Decreto nº 6.473/2026
Altera o Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023, que regulamenta o art. 57, inciso III da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, para dispor sobre a concessão de licença para frequência em cursos de pós-graduação stricto sensu e desenvolvimento profissional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 6.473 - R, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Altera o Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023, que regulamenta o art. 57, inciso III da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, para dispor sobre a concessão de licença para frequência em cursos de pós-graduação stricto sensu e desenvolvimento profissional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações dispostas no processo nº 2026-Q2F0N, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
Parágrafo único. A licença de que trata este Decreto é incompatível com o regime de teletratabalho." (NR)
"Art. 6º ...
...
§ 1º ...
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados para além do máximo previsto, em caráter excepcional, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino, pelo docente orientador da pesquisa e autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 3º A prorrogação excepcional prevista no
§ 2º dar-se-á uma única vez, por prazo máximo de até 12 (doze) meses." (NR)
"Art. 8º ...
...
II - afastamento parcial, pelos dias necessários às atividades que sejam incompatíveis com o expediente do servidor.
Parágrafo único. A licença para curso de pós gradução stricto sensu poderá ser realizada no exterior, de forma integral, como parte integrante ou etapa do curso em andamento." (NR)
"Art. 12. ...
§ 1º ...
§ 2º Para a validação da compatibilidade do afastamento integral, o servidor deverá apresentar, semestralmente, durante todo o período de licença, documentos acadêmicos que comprovem seu vínculo e desempenho no curso." (NR)
"Art. 13. Conceder-se-á a licença na modalidade parcial quando for compatível ao servidor dedicar-se às atividades da pós-graduação stricto sensu e exercer o seu cargo público, de forma concomitante.
Parágrafo único. Para a validação da compatibilidade da licença para afastamento parcial, o servidor deverá apresentar, semestralmente, durante todo período de afastamento, o calendário e demais documentos acadêmicos que comprovem seu vínculo, horário e desempenho no curso." (NR)
"Art. 14. ...
...
I - a formatação e a oferta do curso de pós-graduação stricto sensu que se der na modalidade Ensino à Distância e houver exigência de frequência às aulas em horário fixo, que conflite com o horário de expediente do órgão ou entidade; e
..." (NR)
"Art. 18. Na data informada para o início do curso, o servidor deverá ser estável no serviço público." (NR)
"Art. 20. O requerimento da licença para pós-graduação stricto sensu deverá ser apresentado com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, em relação a data informada para início do semestre no curso, sob pena de preclusão do direito de se requerer a licença, salvo justificativa devidamente comprovada.
Parágrafo único. É permitido ao servidor requerer a licença durante o andamento da pós-graduação stricto sensu, limitada esta ao período necessário para a conclusão do curso, hipótese em que deverá comprovar, além da documentação estabelecida no Anexo II deste Decreto, a declaração da Instituição de Ensino contendo:
I - as disciplinas do período cursado, com as respectivas notas e aprovação; e
II - frequência do período cursado." (NR)
"Art. 23. ...
Parágrafo único. O requerimento de concessão da licença deverá ser endereçado à Chefia Imediata do servidor, indicando a modalidade de afastamento pretendida, nos termos do art. 8º., acompanhado obrigatoriamente da documentação descrita nos Anexos I, II, III e IV." (NR)
"Art. 25. ...
...
III - conferir os documentos apresentados conforme os artigos 23 e 24 deste Decreto.
§ 1º O requerimento do servidor será indeferido caso não seja atendido qualquer dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de ausência de um dos documentos previstos no art. 23 deste Decreto, será oportunizado ao servidor a sua apresentação em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação realizada pela unidade de recursos humanos, sob pena de encerramento do processo por desinteresse presumido em sua continuidade." (NR)
"Art. 31. O servidor interessado poderá requerer a prorrogação da licença complementar para frequência de curso de pós-graduação stricto sensu, desde que o prazo não tenha sido concedido na sua integralidade, quando somado ao período de afastamento concedido anteriormente não ultrapasse o prazo máximo estabelecido nos incisos do art. 6º. deste Decreto.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar requerimento formal, antes do término do prazo da licença, endossado pela instituição de ensino, pelo docente orientador da pesquisa e autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
..." (NR)
"Art. 33. ...
...
§ 2º Além dos encargos previstos no caput, se a instituição de ensino que ofertou a pós-graduação for sediada no exterior, obrigar-se-á o servidor a promover o reconhecimento do seu título acadêmico em universidade brasileira, na forma da lei, e a apresentá-lo, devidamente reconhecido, no prazo de até 2 (dois) anos após a conclusão do curso.
§ 3º O curso concluído no exterior somente poderá ser registrado no sistema de gestão de pessoas e utilizado para fins de movimentação na carreira após os devidos cumprimentos legais de reconhecimento, estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4º Caberá a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo, de forma excepcional e, devidamente justificada pelo servidor, por uma única vez de igual período.
§ 5º A prorrogação de que trata o
§ 4º deste artigo deverá ser realizada por meio de requerimento formal direcionado à unidade de recursos humanos e autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade." (NR)
"Art. 34. ...
§ 1º Considera-se período de efetivo afastamento os dias de ausência ao expediente em razão de frequência em curso de pós-graduação stricto sensu, incluindo-se, quando houver, o período de prorrogação, nos termos deste Decreto.
§ 2º O ônus previsto no caput não impedirá o servidor de assumir posse em novo cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual, hipótese em que o prazo remanescente no serviço público será cumprido no novo cargo.
§ 3º Enquanto não cumprido a serviço do Estado o período correspondente ao efetivo afastamento, o servidor não poderá requerer nova licença para curso de pós-graduação stricto sensu, independentemente da modalidade de licença." (NR)
"Art. 35. ...
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput ao servidor que se afaste do exercício de seu cargo nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença sem vencimentos ou cessão para órgão externo ao Poder Executivo Estadual.
..." (NR)
"Art. 42. ...
I - a devolver ao Erário quantia equivalente à sua remuneração pelos dias em que esteve efetivamente afastado; e
..." (NR)
"Art. 43. As disposições deste Decreto aplicar-se-ão, no que couber, às licenças para especialização de pós-graduação stricto sensu eventualmente concedidas por determinação judicial." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 40-A, com a seguinte redação:
"Art. 40-A. Das hipóteses de interrupção:
I - reprovação em uma ou mais disciplinas no decorrer do curso, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - abandono do curso;
III - exoneração do cargo a qual ensejou a licença;
IV - demissão, aposentadoria voluntária, licença sem vencimentos e cessão para órgão externo ao Poder Executivo Estadual;
V - descumprimento das obrigações previstas no art. 29 e 33 deste Decreto; e
VI - a pedido do servidor.
§ 1º Nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a V deste artigo, fica o servidor obrigado a indenizar os cofres públicos, nos termos do art. 42 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o servidor deverá apresentar requerimento formal, nos termos do Anexo VI deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o servidor deverá se compromenter a cumprir o estabelecido no art. 33 deste Decreto, com justificava expressa devidamente endossada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 4º Em caso de descumprimento do termo de compromisso e responsabilidade do Anexo VI, nos moldes do parágrafo anterior, fica o servidor obrigado à indenizar aos cofres públicos, conforme o art. 42 deste Decreto." (NR)
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Fica inserido o Anexo VI no Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o inciso III do
§ 1º do art. 10, o
§ 2º do art. 16, os incisos I e II do art. 18, os incisos I ao V do parágrafo único do art. 23 e os incisos I e II do parágrafo único do art. 31, todos do Decreto nº 5331-R, de 10 de março de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado