Lei Complementar nº 1.038/2023
Cria a Secretaria Estadual das Mulheres - SESM e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.038
Cria a Secretaria Estadual das Mulheres - SESM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual a Secretaria Estadual das Mulheres - SESM, órgão de primeiro escalão hierárquico, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 2º A SESM tem como âmbito de ação a formulação e a implementação das políticas públicas das mulheres, competindo-lhe:
I - desenvolver, implementar e monitorar projetos e programas, de forma a garantir o acesso aos direitos civis, sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;
II - formular, coordenar, articular e definir diretrizes de políticas para as mulheres;
III - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres;
IV - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos, entidades e pessoas jurídicas destinados à implementação de políticas para as mulheres;
V - elaborar estratégias, apoiar iniciativas e acompanhar ações de ampliação e de fortalecimento de organismos governamentais de políticas para as mulheres na Administração Pública;
VI - proteger, ampliar, garantir e efetivar os direitos das mulheres;
VII - sistematizar as ações de gerenciamento dos projetos estratégicos de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade social; e
VIII - articular políticas, planejar e implementar ações voltadas à garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, e à eliminação de todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Ficam transferidas da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM, para a SESM as seguintes unidades organizacionais:
I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;
II - Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres;
III - Gerência de Enfretamento à Violência contra as Mulheres;
IV - Gerência de Políticas Públicas para Mulheres; e
V - Coordenação-Geral de Serviços para Mulheres em Situação de Violência.
Art. 4º A Gerência de Políticas Públicas para Mulheres - GPPM fica transformada em Gerência de Regionalização e Articulação de Ações Temáticas - GERAT, subordinada hierarquicamente à Secretária de Estado da SESM.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Serviços para Mulheres em Situação de Violência - CGEVM fica transformada em Gerência Administrativa e Financeira - GEAF, subordinada hierarquicamente à Secretária de Estado da SESM.
Art. 6º A estrutura organizacional básica da SESM é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) Secretária Estadual de Mulheres; e
b) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES.
II - nível de assessoramento:
a) Gabinete da Secretária;
b) Assessoria Estratégica Institucional;
c) Assessoria de Comunicação; e
d) Escritório de Projetos e Captação de Recursos;
III - nível de gerência:
a) Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres;
IV - nível de execução programática:
a) Gerência Administrativa e Financeira;
b) Gerência de Regionalização e Articulação de Ações Temáticas:
1. Subgerência de Regionalização;
c) Gerência de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres:
1. Subgerência de Prevenção; e
2. Subgerência de Gestão de Serviços;
d) Gerência de Promoção da Igualdade de Gênero:
1. Subgerência de Promoção da Participação Social e Política das Mulheres; e
2. Subgerência de Bem-estar e Saúde das Mulheres;
e) Gerência de Empreendedorismo, Inclusão Produtiva e Autonomia Econômica das Mulheres:
1.Subgerência de Inclusão Digital e Qualificação para o Mundo do Trabalho; e
2. Subgerência de Inclusão Produtiva e Empreendedorismo;
V - nível de atuação instrumental:
a) Grupo de Administração;
b) Grupo Financeiro Setorial;
c) Grupo de Planejamento e Orçamento; e
d) Grupo de Recursos Humanos.
Art. 7º À Assessoria Estratégica Institucional - ASSEI compete assessorar a Secretaria em assuntos de planejamento e desenvolvimento, articulando as diferentes instâncias organizacionais; atuar no planejamento estratégico da Secretaria; propor e socializar alternativas organizacionais; monitorar planos, programas e projetos de ação; acompanhar e elaborar relatórios de indicadores de gestão e estatística referentes aos Programas da Secretaria das Mulheres, incluindo os diferentes projetos; atuar no processo de sistematização de dados, de informações e de procedimentos institucionais, disponibilizando-os na forma de conhecimento estratégico; atuar na articulação, transversalidade, intersetorialidade e regionalização das ações de diferentes organismos públicos, privados e da sociedade civil, visando tornar eficientes e articulados os diferentes projetos direcionados às mulheres; integrar, promover, acompanhar e avaliar os resultados e os indicadores de execução das políticas para mulheres, acompanhando as áreas temáticas baseadas no Plano Estadual de Políticas para as Mulheres do Espírito Santo - PEPMES, no Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU e nas áreas de atuação da ONU Mulheres; dentre outras atividades correlatas.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação - ASSC compete coordenar as ações e os projetos relacionados à comunicação estratégica da Secretaria, envolvendo as áreas de publicidade, jornalismo, marketing e relações públicas; elaborar e coordenar o Plano de Comunicação da Secretaria, propondo e implementando diferentes estratégias de comunicação com os diversos stakeholders; manter o contato com os veículos de comunicação, sociedade e repórteres, além de criar materiais para jornais, revistas, vídeos, redes sociais, etc, orientar a equipe da Secretaria em processos de media training; discorrer e divulgar eventos e outras atividades realizadas pela Secretaria; redigir releases para imprensa; desenvolver e coordenar campanhas; gerir as mídias sociais e suas vertentes; encaminhar soluções para melhoria de relacionamento com o público interno e externo, proporcionando clima de integração; acompanhar, analisar e mensurar os resultados de campanhas realizadas; intermediar a relação com fornecedores como agências de marketing e gráficas; manter atualizadas as agendas de representações, mala direta e demais stakeholders; dentre outras atividades correlatas.
Art. 9º Ao Escritório de Projetos e Captação de Recursos - EPROJ compete estruturar a Carteira de Projetos da Secretaria, acompanhando a execução de projetos e de planos de ação de forma integrada, garantindo o alcance das metas e a melhoria contínua de sua execução; participar no gerenciamento e na validação de portfólio para seleção, priorização e monitoramento de projetos da Secretaria; atuar no planejamento estratégico, ajustando os projetos às necessidades e às demandas da agenda da Secretaria; armazenar, disseminar e compartilhar o conhecimento em ferramenta específica; treinar e capacitar a equipe em conhecimentos de gerenciamento de projetos; proporcionar ferramentas e modelos para facilitar o acompanhamento dos projetos executados nas Gerências; estabelecer indicadores de desempenho e monitorar a satisfação dos usuários ao longo do ciclo de vida dos projetos; elaborar pareceres sobre parcerias institucionais e definir diretrizes estratégicas para a atuação da Secretaria; realizar estudos para identificar e traçar estratégias de parcerias institucionais, visando captação de recursos para execução dos projetos; monitorar a execução de convênios e similares no âmbito da Secretaria; dentre outras atividades correlatas.
Art. 10. À Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SUBPM compete formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem as mulheres, garantindo condições de liberdade e equidade de direitos, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado; estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade no âmbito do Estado do Espírito Santo; desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de contribuir para a autonomia econômica das mulheres; articular de modo permanente com órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal nas interfaces necessárias à implementação das políticas para as mulheres; e apoiar e dar suporte aos órgãos de participação e controle social, com destaque para o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, a Câmara Técnica do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, o Fórum Estadual Permanente pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo, o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e o Conselho Gestor da Casa Abrigo Estadual "Maria Cândida Teixeira"; dentre outras atividades correlatas.
Art. 11. À Gerência Administrativa e Financeira - GEAF compete organizar, monitorar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional da Secretaria; supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos Grupos; elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira; propor e executar a política financeira no que tange às receitas e às despesas; manter cadastros dos bens móveis e imóveis, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e ao fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao serviço, executar o controle quantitativo e de custos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 12. À GERAT compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; atuar para promover a implementação das políticas para mulheres de forma descentralizada, equitativa e integrada, respeitando as realidades regionais; contribuir para tornar o desenvolvimento mais equitativo, integrando os diferentes programas e projetos voltados para as mulheres; promover ações de integração entre diferentes instituições (públicas, privadas, sociedade civil), nos diversos níveis de atuação; atuar de forma a regionalizar, articular e integrar de forma regionalizada as recomendações da Câmara Técnica do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado do Espírito Santo; articular e promover com demais órgãos e entidades a incorporação da perspectiva de gênero nas ações e nas políticas públicas; planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento da articulação e transversalidade da perspectiva de gênero; realizar a articulação transversal com as pastas e instituições públicas, movimentos organizados de mulheres, conselhos de direitos, dentre outros; melhorar a integração entre os órgãos setoriais na definição e tratamento da transversalidade; aumentar o grau de articulação entre instituições e demais atores envolvidos na gestão da transversalidade do Plano de Políticas para as Mulheres do Espírito Santo; identificar oportunidades setoriais de investimentos em atividades específicas relativas à transversalidade; mobilizar instituições e prefeituras signatárias do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; dentre outras atividades correlatas.
Art. 13. À Subgerência de Regionalização - SUREG compete desenvolver eventos regionais, mobilizando e integrando diferentes instituições e segmentos sociais; acompanhar diretamente a implementação regionalizada das ações e dos projetos voltados para as mulheres; atuar diretamente nas regiões do ES, visando dar mais capilaridade, eficiência e capacidade de implementação às políticas e aos programas voltados para as mulheres; dentre outras atividades correlatas.
Art. 14. À Gerência de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres - GEVM compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; coordenar a formulação de políticas de enfrentamento às violências contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos às mulheres em situação de violência; coordenar as ações de monitoramento do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; articular ações intersetoriais, em especial com a Secretaria de Estado da Saúde, visando reduzir a morbimortalidade por acidentes e violências contra as mulheres; realizar estudos e proposições para o efetivo funcionamento da rede de atendimento às mulheres em situação de violência; articular e fortalecer as redes de enfrentamento e proteção às mulheres em situação de violência no Estado do Espírito Santo; realizar estudos e proposições para processos educativos, atuando na esfera de prevenção das diferentes formas de violências de gênero; realizar a articulação com órgãos públicos estaduais e municipais, necessária ao atendimento de demandas oriundas dos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência; realizar e implementar estudos e pesquisas com vistas a contribuir para a redução do feminicídio e/ou dos assassinatos de meninas e mulheres.
Art. 15. À Subgerência de Prevenção - SUPREV compete atuar de forma propositiva para a realização de campanhas educativas de prevenção às diferentes formas de violências contra as mulheres; elaborar capacitações e formação em temáticas de equidade de gênero, prevenção e enfrentamento às violências de gênero; ampliar, propor e coordenar processos educativos permanentes e continuados com os diferentes segmentos da sociedade, visando à equidade de gênero e à eliminação das violências contra as meninas e mulheres; coordenar ações visando à conscientização e à promoção da cultura inclusiva, não sexista, não racista, não homofóbica, não lesbofóbica e não transfóbica; dentre outras atividades correlatas.
Art. 16. À Subgerência de Gestão de Serviços - SUGES compete planejar, coordenar e executar ações para a efetiva condução de todos os equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; prestar apoio técnico aos equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência; gerir e avaliar as atividades e a qualidade dos equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; realizar a gestão da Casa Abrigo Estadual "Maria Cândida Teixeira"; elaborar e coordenar processos de capacitação contínua para profissionais da Rede de Serviços de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; realizar estudos e parcerias que visem à construção e à ampliação de equipamentos de alta complexidade, com vistas a oferecer atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica; coordenar e monitorar os serviços de abrigamento e atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; sistematizar e analisar quali-quantitativamente os indicadores sobre o perfil das mulheres atendidas nos equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; sistematizar informações transversais sobre violência contra mulheres no Estado do Espírito Santo; dentre outras atividades correlatas.
Art. 17. À Gerência de Promoção da Igualdade de Gênero - GEPRIG compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; coordenar, em conjunto com o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Estadual de Políticas para Mulheres, as ações de monitoramento do Plano Estadual de Política para Mulheres; desenvolver campanhas e ações para valorizar o trabalho do cuidar e desnaturalizar a divisão sexual do trabalho, bem como as expressões do racismo estrutural; atuar de forma transversal para aumentar a oferta de equipamentos sociais que contribuam para ampliar o tempo disponível das mulheres; elaborar diagnósticos e proposição de políticas públicas para mulheres; formular, implementar, monitorar e avaliar políticas de promoção de igualdade de gênero e raça, que considerem a transversalidade e a interseccionalidade nas relações de gênero; atuar, de forma transversal, para erradicar o analfabetismo de mulheres; planejar, coordenar e desenvolver iniciativas que fortaleçam a promoção da igualdade de gênero e raça; assessorar direta e imediatamente a Secretária quanto às competências específicas desta gerência; dentre outras atividades correlatas.
Art. 18. À Subgerência de Promoção da Participação Social e Política das Mulheres - SUPPAM compete fomentar, por meio de projetos e de ações, a participação política das mulheres nas mais diversas instâncias de poder; atuar para promover iniciativas e projetos que priorizem a participação de mulheres em atividades de esporte e lazer; apoiar ações para a participação de mulheres no protagonismo de processos educativos e culturais; identificar processos históricos, sociais e culturais que tenham o protagonismo de mulheres; promover, de forma transversal, a participação das mulheres nas áreas científicas e tecnológicas; dentre outras atividades correlatas.
Art. 19. À Subgerência de Bem-estar e Saúde das Mulheres - SUBEM compete colaborar para ações de Atenção à Saúde da Mulher; integrar nas ações pela saúde reprodutiva das mulheres na perspectiva de raça/etnia, geração e orientação sexual; atuar para a implementação da Política Estadual de Atenção Integral a Saúde da Mulher; promover ações pela saúde reprodutiva das mulheres na perspectiva de raça/etnia, geração e orientação sexual; atuar de forma transversal para reduzir a mortalidade materna e neonatal no Estado do Espírito Santo; promover projetos e ações de incentivo ao autocuidado das mulheres, desde uma perspectiva ampla; apoiar campanhas de prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (DST/AIDS) na perspectiva de gênero, raça/etnia e geração, orientação sexual; atuar, de forma transversal, para a promoção de ações de saúde preventiva e integral das mulheres; incentivar para a promoção de ações específicas de promoção da saúde mental das mulheres; incentivar parcerias e transversalidades para a promoção de campanhas e ações de saúde direcionadas para mulheres, em especial, agricultoras, pescadoras, quilombolas, indígenas, mulheres de populações tradicionais e em situação de vulnerabilidade social, incluindo suas especificidades; integrar ações para ampliar o acesso às informações e aos métodos contraceptivos; atuar, de forma transversal, para a ampliação dos direitos sexuais e reprodutivos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 20. À Gerência de Empreendedorismo, Inclusão Produtiva e Autonomia Econômica para Mulheres - GEIPE compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e seu desenvolvimento econômico; atuar para ampliar a participação e a permanência das mulheres no mundo do trabalho, com qualidade nas condições e igualdade de rendimentos; desenvolver ações para promover a organização produtiva e o acesso à renda para mulheres, especialmente das mulheres em situação de vulnerabilidade social; promover a valorização e o reconhecimento da contribuição das mulheres, em especial, agricultoras, pescadoras, quilombolas, indígenas, mulheres de populações tradicionais e em situação de vulnerabilidade social para o desenvolvimento econômico do país; ampliar a formalização do trabalho das mulheres e a garantia de direitos; formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados; articular e acompanhar os diferentes mecanismos de combate à pobreza, à fome e ao desemprego de mulheres; desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e para seu desenvolvimento econômico; dentre outras atividades correlatas.
Art. 21. À Subgerência de Inclusão Digital e Qualificação para o Mundo do Trabalho - SUID compete desenvolver ações e projetos de alfabetização e inclusão digital; desenvolver proposta que incluam a formação profissional com perspectiva de autonomia; desenvolver projetos para efetiva inclusão digital de meninas e mulheres; atuar de forma transversal e interinstitucional para aumentar a oferta de qualificação profissional voltada para mulheres nas suas múltiplas diversidades e especificidades; promover e coordenar cursos de capacitação técnica/profissionalizante e de alfabetização digital, por meio de convênios, de ajustes e/ou de cooperação técnica; dentre outras atividades correlatas.
Art. 22. À Subgerência de Inclusão Produtiva e Empreendedorismo - SUIPE compete atuar para ampliar o acesso das mulheres ao mundo do trabalho, com ações e projetos que incluam em seu escopo as múltiplas diversidades e especificidades; desenvolver e coordenar ações e programas que visem à promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres por meio da assistência técnica, do acesso ao crédito e do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio; desenvolver projetos que visem à inclusão socioprodutiva de mulheres de acordo com suas realidades sociais, culturais e especiais, em especial, agricultoras, pescadoras, quilombolas, indígenas, mulheres de populações tradicionais e em situação de vulnerabilidade social; desenvolver ações e projetos que visem aumentar a formalização do trabalho das mulheres, visando à garantia de direitos e ao trabalho decente e digno; dentre outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As atribuições de Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário e dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são as contidas na Lei nº 3.043 , de 1975.
Art. 24. Ficam criados, na estrutura organizacional da SESM, 28 (vinte e oito) cargos de provimento em comissão, conforme quadro constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 25. O Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual da SESM, contendo os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é o constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 26. Ficam transferidos para a SESM os cargos comissionados e funções gratificadas atualmente localizadas na Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM, com seus respectivos ocupantes.
Art. 27. Poderá ser editado ato relacionando aos servidores ocupantes de cargos em provimento em comissão e de função gratificada que atuarão na SESM.
Art. 28. Ficam transferidos para a SESM os acervos de bens móveis, os acervos de materiais de consumo, equipamentos, máquinas e instalações e os direitos e as obrigações referentes às unidades organizacionais mencionadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, com eventuais ajustes na transferência de acervo, direitos e obrigações entre a SEPM e a SESM nos termos da legislação.
Art. 29. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SESM é a constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 30. A Lei Complementar nº 594 , de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (...)
I - 01 (uma) representante da Secretaria Estadual das Mulheres - SESM;
(...)
VII - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
(...)
XII - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
(...)." (NR)
"Art. 9º (...)
(...)
§ 2º A coordenação do processo de composição, bem como da posse das conselheiras ficará a cargo da SESM.
(...)." (NR)
"Art. 10. (...)
(...)
§ 2º Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CEDIMES serão assegurados pela SESM." (NR)
"Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da SESM, podendo ser abertos os créditos adicionais necessários nas Secretarias de Estado com assento neste conselho." (NR)
"Art. 13. O funcionamento do CEDIMES será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da SESM." (NR)
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O Poder Executivo deverá em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder aos ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
§ 2º Fica a Secretária da SESM autorizada a proceder a todos os trâmites necessários para transferência de direitos e obrigações, em até 60 (sessenta) dias após o início da vigência desta Lei Complementar.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 31/03/2023)
ANEXO I - A que se refere o art. 24 desta Lei Complementar.
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Secretário de Estado SECRETÁRIO 1 23.470,72 23.470,72
Gerente QCE-03 3 6.300,19 18.900,57
Assessor Especial Nível I QCE-04 1 4.725,13 4.725,13
Assessor Especial Nível II QCE-05 3 3.150,11 9.450,33
Assessor Especial Nível IV QCE-03 1 6.300,19 6.300,19
Chefe Grupo de Administração QCE-05 1 3.150,11 3.150,11
Chefe Grupo de Recursos Humanos QCE-05 1 3.150,11 3.150,11
Chefe Grupo de Planejamento e Orçamento QCE-05 1 3.150,11 3.150,11
Chefe Grupo Financeiro Setorial QCE-05 1 3.150,11 3.150,11
Subgerente QCE-05 7 3.150,11 22.050,77
Supervisor de Atividades QC-02 2 1.617,54 3.235,08
Supervisor I QC-01 6 2.103,72 12.622,32
TOTAL 28 - 113.355,55
ANEXO II - A que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
Quadro de cargos comissionados da SESM
CARGO COMISSIONADO REF. VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I QCE-04 QCE-04 4725,13 1
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05 QCE-05 3150,11 7
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV QCE-03 QCE-03 6300,19 3
CHEFE DE GABINETE QCE-05 QCE-05 3150,11 1
CHEFE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO QCE-05 QCE-05 3150,11 1
CHEFE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO QCE-05 QCE-05 3150,11 1
CHEFE GRUPO FINANCEIRO SETORIAL QCE-05 QCE-05 3150,11 1
CHEFE GRUPO RECURSOS HUMANOS QCE-05 QCE-05 3150,11 1
COORDENADOR QCE-05 QCE-05 3150,11 1
GERENTE QCE-03 QCE-03 6300,19 4
SECRETÁRIO DE ESTADO SECRETÁRIO 23470,72 1
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CONSELHO QC-02 QC-02 1617,54 1
SUBGERENTE QCE-05 QCE-05 3150,11 7
SUBSECRETÁRIO ESTADO QCE-01 QCE-01 10237,80 1
SUPERVISOR DE ATIVIDADES QC-02 QC-02 1617,54 2
SUPERVISOR I QC-01 QC-01 2103,72 8
TOTAL 41
Quadro de funções gratificadas da SESM
FUNÇÃO GRATIFICADA REF. VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-4 FG-4 75,12 1
GERENTE FG-GE FG-GE 4095,12 1
GESTOR DE PROJETOS GP-FG GP-FG 4095,12 1
TOTAL 3
ANEXO III - A que se refere o art. 29 desta Lei Complementar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975
Lei Complementar nº 594/2011 de 13/07/2011