Lei Complementar nº 1.058/2023
Dispõe sobre a possibilidade excepcional de servidores do Poder Executivo serem cedidos para a Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058
Dispõe sobre a possibilidade excepcional de servidores do Poder Executivo serem cedidos para a Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excepcionalmente autorizada a cessão de servidores efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, instituído pela Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, para a Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba, nos termos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Poderão ser cedidos para a iNOVA Capixaba os servidores que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam titulares de cargos:
a) enquadrados no Padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo; ou
b) originários do extinto Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e transferidos para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 646 , de 14 de novembro de 2012.
II - estejam localizados nos hospitais da rede pública estadual cuja gestão tenha sido transferida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA à iNOVA Capixaba, por meio de contrato;
III - façam opção formal, perante a SEGER, por serem cedidos à iNOVA Capixaba para permanecerem em seus respectivos locais de trabalho; e
IV - se enquadrem no dimensionamento qualitativo e quantitativo de profissionais promovido pela iNOVA Capixaba para cada hospital cuja gestão será assumida.
Art. 3º A cessão excepcional de que trata esta Lei Complementar só poderá ser realizada em uma única oportunidade, em concomitância com a data de celebração dos contratos de transferência da gestão de hospitais da rede pública estadual entre a SESA e a iNOVA Capixaba.
§ 1º Competirá à SEGER celebrar o Termo de Convênio de Cessão dos servidores com a iNOVA Capixaba, que observará os seguintes parâmetros:
I - outorga do ônus da cessão à cessionária;
II - compensação dos custos decorrentes da remuneração dos servidores cedidos em periodicidade mensal, mediante ressarcimento integral; e
III - extensão aos servidores cedidos das regras do art. 31, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 924 , de 17 de outubro de 2019.
§ 2º A cessão de que trata esta Lei Complementar vigerá por prazo indeterminado.
§ 3º O custo da remuneração dos servidores a serem cedidos de acordo com esta Lei Complementar constarão nos contratos de gestão celebrados entre a iNOVA Capixaba e a SESA, que ressarcirá os valores à SEGER.
§ 4º Ultrapassada a data da transferência da gestão, os servidores efetivos só poderão ser cedidos à iNOVA Capixaba mediante nomeação para emprego em comissão ou designação para função de confiança, na forma do art. 54 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, com desvinculação do regime jurídico único administrativo estadual.
§ 5º Os servidores que posteriormente renunciarem à cessão não poderão se valer novamente desta Lei Complementar para retornarem supervenientemente à iNOVA Capixaba.
Art. 4º Fica autorizada a SEGER a dispor, mediante Portaria, sobre os procedimentos a serem adotados para a cessão excepcional dos servidores de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A publicação desta Lei Complementar em nada altera a possibilidade de cessão de servidores do Quadro de Servidores da Saúde e do Quadro Especial da Saúde para a iNOVA Capixaba, que permanecerá disciplinada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 924 , de 2019.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/12/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 5909/2024 de 26/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.