Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.051/2023

Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - PPI/ES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.051

Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - PPI/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - PPI/ES, que tem por finalidade a celebração de contratos de parceria entre o Estado e a iniciativa privada, para a execução de serviços públicos, empreendimentos públicos de infraestrutura e para ações de desestatização, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 5.720 , de 17 de agosto de 1998, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - contratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a permissão de serviço público, e outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidas, adotem estrutura jurídica semelhante; e

II - desestatização:

a) a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por intermédio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e

b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pelo Estado, diretamente ou por intermédio de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.

Art. 2º Podem integrar o PPI/ES:

I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parcerias celebrados pela administração pública estadual direta e indireta;

II - os serviços públicos objeto de concessão, parceria público-privada, permissão; e

III - a desestatização de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 3º São objetivos do PPI/ES:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;

II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura e dos serviços públicos;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV - garantir a estabilidade e a segurança jurídica dos contratos, com o compromisso da mínima intervenção nos negócios e nos investimentos;

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia da entidade estatal de regulação; e

VI - estabelecer mecanismos que auxiliem na criação de um ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Art. 4º Na implementação do PPI/ES serão observados os seguintes princípios:

I - aprimoramento das políticas públicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;

III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos;

IV - alinhamento dos projetos de desestatização e de parcerias com os planos de longo prazo e com as diretrizes estratégicas do Estado; e

V - observância à Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.027 , de 23 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - CGPPI/ES, instância consultiva e deliberativa cujas atribuições são:

I - opinar sobre as propostas dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, relativas às matérias inerentes ao PPI/ES, e qualificá-las, previamente à deliberação do Governador do Estado;

II - acompanhar a execução do PPI/ES; e

III - elaborar recomendações e orientações normativas aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, no que tange ao PPI/ES.

§ 1º Integrarão o CGPPI/ES:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;

V - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos; e

VI - Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento.

§ 3º Os membros suplentes que integrarão o Conselho serão designados por ato do Presidente do CGPPI/ES, mediante indicação de seus respectivos titulares, conforme

§ 1º deste artigo.

§ 4º O CGPPI/ES terá regimento próprio, aprovado por decreto.

§ 5º A participação dos membros do CGPPI/ES não será remunerada.

Art. 6º Além das atribuições do art. 5º, caberá ao CGPPI/ES, na forma estabelecida em seu regimento:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;

II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de contratos de parceria e de desestatização;

III - aprovar os projetos de parceria e de desestatização e as diretrizes para a elaboração dos editais;

IV - criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos projetos de contratos de parceria e de desestatização;

V - criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro, nos projetos descritos no art. 1º, inciso I, desta Lei Complementar;

VI - efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

VII - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP/ES como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública;

VIII - decidir pela forma de estruturação dos projetos descritos no art. 1º, parágrafo único, desta Lei Complementar, seguindo orientação de parecer técnico emitido pela Coordenação do PPI/ES;

IX - autorizar a utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Parcerias e Desestatização do Espírito Santo - FEPES para a estruturação dos projetos de contratos de parceria e de desestatização;

X - dar transparência aos atos, seja por meio de publicação nos sites oficiais ou no Diário Oficial do Estado - DIO/ES.

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

XIII - aprovar os projetos de contratos de parceria e de desestatização, previamente à realização de consulta pública e de audiência pública, conforme regulamento.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES estabelecida como órgão responsável do PPI/ES.

§ 1º Compete à SEDES coordenar o PPI/ES, cabendo-lhe:

I - estruturar as modelagens dos projetos descritos no art. 1º desta Lei Complementar, com apoio das Unidades Locais de Parcerias de Investimentos - UPI;

II - colaborar com os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta interessados em participar do PPI/ES;

III - coordenar a execução de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI no âmbito do PPI/ES;

IV - opinar tecnicamente sobre a pré-viabilidade de projetos propostos para inclusão no PPI/ES, apontando a forma de estruturação mais adequada, a ser definida pelo CGPPI/ES, na forma do art. 6º, inciso VIII, desta Lei Complementar.

V - levar a feito procedimentos licitatórios que tenham por objeto contratos de parceria e desestatização, inclusive com a publicação de edital, quando assim definido pelo Governador do Estado, por meio de publicação de Decreto específico; e

VI - celebrar acordos de cooperação, convênios e demais instrumentos equivalentes com órgãos e entidades da administração pública para a consecução das ações de interesse comum previstas nos incisos I a IV deste parágrafo.

§ 2º A atribuição do inciso V do

§ 1º deste artigo não interfere nem afasta a competência do órgão e da entidade proponentes para celebração do contrato de parceria, podendo ser regulamentada por Decreto a participação desse órgão e entidade na fase interna do procedimento licitatório.

§ 3º A estruturação de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo deve ocorrer por meio de parcerias nas seguintes áreas:

I - educação, cultura, saúde e assistência social;

II - transportes públicos;

III - rodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis;

IV - portos e aeroportos;

V - terminais de passageiros e plataformas logísticas;

VI - saneamento básico;

VII - tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

VIII - dutos comuns;

IX - sistema penitenciário, defesa e justiça;

X - ciência, pesquisa e tecnologia;

XI - agronegócios e agroindústria;

XII - energia;

XIII - habitação;

XIV - urbanização e meio ambiente;

XV - esporte, lazer e turismo;

XVI - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;

XVII - infraestrutura destinada à utilização pela administração pública;

XVIII - incubadora de empresas;

XIX - desenvolvimento de atividades e de projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais;

XX - irrigação, barragens e adutoras;

XXI - comunicações, inclusive telecomunicações;

XXII - polos e condomínios industriais e/ou empresariais; e

XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 4º A atribuição de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo autoriza o assessoramento especializado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, especialmente nas atividades de análise prévia do setor, sondagem de mercado, discussão com consultores especializados, gestão e revisão dos estudos técnicos, proposição de modelo de desestatização, apoio na realização de audiências e consultas públicas, apoio durante o processo licitatório, articulação com os órgãos de controle e transição para o modelo contratado.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 8º Fica criado o Sistema de Gestão de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - SGPPI/ES, que tem por finalidade assegurar a organização dos principais métodos e procedimentos empregados no alcance de objetivos e metas do PPI/ES.

Parágrafo único. O SGPPI/ES será regulamentado por decreto.

Art. 9º Integram o SGPPI/ES:

I - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

II - a Subsecretaria de Gestão e Parcerias da SEDES, que atuará como Unidade Central de Parcerias e Desestatização - UCPD do Estado do Espírito Santo;

III - a Coordenação do PPI/ES;

IV - as Unidades Locais de Parcerias de Investimentos - UPI; e

V - o Conselho Gestor do Programa de Parcerias de Investimento do Estado do Espírito Santo - CGPPI/ES.

§ 1º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES poderá prestar suporte técnico direto ou indireto, apoiando os objetivos e as finalidades desta Lei Complementar, podendo atuar com facilities, visando à elaboração de estudos relativos à estruturação de projetos de concessões, permissões de serviços públicos, de parcerias público-privadas e de desestatização de companhias estatais, desde que atendidas todas as regras internas e externas, com análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e observância da legislação de regência.

§ 2º Havendo interesse do BANDES, em prestar o apoio previsto no

§ 1º deste artigo, este deverá estruturar uma unidade especializada para tal fim.

Art. 10. À Subsecretaria de Estado de Gestão e Parcerias - SUBGEP da SEDES compete, dentre outras atividades correlatas:

I - acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria;

II - atuar no SGPPI/ES, exercendo as funções de UCPD;

III - desenvolver e executar as estratégias de negócios, de projetos e de ações do PPI/ES;

IV - dirigir o desenvolvimento de estudos, de projetos e de ações que visem à expansão do SGPPI/ES e do PPI/ES;

V - articular em âmbito estadual, nacional e internacional medidas de fortalecimento ao PPI/ES;

VI - coordenar as UPI dos órgãos da administração direta e indireta, orientando a condução metodológica dos projetos e as ações;

VII - aprovar e/ou determinar a revisão de todos os relatórios e pareceres emitidos pela Coordenação do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, submetendo-os ao CGPPI/ES;

VIII - atuar na coordenação de atividades relativas à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de recursos humanos.

Art. 11. À Coordenação do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI compete, dentre outras atividades correlatas:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar a carteira de projetos e ações do PPI/ES, auxiliando nas ações necessárias à sua execução pelos órgãos da administração direta e indireta;

II - disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias e desestatização;

III - propor, à autoridade competente, normas reguladoras e disciplinadoras;

IV - secretariar o CGPPI/ES, auxiliando-o na recepção de propostas dos órgãos da administração direta e indireta e na elaboração da pauta e ata das reuniões;

V - divulgar os projetos do PPI/ES e articular-se com investidores e outros interessados no Programa, visando à prospecção de novos projetos de parcerias e desestatização;

VI - articular-se com órgãos de controle interno e externo no tocante à submissão de processos para manifestações no âmbito de sua atuação; e

VII - emitir pareceres técnicos quanto à viabilidade dos projetos do Programa de Parcerias e Desestatização, submetendo-os à aprovação e às oitivas públicas.

Art. 12. A UPI será de caráter permanente e atuará no desenvolvimento de atividades relacionadas às parcerias de investimentos, sob supervisão do PPI/ES.

§ 1º A UPI será composta, no mínimo, por 03 (três) servidores, sendo membros e coordenador designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, sendo que o ato de designação deverá indicar o servidor que irá coordenar a UPI.

§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão instituir sua UPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação do SGPPI/ES.

§ 3º O desempenho das funções na UPI dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes e será considerado serviço relevante prestado ao órgão ou à entidade.

Art. 13. À UPI compete, dentre outras atividades correlatas:

I - executar as atividades de planejamento e gerenciamento dos projetos de parcerias e desestatização no âmbito do órgão de vinculação, atuando em conjunto com as coordenações técnicas vinculadas à UCP;

II - elaborar, subsidiar e analisar os estudos de viabilidade junto às coordenações técnicas vinculadas à UCP em todas as etapas do processo de estruturação da parceria ou desestatização;

III - acompanhar e executar atividades relacionadas às fases interna e externa de licitações de parcerias e desestatização vinculadas ao órgão ou à entidade, podendo exercê-las junto a áreas técnicas especializadas;

IV - supervisionar e monitorar o desempenho dos contratos de parcerias vinculados ao seu órgão ou à sua entidade;

V - elaborar periodicamente relatórios e fornecer informações técnicas dos contratos em vigor e das ações em andamento à UCP, quando necessário;

VI - divulgar planos, projetos, contratações e contratos relacionados a parcerias e desestatização no Portal de Parcerias e no Portal da Transparência do Estado, mantendo-as atualizadas; e

VII - observar as diretrizes e as normas expedidas pela UCP.

Seção I

Da Estruturação de Projetos

Art. 14. Para a estruturação dos projetos que integram ou que venham a integrar o PPI/ES, deverá ser observada, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação, a seguinte ordem prioritária:

I - utilização da estrutura interna da própria administração pública direta e indireta;

II - contratação de serviços técnicos profissionais especializados;

III - abertura de chamamento público; e

IV - recebimento de sugestões de projetos.

§ 1º A ordem prioritária descrita neste artigo deverá ser observada pela administração pública na estruturação de seus projetos e, na sua impossibilidade, mediante apresentação de justificativa pelo dirigente máximo do órgão, competindo a decisão final ao CGPPI/ES, na forma do art. 6º, inciso VIII, desta Lei Complementar.

§ 2º Caberá ao CGPPI/ES a decisão pela forma de estruturação do projeto de que trata o

§ 1º deste artigo, na forma do art. 6º, inciso VIII, desta Lei Complementar.

Art. 15. Os projetos de parcerias e desestatização devidamente estruturados deverão ser obrigatoriamente apreciados pelo CGPPI/ES para a deliberação quanto a sua aprovação e abertura da consulta pública e da audiência pública, nos termos da legislação aplicável.

Seção II

Do Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Parcerias e Desestatização do Espírito Santo

Art. 16. Fica criado o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Parcerias e Desestatização do Espírito Santo - FEPES, com prazo de duração indeterminado, de natureza pública e vinculado à SEDES, que terá a finalidade de promover e custear serviços técnicos relativos à estruturação de projetos de contratos de parceria e desestatização nos termos da legislação federal e estadual em vigor.

Parágrafo único. O apoio à estruturação de que trata o caput deste artigo destina-se à realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres.

Art. 17. Constituem receitas do FEPES:

I - recursos do Tesouro Estadual;

II - recursos de operações de crédito internas e externas;

III - doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - valores recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;

V - 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes das alienações de polos industriais do Estado do Espírito Santo;

VI - 25% (vinte e cinto por cento) do valor das outorgas recebidas em benefício do Estado provenientes dos projetos descritos no art. 1º desta Lei Complementar;

VII - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

VIII - recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEPES, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

Art. 18. O FEPES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, nos prazos previstos na legislação vigente.

Art. 19. O FEPES será administrado pela SEDES, que o representará com as seguintes competências:

I - adotar as medidas necessárias para o desempenho das finalidades previstas no art. 16 desta Lei Complementar;

II - contratar e acompanhar as operações do FEPES;

III - organizar a sua escrituração contábil;

IV - manter suas disponibilidades financeiras em aplicações remuneradas;

V - representar o FEPES perante terceiros e em juízo; e

VI - contratar e intermediar com empresas quaisquer serviços de apoio ao cumprimento de suas competências.

Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual poderão, observada a legislação de referência, utilizar recursos do FEPES para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, quando a natureza da contratação envolver a estruturação de projetos de contratos de parceria e desestatização.

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 21. Os contratos de concessão administrativa e concessão patrocinada (Parcerias Público-Privadas) serão precedidos de licitação, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:

I - o efetivo interesse público,

considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;

III - as metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;

IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e/ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno; e

VI - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079 , de 2004.

Art. 22. As cláusulas dos contratos de concessão administrativa e concessão patrocinada atenderão aos dispositivos constantes da Lei Federal nº 11.079 , de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 23. Os contratos de concessão administrativa e concessão patrocinada poderão prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.

Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

CAPÍTULO V

DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 24. A contraprestação da administração pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas em conformidade com a Lei Federal nº 11.079 , de 2004, poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da administração indireta estadual;

III - cessão de créditos não tributários;

IV - outorga de direitos em face da administração pública;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

VII - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VIII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

IX - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

X - outros meios de pagamento admitidos em lei.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas com:

I - vinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

II - recursos do FGP/ES;

III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;

IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

V - garantia fidejussória; e

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 26. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.

Art. 27. As garantias previstas nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar poderão ser prestadas pela administração pública à contratação de que trata o art. 47-A da Lei Federal nº 12.462 , de 04 de agosto de 2011, quando a contratação pressuponha investimento prévio significativo não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por prazo contratual mínimo de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. As garantias de que trata este artigo serão efetuadas mediante autorização do CGPPI/ES.

Seção II

Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-privadas

Art. 28. Fica mantido o FGP/ES, criado pela Lei Complementar nº 492 , de 10 de agosto de 2009, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar.

Art. 29. Fica autorizada a integralização do FGP/ES com recursos:

I - recursos do Tesouro Estadual;

II - recursos de rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado do Espírito Santo;

III - recursos de operações de crédito internas e externas;

IV - recursos de royalties, Participações Especiais e demais receitas oriundas da exploração de Petróleo e Gás Natural devidos ao Estado do Espírito Santo, observada a legislação aplicável;

V - imóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;

VI - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

VII - recursos de direitos aos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes a ações e a demais títulos financeiros, de qualquer classe, detidos pelo Estado do Espírito Santo;

VIII - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IX - debêntures;

X - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

XI - doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

XII - recursos de outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamentem assim permitam;

XIII - qualquer outra fonte que o Poder Executivo entenda relevante e necessária, por meio de regulamentação específica, conforme autorização legislativa.

Art. 30. Serão beneficiárias do FGP/ES as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 31. O FGP/ES será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BANDES.

§ 1º Os recursos do FGP/ES serão depositados em conta especial junto ao BANDES.

§ 2º Caberá ao BANDES a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP/ES, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§ 3º Caberá ao BANDES, mediante deliberação do CGPPI/ES, a gestão e a alienação de bens e direitos do FGP/ES, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FGP/ES, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP/ES poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.

§ 6º O estatuto e o regulamento do FGP/ES serão aprovados pelo CGPPI/ES.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta, detentores de ativos ou titulares de serviços públicos, com o apoio da SEDES, a adoção das providências necessárias à inclusão do projeto no âmbito do PPI/ES.

Art. 33. Os órgãos e as entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no PPI/ES.

Art. 34. Fica criada, na estrutura organizacional da SEDES, para integrar exclusivamente o PPI/ES, 01 (uma) função gratificada, conforme quadro constante do Anexo I que integra esta Lei Complementar.

Art. 35. As atribuições da Função Gratificada de Coordenador de Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI/ES são:

I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas à carteira de projetos e ações do PPI/ES;

II - organizar, controlar e executar as atividades administrativas no âmbito das competências do PPI/ES;

III - elaborar relatórios periódicos e levantamentos de dados quanto aos projetos do PPI/ES; e

IV - zelar pela qualidade das atividades desempenhadas pela CPPI/ES, orientando aos órgãos e às entidades quanto às diretrizes estabelecidas pelo PPI/ES.

Art. 36. A Gerência de Parcerias e Concessões - GEPAC, vinculada à SEDES, fica transformada em Coordenação do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI/ES.

Art. 37. Fica transformada a Função Gratificada de Gerente, referência FG-GE, em Função Gratificada de Gestor de Projetos, referência GP-FG, conforme Anexo II que integra esta Lei Complementar.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2023, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, procedendo às alterações necessárias na LDO e no PPA.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Lei Complementar nº 492 , de 10 de agosto de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/07/2023)

ANEXO I , a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar. Função Gratificada Criada

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Coordenador de Programa de Parcerias de Investimentos FG-CPPI 01 5.700,00 5.700,00

TOTAL 01 5.700,00

ANEXO II , a que se refere o art. 37 desta Lei Complementar.

Função Gratificada para transformação

Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SEDES Gerente FG-GE FG-GE 01 4.299,98 4.299,98

TOTAL GERAL 01 - 4.299,98

Função Gratificada transformada

Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SEDES Gestor de Projetos GP-FG GP-FG 01 4.299,98 4.299,98

TOTAL GERAL 01 - 4.299,98