Decreto nº 6.446/2026
Institui o Sistema de Gestão de Pessoas do Espírito Santo - Raízes, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.446 - R, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Sistema de Gestão de Pessoas do Espírito Santo - Raízes, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no processo e-Docs 2026-49S6B, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Pessoas do Espírito Santo - Raízes, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Sistema Raízes constitui-se como plataforma corporativa, estratégica e integrada de gestão de pessoas, destinada ao registro, tratamento, armazenamento e disponibilização de informações funcionais dos agentes públicos, independentemente do tipo de vínculo.
§ 1º O Sistema Raízes será utilizado de forma obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O tratamento e o acesso às informações constantes do Sistema Raízes observarão a legislação de proteção de dados pessoais, de acesso à informação, de segurança da informação e as demais normas aplicáveis, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso.
§ 3º O acesso às informações será restrito aos usuários devidamente autorizados, conforme perfil de acesso e necessidade funcional.
Art. 3º O Sistema Raízes tem como objetivos:
I - padronizar as informações de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - subsidiar a formulação, execução e monitoramento de políticas públicas de gestão de pessoas;
III - promover maior eficiência, transparência e segurança na gestão de dados funcionais;
IV - possibilitar a integração com outros sistemas corporativos, por meio de interfaces de programação de aplicações - APIs ou outros mecanismos de interoperabilidade;
V - garantir a confiabilidade e integridade das informações relativas à vida funcional dos agentes públicos; e
VI - aumentar a resiliência institucional, preparando a organização para responder de forma proativa a mudanças, incertezas e oportunidades; e
VII - apoiar a tomada de decisão estratégica em gestão de pessoas.
Art. 4º O Sistema Raízes será estruturado em módulos funcionais integrados, os quais contemplarão, no mínimo, as seguintes áreas:
I - gestão de órgãos e unidades organizacionais;
II - gestão de carreiras e cargos;
III - gestão de pessoas e dependentes;
IV - gestão de vínculos;
V - gestão de movimentações e benefícios funcionais;
VI - gestão de frequência;
VII - gestão de desenvolvimento e desempenho;
VIII - gestão da saúde e qualidade de vida no trabalho; e
IX - gestão da folha de pagamento.
Parágrafo único. Os módulos poderão ser implementados de forma gradual, conforme planejamento definido pelo órgão gestor.
Art. 5º A governança do Sistema Raízes observará a seguinte estrutura:
I - órgão gestor: Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, por meio da Subsecretaria de Estado de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SUBAP;
II - órgãos executores: unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
III - órgão gestor de tecnologia da informação: Subsecretaria de Estado de Transformação Digital - STD da Secretaria de Estado do Governo; e
IV - órgão provedor de serviços de tecnologia da informação: Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
§ 1º Compete ao órgão gestor estabelecer as diretrizes estratégicas, normativas e de governança do sistema, bem como coordenar, supervisionar e promover a implantação, manutenção e evolução do Sistema Raízes.
§ 2º Compete aos órgãos executores:
I - garantir a adequada alimentação e a atualização das informações;
II - indicar os usuários responsáveis pela operação do sistema; e
III - observar e cumprir as diretrizes e normas definidas pelo órgão gestor.
§ 3º Compete ao órgão gestor de tecnologia da informação estabelecer diretrizes estratégicas de tecnologia, visando à evolução contínua do Sistema Raízes.
§ 4º Compete ao órgão provedor de serviços de tecnologia da informação gerir e prover a infraestrutura necessária à execução do sistema, assegurando a disponibilidade, integridade e segurança dos dados.
§ 5º As competências previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo das atribuições legais regulamentares próprias de cada órgão ou entidade envolvida.
Art. 6º Após a implantação dos módulos correspondentes e observados o cronograma de migração e as regras de transição definidas pelo órgão gestor, os sistemas informatizados que utilizem informações de recursos humanos deverão obter tais dados a partir do Sistema Raízes, preferencialmente por meio de integração sistêmica.
Art. 7º O acesso e o tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema Raízes deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, de acesso à informação e de segurança da informação, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas.
§ 1º O acesso às informações constantes do Sistema Raízes será restrito aos usuários devidamente autorizados, conforme perfil de acesso, necessidade funcional e atribuições institucionais.
§ 2º Deverão ser mantidos mecanismos de controle, rastreabilidade e auditoria das operações realizadas no Sistema Raízes.
§ 3º O órgão gestor, em articulação com os órgãos competentes em matéria de tecnologia da informação, segurança da informação e proteção de dados pessoais, deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 4º A implantação, a operação e a evolução do Sistema Raízes deverão observar, quando cabível, avaliação de riscos e relatório de impacto à proteção de dados pessoais, sem prejuízo da atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º As despesas decorrentes do desenvolvimento, implantação, operação e manutenção do Sistema Raízes correrão à conta das dotações orçamentárias própria.
Art. 9º O Sistema Raízes decorre de iniciativa estratégica da Administração Pública Estadual, voltado à modernização, integração e fortalecimento da gestão de pessoas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Fica instituído o plano de migração das informações do sistema atualmente utilizado para gestão de recursos humanos para o Sistema Raízes, com o objetivo de assegurar a continuidade, integridade, disponibilidade e confiabilidade dos dados relativos à vida funcional dos agentes públicos.
§ 1º A migração de que trata o caput abrangerá a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - Siarhes, devendo ser realizada de forma planejada, gradual e validada.
§ 2º O processo de migração observará, no que couber:
I - a preservação do histórico funcional completo dos agentes públicos;
II - a consistência, qualidade e rastreabilidade das informações;
III - os requisitos de segurança da informação;
IV - a conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais; e
V - a mitigação de riscos operacionais e de indisponibilidade.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos estabelecer diretrizes, cronograma e procedimentos necessários à execução do plano de migração.
§ 4º Durante o período de transição, poderá ser mantida a operação simultânea do Siarhes e do Sistema Raízes, pelo prazo estritamente necessário à migração, validação, homologação e estabilização das informações, conforme cronograma e procedimentos definidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos em ato próprio.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado