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Decreto nº 6.488/2026

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 6.488 - R, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS nº 2026-WTM11, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:

I - Núcleo Especial do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - NECEAF, subordinado hierarquicamente a Gerência de Assistência Farmacêutica - GEAF;

II - Núcleo Especial do Componente Oncológico - NECON, subordinado hierarquicamente à Gerência de Assistência Farmacêutica - GEAF;

III - Núcleo Especial de Monitoramento e Avaliação da Assistência Farmacêutica - NEMAF, subordinado hierarquicamente à Gerência de Assistência Farmacêutica - GEAF;

IV - Núcleo Especial de Logística - NELOG, subordinado hierarquicamente à Gerência de Assistência Farmacêutica - GEAF; e

V - Núcleo Especial de Imunização - NEI, subordinado hierarquicamente à Gerência de Vigilância em Saúde - GEVS.

Art. 2º O Núcleo de Almoxarifado de Medicamentos - NAM fica transformado em Núcleo Central de Programação - NUCEP, que passa a ficar subordinado hierarquicamente ao Núcleo Especial de Gestão e Programação Técnica.

Art. 3º Compete ao Núcleo Especial do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - definir indicadores de gestão e relacionamento com os usuários das unidades sob sua responsabilidade (boletins de gestão das unidades);

II - acompanhar, monitorar, avaliar e auditar os serviços externos vinculados à Gerência de Assistência Farmacêutica que atuem em apoio às atividades do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF);

III - elaborar notas técnicas e instruções normativas em parceria com as demais instâncias da Gerência de Assistência Farmacêutica e demais setores da Secretaria;

IV - consolidar a produtividade das Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) das Farmácias Cidadãs para envio ao Ministério da Saúde dos medicamentos do CEAF financiados pelos Estados, com ressarcimento pelo Ministério da Saúde (Grupo 1B);

V - definir rotinas para execução das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde;

VI - elaborar projetos específicos para as Farmácias Cidadãs, estabelecendo fluxos e processos de trabalho, bem como coordenar e supervisionar suas atividades;

VII - acompanhar as parametrizações decorrentes das atualizações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde;

VIII - demandar, instruir e acompanhar os processos de aquisição e pagamento de materiais, aluguéis e cooperação técnica ou convênios com municípios para as Farmácias Cidadãs;

IX - demandar, acompanhar e emitir parecer técnico nos chamamentos públicos para locação de imóveis destinados à instalação das Farmácias Cidadãs;

X - prover suporte técnico às Farmácias Cidadãs;

XI - realizar supervisão das Farmácias Cidadãs e dos municípios responsáveis pela dispensação de medicamentos do CEAF, avaliando a execução de suas ações; e

XII - coordenar e supervisionar os polos de administração de medicamentos no âmbito da Assistência Farmacêutica Estadual.

Art. 4º Compete ao Núcleo Especial do Componente Oncológico, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - monitorar as avaliações de processos referentes aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e demais atos normativos ministeriais, consolidando os resultados para inclusão na programação da demanda;

II - articular com os setores da Secretaria ações e políticas relacionadas à Assistência Farmacêutica Oncológica;

III - receber, avaliar e emitir notas para distribuições referentes aos pedidos de medicamentos encaminhados pelos Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs);

IV - articular com os demais núcleos da Gerência de Assistência Farmacêutica as demandas relacionadas ao Componente Oncológico;

V - atuar como referência técnica para os CACONs, UNACONs e demais unidades relacionadas ao atendimento oncológico, no que se refere à Assistência Farmacêutica;

VI - acompanhar e monitorar a logística de distribuição dos medicamentos do Componente Oncológico;

VII - realizar a programação dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, com base na demanda apurada;

VIII - monitorar a execução das atas e o consumo dos medicamentos oncológicos, subsidiando o planejamento e o abastecimento;

IX - acompanhar a execução das APACs e o ressarcimento dos medicamentos do Componente Oncológico;

X - coordenar e acompanhar as ações relacionadas às centrais de diluição de medicamentos oncológicos para atendimento da rede estadual; e

XI - monitorar as normativas nacionais relacionadas ao Componente Oncológico da Assistência Farmacêutica (AF-Onco), atuando como referência técnica estadual junto ao Ministério da Saúde.

Art. 5º Compete ao Núcleo Especial de Monitoramento e Avaliação da Assistência Farmacêutica, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - estabelecer, monitorar e avaliar indicadores estratégicos, assistenciais, operacionais e financeiros da Assistência Farmacêutica Estadual;

II - coordenar a implantação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade da Assistência Farmacêutica;

III - monitorar o cumprimento das normas, protocolos e demais requisitos relacionados à Assistência Farmacêutica;

IV - articular, consolidar, analisar e divulgar informações gerenciais, relatórios técnicos e painéis de monitoramento da Assistência Farmacêutica;

V - monitorar e avaliar os resultados assistenciais, operacionais e financeiros dos componentes da Assistência Farmacêutica;

VI - realizar a gestão da Equipe Multidisciplinar de Avaliadores das Farmácias Cidadãs do Espírito Santo (EMAFES);

VII - realizar a gestão da fila de processos submetidos à avaliação da EMAFES;

VIII - monitorar a produtividade dos avaliadores e o quantitativo de processos analisados;

IX - apoiar os demais núcleos da Gerência de Assistência Farmacêutica na definição, monitoramento e avaliação de metas, indicadores e resultados institucionais; e

X - promover a cultura de gestão baseada em evidências, avaliação de resultados, qualidade e melhoria contínua na Assistência Farmacêutica.

Art. 6º Compete ao Núcleo Especial de Logística, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - realizar a gestão dos estoques de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos, supervisionando as atividades de recebimento, armazenamento, controle, movimentação, separação, expedição e distribuição;

II - receber medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos conforme as especificações dos processos de aquisição;

III - assegurar o armazenamento adequado dos produtos, observando as boas práticas e as normas sanitárias vigentes;

IV - coordenar e executar a distribuição e o transporte de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos às unidades da rede estadual;

V - monitorar a disponibilidade de medicamentos e fórmulas nutricionais para elaboração e divulgação dos índices de cobertura e abastecimento;

VI - realizar inventários físicos e contábeis dos estoques, periódicos e anuais, assegurando a conformidade dos registros;

VII - monitorar e acompanhar a execução das Ordens de Fornecimento (OF) junto aos fornecedores;

VIII - realizar a interlocução com o Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes; e

IX - estabelecer, monitorar e avaliar indicadores relacionados à gestão logística, ao abastecimento, à armazenagem, à distribuição e ao transporte.

Art. 7º Compete ao Núcleo Especial de Imunização, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações do Programa Estadual de Imunizações;

II - elaborar o planejamento anual das ações de vacinação em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI);

III - coordenar campanhas nacionais e estaduais, bem como promover estratégias especiais de vacinação;

IV - monitorar e analisar as coberturas vacinais, identificando áreas de risco e propondo ações para sua ampliação;

V - coordenar as ações de vigilância das doenças imunopreveníveis;

VI - coordenar a investigação e o monitoramento dos Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização (ESAVI), em articulação com as áreas competentes;

VII - coordenar o recebimento, armazenamento, conservação, distribuição e controle de estoque dos imunobiológicos, observando a rede de frio;

VIII - coordenar o abastecimento de vacinas, soros e imunoglobulinas aos municípios;

IX - promover capacitações permanentes para profissionais de saúde em imunização, rede de frio e sistemas de informação;

X - apoiar tecnicamente os municípios na execução das ações de vacinação e imunização;

XI - monitorar os sistemas de informação do PNI, garantindo a qualidade, consistência e oportunidade dos dados;

XII - elaborar relatórios técnicos, indicadores e análises epidemiológicas relacionados à imunização;

XIII - participar da elaboração de protocolos, normas técnicas, notas informativas e fluxos operacionais referentes às ações de imunização;

XIV - articular-se com áreas da vigilância em saúde, atenção primária, laboratórios, Ministério da Saúde e demais instituições parceiras para o desenvolvimento das ações de imunização;

XV - coordenar ações de vacinação em situações de surtos, epidemias, emergências em saúde pública e eventos de massa;

XVI - acompanhar a execução física e financeira de programas e projetos relacionados à imunização, quando couber.

XVII - assessorar a Gerência de Vigilância em Saúde nos assuntos relacionados ao Programa Estadual de Imunizações;

XVIII - coordenar a vigilância dos casos suspeitos e confirmados, e a investigação epidemiológica de casos, surtos e óbitos de doenças imunopreveníveis;

XIX - monitorar a oportunidade da notificação, investigação, coleta de amostras e encerramento dos casos das doenças imunopreveníveis;

XX - coordenar o monitoramento dos indicadores de vigilância epidemiológica das doenças imunopreveníveis;

XXI - realizar análise sistemática da situação epidemiológica estadual das doenças imunopreveníveis; e

XXII - identificar áreas silenciosas, municípios prioritários e populações vulneráveis para doenças imunopreveníveis.

Art. 8º Ficam alteradas as competências da Gerência de Assistência Farmacêutica, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - formular, organizar, implementar, executar, monitorar e avaliar a Política Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF), em conformidade com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e da gestão pública, atendendo a critérios científicos, padrões éticos, normas sanitárias, ambientais, administrativas e fiscais;

II - efetuar a coordenação, supervisão, articulação e cooperação técnica e financeira com a gestão municipal para implementação desta política;

III - elaborar, coordenar e acompanhar projetos estratégicos relacionados à Assistência Farmacêutica;

IV - executar atividades relacionadas à incorporação, exclusão ou alteração da Lista Estadual Complementar (LEC), bem como elaborar protocolos e critérios de uso de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos;

V - revisar e atualizar periodicamente a Relação Estadual de Medicamentos (REMEME);

VI - elaborar pareceres em resposta às ordens judiciais que determinem o fornecimento de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos, fornecendo subsídios aos órgãos solicitantes, tais como Procuradoria-Geral do Estado, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual, bem como monitorar o cumprimento das demandas judiciais.

Art. 9º Ficam alteradas as competências do Núcleo Especial de Gestão e Programação Técnica, a qual compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - realizar a programação, abertura e monitoramento dos processos licitatórios para aquisição de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos destinados ao atendimento de demandas judiciais, administrativas e padronizadas;

II - realizar e monitorar as atividades relacionadas à importação de medicamentos;

III - elaborar Termos de Referência (TR), bem como acompanhar a tramitação dos processos licitatórios e emitir parecer técnico, quando necessário;

IV - realizar a gestão das solicitações de compra na modalidade direta; e

V - realizar a execução das atas de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos, próprias ou oriundas de negociação nacional.

Art. 10. Compete ao Núcleo Central de Programação, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - efetuar a abertura e o monitoramento dos processos de aquisição centralizada de medicamentos, materiais médico-hospitalares e insumos por meio do Programa Estadual de Registro de Preços (PERP), destinados aos municípios e unidades hospitalares;

II - coordenar a padronização da lista de itens disponibilizados por meio das atas centralizadas;

III - prestar apoio técnico aos municípios e hospitais no que diz respeito à utilização do PERP;

IV - elaborar a programação dos medicamentos de aquisição centralizada do Ministério da Saúde referentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

V - acompanhar as atas de negociação nacional para avaliação da demanda e participação.

Art. 11. Ficam alteradas as competências do Núcleo Especial de Armazenamento, Controle e Distribuição, a qual compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - realizar a análise, avaliação e distribuição das notas de pedidos das Farmácias Cidadãs Estaduais e polos de aplicação, referentes às demandas padronizadas e não padronizadas;

II - instruir, acompanhar e controlar os processos de pagamento aos fornecedores;

III - preencher, atualizar e monitorar as informações da Assistência Farmacêutica no SIGA Cidades;

IV - prestar apoio técnico aos estoques das Farmácias Cidadãs Estaduais;

V - acompanhar e consolidar os dados contábeis mensais do Almoxarifado Central de Medicamentos e das Farmácias Cidadãs Estaduais;

VI - realizar a abertura, instrução e acompanhamento dos processos de sanção administrativa relacionados aos fornecedores;

VII - acompanhar, consolidar e analisar as demandas de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos distribuídos pela rede estadual de Assistência Farmacêutica, no âmbito de sua competência;

VIII - elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais, indicadores e informações estratégicas relacionados à distribuição, ao abastecimento e à utilização dos produtos da Assistência Farmacêutica, no âmbito de sua competência; e

IX - monitorar a disponibilidade de medicamentos nas Farmácias Cidadãs para publicação semanal das informações no sítio eletrônico da Secretaria, mantendo atualizadas as informações disponibilizadas.

Art. 12. Ficam alteradas as competências do Núcleo Especial de Gestão de Políticas de Acesso e Uso Racional de Medicamento, a qual compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - atuar na interlocução da Assistência Farmacêutica junto aos municípios, Ministério da Saúde e demais setores e instituições relacionadas;

II - elaborar e revisar normas, procedimentos, notas técnicas e instrumentos orientadores relacionados à Assistência Farmacêutica;

III - coordenar e promover ações de educação permanente e capacitação para profissionais da Assistência Farmacêutica;

IV - realizar diagnóstico situacional e prestar apoio técnico aos municípios nas ações de Assistência Farmacêutica;

V - monitorar o financiamento e o repasse de recursos relacionados aos componentes da Assistência Farmacêutica;

VI - disponibilizar, por meio do Centro de Informações sobre Medicamentos (CEIMES), informações técnico-científicas relevantes e atualizadas aos cidadãos e profissionais de saúde;

VII - coordenar a programação, distribuição e monitoramento dos medicamentos e insumos dos Componentes Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica;

VIII - promover a interlocução com sociedades médicas, instituições de ensino, órgãos governamentais e demais parceiros estratégicos;

IX - gerir os canais institucionais de comunicação e atendimento ao usuário vinculados à Assistência Farmacêutica;

X - definir, monitorar e avaliar indicadores relacionados às políticas de acesso, uso racional de medicamentos e Assistência Farmacêutica; e

XI - emitir parecer técnico relativo a termos de fomento.

Art. 13. Ficam alteradas as competências do Núcleo de Nutrição Especializada, a qual compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares em sua área de atuação:

I - atuar na elaboração, revisão e monitoramento dos protocolos de fórmulas nutricionais, bem como na supervisão e distribuição dessas fórmulas;

II - coordenar e atuar na regulação dos pacientes que utilizam o serviço especializado de Teste de Provocação Oral (TPO) para alergia alimentar;

III - prestar apoio técnico na elaboração das atas de registro de preços de fórmulas e suplementos nutricionais para unidades hospitalares e municípios, quando pactuado;

IV - realizar a liberação das notas de fórmulas e suplementos nutricionais para as Farmácias Cidadãs e polos de execução do TPO;

V - definir fluxos e supervisionar os polos de execução do TPO;

VI - acompanhar as incorporações realizadas pelo Ministério da Saúde relacionadas às fórmulas nutricionais especiais;

VII - prestar suporte técnico às Farmácias Cidadãs Estaduais na abertura, avaliação e dispensação de fórmulas nutricionais, de acordo com os protocolos e critérios de uso do Ministério da Saúde e do Estado do Espírito Santo;

VIII - realizar a gestão e elaboração de pareceres técnicos referentes às solicitações de fórmulas nutricionais padronizadas e decorrentes de demandas judiciais;

IX - promover a educação permanente relacionada aos serviços nutricionais especializados por meio de oficinas, manuais e notas técnicas;

X - prestar apoio técnico-nutricional às capacitações da Assistência Farmacêutica; e

XI - realizar a programação, distribuição e monitoramento das fórmulas nutricionais relacionadas ao Componente Estratégico e aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas sob sua responsabilidade.

Art. 14. Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado do Governo, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I que integra este Decreto.

Art. 15. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde é a constante do Anexo II que integra este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de agosto de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado