 24 (vinte e quatro) horas, para descanso e restabelecimento das plenas condições físicas e mentais.
§ 1º A troca de escala será registrada formalmente pela Chefia Imediata, em instrumento próprio.
§ 2º A escala a ser compensada não poderá ser descumprida pelo Policial Penal por meio das hipóteses de ausência voluntária ao serviço previsto na Lei Complementar nº 46 , de 1994.
§ 3º O Policial Penal que não cumprir com o compromisso assumido na transação do plantão terá registrada para si falta injustificada ao serviço.
Art. 20. Fica garantido aos Policiais Penais em regime de plantão o gozo de 1(um) ou 2 (dois) dias de descanso nos meses em que as 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais do cargo não forem suficientes para cumprir todas as escalas para as quais a princípio seria designado.
§ 1º Aplicar-se-á o descanso de que trata o caput deste artigo em 1(um) dia no mês, quando o regime vigente for de 24x72h (vinte e quatro por setenta e duas horas), hipótese em que se denominará a escala descoberta, para fins de adequada compreensão e regulamentação, de oitavo plantão.
§ 2º O gozo do descanso nos plantões excedentes de que tratam o
§ 1º deste artigo pressupõe a execução integral da jornada ordinária pelo Policial Penal no mês de realização.
§ 3º Os dias de descanso nos plantões excedentes serão distribuídos aos Policiais Penais no máximo até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao do mês do gozo.
Art. 21-VE TADO.
Art. 22. Respeitados os requisitos previstos no art. 19 desta Lei Complementar, poderá a Polícia Penal regulamentar as escalas dos regimes diário e de plantão dos Policiais Penais por meio de ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 23. Os Policiais Penais poderão ser designados para a realização de serviços de natureza extraordinária.
§ 1º A designação para prestação de serviço extraordinário dependerá de:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse de serviço devidamente justificado; e
III - prévia candidatura do Policial Penal.
§ 2º As horas extraordinárias serão distribuídas aos Policiais Penais no máximo até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao da prestação.
§ 3º O enquadramento das horas trabalhadas fora do horário regular de expediente ou das escalas do plantão como extraordinárias pressupõe a execução integral da jornada ordinária pelo Policial Penal no mês de realização, resguardado o direito aos dias de descanso de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.
§ 4º O serviço de natureza extraordinária, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 24 (vinte quatro) horas mensais.
§ 5º O serviço de natureza extraordinária, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2023.
§ 6º O serviço de natureza extraordinária, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2024.
§ 7º O serviço de natureza extraordinária, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2025.
Art. 24. As horas extraordinárias de serviço serão cumpridas obrigatoriamente em atividades operacionais nas unidades e nos complexos prisionais, em atividades de execução penal, ou em escoltas de presos.
§ 1º As jornadas de horas extraordinárias deverão ser precedidas e sucedidas de, no mínimo:
I - 11 (onze) horas de descanso, para os Policiais Penais em regime diário de trabalho; e
II - 24 (vinte e quatro) horas de descanso, para os Policiais Penais em regime de plantão.
§ 2º As escalas extraordinárias de serviço não são suscetíveis de troca entre os Policiais Penais.
Art. 25. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora aos proventos de inatividade do Policial Penal.
Art. 26. Respeitados os requisitos previstos neste Capítulo, competirá o regulamento da Polícia Penal dispor sobre as horas extraordinárias de serviço dos Policiais Penais.
TÍTULO IV DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO
Art. 27. A Carreira Policial Penal, segmentada em 4 (quatro) Classes e 15 (quinze) Referências, será a base do Plano de Carreira dos Policiais Penais, estruturado em tabela de remuneração da modalidade de subsídio.
§ 1º As Classes, organização da carreira em nível vertical e em sentido crescente do início ao fim da carreira, serão denominadas:
I - 3ª Classe;
II - 2ª Classe;
III - 1ª Classe; e
IV - Classe Especial.
§ 2º As Referências, organização da carreira em nível horizontal e em sentido crescente do início ao fim da carreira, serão designadas por números arábicos, iniciadas na Referência 1 e terminadas na Referência 15.
§ 3º Os Policiais Penais efetivos nomeados até a publicação desta Lei Complementar, serão posicionados nas classes a que se refere o
§ 1º deste artigo, permanecendo na mesma referência que se encontram, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 28. O subsídio individual a ser pago ao Policial Penal será apurado e pago a partir da sua posição na Carreira Policial Penal.
CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO
Art. 29. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á, em regra, no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 30. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência, desde que no período não incorra em hipóteses de interrupção do interstício.
Art. 31. O interstício necessário para progressão será interrompido, com o reinício de sua contagem, nas hipóteses de:
I - penalidade disciplinar;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento de cônjuge ou companheiro;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; e
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A interrupção de que trata:
I - o inciso V do caput deste artigo não se aplica às licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente de serviço e por gestação; e
II - o inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 32. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO DO POLICIAL PENAL
Art. 33. A Promoção do Policial Penal consistirá na passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, permanecendo na mesma referência, a partir do preenchimento dos requisitos e dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 34. Os recursos disponíveis para a promoção serão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por classe promocional.
§ 1º O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre as classes promocionais da Carreira Policial Penal.
§ 2º Quando o orçamento de que trata o caput deste artigo não for suficiente para viabilizar a promoção de servidor na respectiva carreira, será promovido apenas 1 (um) servidor, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Seção I Dos Requisitos Para Participação em Processo Promocional
Art. 35. Estarão aptos a participar do ciclo de promoção os Policiais Penais que, completarem o interstício mínimo até 30 de junho e preencherem os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício necessário para a promoção, consistente no exercício do cargo em uma mesma classe da Carreira pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos; e
II - conclusão de curso(s) de aperfeiçoamento profissional, com carga horária mínima necessária ao acesso à classe imediatamente superior.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 36. O cumprimento do interstício promocional pressupõe a permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 1º Serão considerados como de efetivo exercício, exclusivamente para os fins de composição do interstício previstos no caput, todos os afastamentos que sejam remunerados pelo Estado, excetuados os previstos no rol de incisos do
§2º e no
§3º deste artigo.
§ 2º O interstício promocional será interrompido, com o reinício de sua contagem, nas hipóteses de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
III - afastamento cautelar determinado em ação de improbidade administrativa, se o servidor for condenado mediante sentença transitada em julgado;
IV - licença para o trato de interesses particulares;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; e
VI - afastamento do exercício do cargo para atividades fora do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Enquanto os afastamentos descritos nos incisos II e III do
§ 2º deste artigo perdurarem sem o trânsito em julgado da respectiva ação judicial, o direito à participação do servidor em processo de promoção ficará suspenso, garantida a retroação dos efeitos de superveniente sentença absolutória e a respectiva promoção, se a pontuação que o servidor tivesse alcançado fosse suficiente para figurar dentro do número de vagas do ciclo promocional.
Art. 37. O(s) curso(s) de aperfeiçoamento profissional exigido(s) para participação em processo de promoção deverá(ão) perfazer:
I - da 3ª para a 2ª classe, carga horária mínima de 200 (duzentas) horas/aula, realizada durante o período do interstício promocional;
II - da 2ª para a 1ª classe, carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas/aula, realizada durante o período do interstício promocional; e
III - da 1ª Classe para a Especial, carga horária mínima de 300 (trezentas) horas/aula realizada durante o período do interstício promocional.
Seção II Da Pontuação no Processo Promocional
Art. 38. A pontuação dos candidatos inscritos no processo promocional será contabilizada por meio dos critérios:
I - avaliação de desempenho individual;
II - cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional que tenha correlação com as atribuições do cargo de Policial Penal, consistentes em:
a) os de qualificação, longa duração, com mais de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC; e
b) os cursos de aperfeiçoamento profissional cuja(s) carga(s) horária(s) somada(s) excedam a mínima necessária para habilitação para promoção na classe superior à ocupada pelo Policial Penal; e
III - faltas injustificadas.
§ 1º A pontuação dos candidatos concorrentes à promoção totalizará o máximo de 100 (cem) pontos, dos quais:
I - 60 (sessenta) pontos decorrerão das avaliações de desempenho periódicas; e
II - 40 (quarenta) pontos decorrerão dos cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional.
§ 2º Será descontada da pontuação dos candidatos concorrentes à promoção 1 (um) ponto por falta injustificada, ocorrida no interstício de promoção.
Art. 39. Serão consideradas para fins de promoção por seleção as 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho que antecedem ao ciclo de promoção ao qual o servidor público concorre,
considerando a pontuação da média aritmética das 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho válidas.
§ 1º Será considerada válida, para fins de promoção, a avaliação de desempenho do servidor que estiver efetivamente exercendo, por um período mínimo de 6 (seis) meses no ano base de avaliação, as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo Estadual, não sendo considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei como de efetivo exercício, exceto os períodos correspondentes às licenças por gestação e adoção.
§ 2º Será considerada avaliação de desempenho válida, aquela que esteja devidamente assinada pelo avaliado, avaliador e homologada de acordo com o regulamento específico, no qual o servidor não poderá alegar desconhecimento.
Art. 40. A pontuação decorrente dos cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional será considerada, quando decorrentes de:
I - o limite máximo para a soma da pontuação em qualificação e aperfeiçoamento profissional é de 100 (cem) pontos por interstício de 5 (cinco) anos;
II - somente serão considerados os cursos registrados pelos servidores no ato da inscrição para promoção;
III - somente serão pontuados os comprovantes de aprovação ou realização de cursos datados no período abrangido pelo interstício promocional;
IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo III.
§ 1º Os cursos de qualificação, longa duração, realizados pelo servidor antes do ingresso na respectiva carreira serão considerados somente na primeira promoção, desde que o conteúdo programático apresente correlação com as atribuições do cargo, desde que não tenham sido utilizados como requisito de ingresso.
§ 2º O servidor não poderá utilizar o mesmo título de qualificação, longa duração, para promoção e progressão, inclusive os já utilizados em processos anteriores.
Art. 41. Para fins de desempate de classificação de candidatos com pontuação idêntica, terá preferência, sucessivamente, o Policial Penal:
I - que obtiver a maior pontuação decorrente de cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - que obtiver a maior pontuação decorrente de avaliação de desempenho;
III - com maior tempo de exercício do cargo na respectiva Classe;
IV - com maior tempo de exercício na Carreira Policial Penal; e
V - que for mais idoso.
Seção III Do Processo de Promoção
Art. 42. Os processos de promoção da Carreira Policial Penal serão executados em ciclos anuais, e serão divididos:
I - fase de habilitação, consistente nos atos de:
a) publicação do edital de abertura do processo promocional, com o nome dos candidatos aptos; e
b) inscrições dos candidatos aptos à promoção;
II - fase classificatória, consistentes nos atos de:
a) avaliação dos critérios de pontuação;
b) classificação dos candidatos, a partir dos pontos obtidos, em lista de ordem decrescente;
c) publicação do resultado preliminar do ciclo; e
d) publicação e homologação do resultado final.
Art. 43. Fica garantido ao Policial Penal a possibilidade de interposição de recursos contra:
I - a listagem de aptos, divulgada no edital de abertura do ciclo promocional;
II - questões objetivas, qualificação e aperfeiçoamento profissional; e
III - o resultado preliminar do ciclo profissional.
§ 1º Será de 15 (quinze) dias o prazo para apresentação dos recursos de que trata o caput deste artigo, a contar da data de sua publicação na imprensa oficial.
§ 2º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito de o servidor realizar seus questionamentos.
Art. 44. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado - DIO/ES, com efeitos a partir de 1º de julho.
Parágrafo único. A homologação do processo de promoção e publicação do ato de concessão será de competência da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO I DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO
Art. 45. A Polícia Penal do Estado do Espírito Santo deverá instituir Comissão Permanente de Promoção - CPP, com o objetivo de executar, coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção dos Policiais Penais.
Art. 46. A CPP será composta exclusivamente por servidores efetivos e em número ímpar, garantida a participação de ao menos um Policial Penal localizado na Academia de Polícia Penal - ACADEPPEN e um servidor localizado na Divisão de Administração e Gestão de Pessoas - DAGP.
§ 1º O ato de designação da CPP será de competência do Chefe de Polícia Penal, o qual deverá indicar o servidor que irá presidir a Comissão.
§ 2º No caso de o membro titular da CPP concorrer à promoção ou ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de servidor participante do processo promocional, ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos membros suplentes.
§ 3º O desempenho das funções da CPP dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.
Art. 47. À CPP compete:
I - elaborar e publicar os editais de promoção;
II - averiguar a documentação que compõe o processo promocional;
III - decidir acerca da existência de correlação entre o curso de qualificação e aperfeiçoamento profissional e as atribuições do Policial Penal;
IV - julgar os recursos apresentados; e
V - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
Art. 48. Compete à DAGP:
I - apurar o interstício cumprido pelos Policiais Penais;
II - controlar as situações de interrupção do interstício promocional;
III - elaborar a listagem dos policiais penais aptos a concorrer à promoção;
IV - acompanhar o processo de inscrição dos candidatos à promoção;
V - auxiliar a CPP no decurso do processo de promoção; e
VI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA ACADEMIA DA POLÍCIA PENAL
Art. 49. Será da ACADEPPEN a competência para a regulamentação dos cursos de aperfeiçoamento profissional aproveitados para fins promocionais de que trata esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO POR SELEÇÃO
Art. 50. A pontuação para promoção será apurada segundo a fórmula a seguir:
Onde:
Mp1 = Média Aritmética das 5 últimas avaliações de desempenho (?NS/5);
Tp1 = Total de pontos em Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional;
Tf = Total de faltas injustificadas no interstício promocional; e
Tfp = Total final de pontos
Art. 51. Na operacionalização da promoção deverão ser utilizados os seguintes formulários:
I - Formulário de Inscrição para Promoção - FIP;
II - Formulário de Avaliação para Promoção - FAP; e
III - Recurso de Avaliação da Promoção - RAP.
Parágrafo único. Os formulários a que se refere o caput deste artigo serão publicados na forma de regulamento próprio.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL PENAL POR INSPETORES PENITENCIÁRIOS
Art. 52. Ficam enquadrados no cargo de Policial Penal os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem titulares do cargo efetivo de Inspetor Penitenciário, de acordo com o art. 4º da Emenda nº 104 da Constituição Federal, de 4 de dezembro de 2019, e art. 5º da Emenda Constitucional nº 115 , de 2021.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas do cargo de Policial Penal, transformado nos termos do caput deste artigo, é o constante no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 53. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo Policial Penal fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por Lei Ordinária.
Art. 54. Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo Policial Penal, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 55. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar que exercer a opção pelo subsídio será enquadrado nas Classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado como Inspetor Penitenciário, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
§ 1º O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória quando do seu posicionamento nas Classes da Tabela de Subsídio.
Art. 56. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, ao servidor aposentado, assim como ao pensionista dependente de ex-servidor, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas Classes e nas referências, na forma dos Anexos V e VI.
Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor aposentado ou de ex-servidor, instituidor de pensão, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 57. O Policial Penal de que trata esta Lei Complementar que não exercer o direito de opção que lhe é assegurado no art. 54 permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 58. Excepcionalmente o ciclo de promoção funcional de 2023, ocorrerá por meio de enquadramento na classe imediatamente superior, mantendo-se a mesma referência, todos os servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, incluindo aqueles que atualmente se encontram na classe III da carreira Inspetor Penitenciário.
Parágrafo único. A data do reenquadramento determinará o reinício da contagem para fins promocionais.
Art. 59. A tabela de subsídio dos Policiais Penais, a vigorar a partir de 1º de julho de 2023, será a constante do Anexo VII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica garantido aos Inspetores Penitenciários a retroação dos efeitos financeiros da tabela de que trata o caput deste artigo.
Art. 60. A tabela de subsídio dos Policiais Penais, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2023, será a constante do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 61. A tabela de subsídio dos Policiais Penais, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2024, será a constante do Anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 62. A tabela de subsídio dos Policiais Penais, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 63. A tabela de subsídio dos Policiais Penais, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo XI desta Lei Complementar.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo o Poder Executivo até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação, para proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, com a edição de regulamentos específicos, se necessário.
Art. 65. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 66. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2023.
Art. 67. Fica revogada a Lei Complementar nº 743 , de 23 de dezembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 08/12/2023)
ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
POLICIAL PENAL
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Médio reconhecido pelo Ministério da Educação. Carteira Nacional de Habilitação, Categoria de Habilitação "B" ou superior. Ter altura mínima de 1,65m (um vírgula sessenta e cinco metros), se homem e 1,60 (um vírgula sessenta metros), se mulher.
Atribuição:
Exercer atividades de execução penal, administrativas e de preservação da ordem, disciplina e segurança dos estabelecimentos penais; atuar no fomento, na formulação, na tomada de decisão, na articulação, na implementação, no monitoramento, na execução, no controle administrativo e na avaliação de políticas públicas no sistema penal do Estado; prevenir e reprimir crimes, contravenções e infrações disciplinares ocorridos no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor; garantir a individualização da pena e os direitos individuais do preso e do internado; promover ao preso, ao egresso e ao internado os direitos e as assistências previstas em lei; garantir a segurança e a custódia de presos durante escoltas e permanência fora dos estabelecimentos penais; atuar na fuga iminente e imediata, no planejamento de captura de fugitivos e na recaptura de presos evadidos do cumprimento da execução penal; planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária; gerenciar, organizar, manter e alimentar banco de dados no âmbito de sua competência; acompanhar o cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade, medidas de segurança e medidas cautelares diversas da prisão, bem como o apoio ao egresso, em cooperação com o Poder Judiciário; monitorar, na fiscalização e na aplicação das penas alternativas, o cumprimento das medidas impostas e a implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no sistema penal; custodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança; coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas; executar medidas que visem à proteção e incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo; promover a atividade correcional de seus servidores; formar, capacitar e especializar seus servidores; cooperar com os demais órgãos da execução penal e da segurança pública; dentre outras atribuições.
ANEXO II , a que se refere o
§ 3º do art. 27 desta Lei Complementar
ANEXO III , a que se refere o inciso IV do art. 40 desta Lei Complementar
TABELA DE PONTUAÇÃO: ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ANEXO IV , a que se refere o art. 52 desta Lei Complementar
ANEXO V , a que se referem os arts. 55 e 56 desta Lei Complementar
ANEXO VI , a que se referem os arts. 55 e 56 desta Lei Complementar
ANEXO VII , a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar
ANEXO VIII , a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar
ANEXO IX , a que se refere o art. 61 desta Lei Complementar
ANEXO X , a que se refere o art. 62 desta Lei Complementar
ANEXO XI , a que se refere o art. 63 desta Lei Complementar
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA CARREIRA POLICIAL PENAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4
TÍTULO II
DO INGRESSO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DE INGRESSO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10
CAPÍTULO III
DO LOCAL DE TRABALHO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
TÍTULO III
DA GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 19
Art. 20
Art. 22
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DO POLICIAL PENAL
Art. 33
Art. 34
Seção I
Dos Requisitos Para Participação em Processo Promocional
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção II
Da Pontuação no Processo Promocional
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Seção III
Do Processo de Promoção
Art. 42
Art. 43
Art. 44
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO
Art. 45
Art. 46
Art. 47
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
Art. 48
CAPÍTULO III
DA ACADEMIA DA POLÍCIA PENAL
Art. 49
CAPÍTULO IV
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO POR SELEÇÃO
Art. 50
Art. 51
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL PENAL POR INSPETORES PENITENCIÁRIOS
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1118/2025 de 18/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 743/2013 de 23/12/2013