Decreto nº 6.467/2026
Estabelece diretrizes gerais para a formulação e execução de políticas e programas voltados à promoção ou implementação de soluções individuais ou isoladas de saneamento básico em áreas rurais no Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 6.467 - R, DE 10 DE JULHO DE 2026.
Estabelece diretrizes gerais para a formulação e execução de políticas e programas voltados à promoção ou implementação de soluções individuais ou isoladas de saneamento básico em áreas rurais no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-6DP41, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui diretrizes para a implementação de soluções individuais ou isoladas de saneamento básico em áreas rurais do Estado do Espírito Santo, que não permitam soluções coletivas.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - soluções individuais ou isoladas de saneamento básico: sistemas autônomos implementados diretamente pelo usuário, no âmbito de sua propriedade ou domicílio, sem configuração de serviço público, desde que não haja dependência de terceiros para sua operação e sejam observadas as normas aplicáveis à proteção da saúde pública, ao uso dos recursos hídricos e à preservação ambiental, nos termos do art. 5º. da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do art. 9º. da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
II - saneamento rural: o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário destinados a atender às populações residentes em áreas rurais, incluindo localidades de pequeno porte como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que não sejam atendidas pela Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano e que não permitam soluções coletivas para o saneamento.
Art. 3º Fica delegada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos do inciso XXVII do art. 2º. da Lei Complementar nº 1.037, de 30 de março de 2023, a competência para formular, planejar e coordenar as políticas estaduais de saneamento rural, exclusivamente no que se refere às soluções individuais ou isoladas previstas neste Decreto.
§ 1º Compete ainda à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a execução direta ou indireta das ações relativas ao saneamento rural com base em soluções individuais ou isoladas, podendo celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos federais, municipais, instituições de pesquisa, universidades, organizações da sociedade civil e outros entes públicos ou privados para esse fim.
§ 2º Outros órgãos estaduais poderão executar ações de saneamento rural com base em soluções individuais ou isoladas, desde que observem as diretrizes, normas e critérios ambientais estabelecidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em ato normativo próprio.
§ 3º Os órgãos executores deverão submeter à da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos os planos de ação, cronogramas e relatórios de execução das atividades realizadas, conforme disposto em ato normativo próprio.
§ 4º As soluções coletivas de saneamento aplicáveis às populações rurais serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo da cooperação técnica entre os órgãos para ações integradas.
Art. 4º As políticas e programas voltados à promoção ou implementação de soluções individuais ou isoladas de saneamento básico em áreas rurais de saneamento rural no Estado do Espírito Santo observarão os seguintes objetivos:
I - universalizar o acesso ao saneamento básico, com a ampliação progressiva do atendimento aos domicílios rurais ocupados;
II - promover condições adequadas de salubridade ambiental às populações residentes em áreas rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
III - promover acesso a soluções de saneamento básico compatíveis com as especificidades socioculturais dos povos indígenas e demais populações tradicionais, assegurando sua participação na definição das tecnologias e modelos aplicados;
IV - mitigar impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
V - proteger os recursos hídricos superficiais e subterrâneos contra contaminação por efluentes domésticos;
VI - promover a conservação e melhoria da quantidade e qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica, relevantes para o abastecimento humano e dessedentação animal;
VII - integração entre as políticas de saneamento, meio ambiente, saúde pública e desenvolvimento rural sustentável;
VIII - aplicação de tecnologias acessíveis, sustentáveis e de baixo custo; e
IX - incentivo à educação ambiental e sanitária nas comunidades rurais.
Art. 5º Para a concretização dos objetivos desta política, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos promoverá:
I - a identificação das localidades rurais não atendidas por rede coletiva de saneamento;
II - a realização de campanhas educativas e programas de capacitação voltados à gestão correta de águas residuais e ao uso racional dos recursos hídricos; e
III - a coordenação de programas de apoio técnico e financeiro para implantação de soluções individuais de saneamento em áreas rurais com maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta, deverão prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que poderá, para fins de implementação deste Decreto, instituir grupo de trabalho por meio de portaria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado