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Decreto nº 6.444/2026

Altera o Decreto nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, que aprovou Normas do Sistema de Administração Patrimonial do Estado.

DECRETO Nº 6.444 - R, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Altera o Decreto nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, que aprovou Normas do Sistema de Administração Patrimonial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2021-K6MB1, DECRETA:

Art. 1º As Normas do Sistema de Administração Patrimonial, aprovadas pelo Decreto nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...

IV - CESSÃO DE USO - é a transferência gratuita da posse de bem patrimonial entre órgãos da administração direta e entre estes e entidades da administração indireta do Estado, podendo ocorrer, ainda, entre entidades da administração indireta, na forma de suas normas internas e deste Decreto;

V - CONCESSÃO DE USO - é a disponibilização de um bem patrimonial por meio de contrato administrativo, oneroso ou gratuito, com prazo determinado, pelo qual o órgão público atribui utilização exclusiva de um bem do seu domínio para entidades públicas federais ou municipais, ou a particular, nas hipóteses admitidas por este Decreto, com finalidade pública definida;

..." (NR)

"Art. 13. ...

...

§ 4º Se considerado inservível ao órgão detentor, caso não seja por ele mesmo destinado, o bem móvel será transferido para os depósitos de inservíveis da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, para atribuir-lhe destinação." (NR)

"Art. 17. ...

...

§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos poderá criar, fundir, cindir, extinguir os códigos de patrimônio dos órgãos e entidades públicas estaduais, bem como modificar os seus padrões, por meio de portaria e/ou de atualização do Anexo I deste Decreto." (NR)

"Art. 53. Os bens disponibilizados ao Estado por cessão, concessão, comodato ou outra forma de empréstimo, serão cadastrados e mantidos no sistema administrativo de controle patrimonial com marcação especial indicativa dessa condição." (NR)

"Art. 54. Os bens adquiridos pelo Estado com recursos de convênios ou contratos que, por disposição destes, tenham um período determinado de carência, serão cadastrados e mantidos no sistema administrativo de controle patrimonial com marcação especial indicativa desta condição.

Parágrafo único. Ao término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio:

I - formalizada a doação ao Estado, a marcação especial será retirada, permanecendo o bem móvel regularmente cadastrado no acervo patrimonial do Estado; e

II - não formalizada a doação do bem móvel ao Estado, este deverá ser destinado conforme permissão formal do proprietário, ou ser-lhe devolvido, com a consequente baixa nos registros físicos e contábeis." (NR)

"Art. 57. Todo bem patrimonial móvel considerado como material permanente deverá ser identificado pelo órgão detentor com o respectivo número de registro patrimonial, na forma a ser definida pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, por meio de portaria, normas técnicas, manuais ou instruções complementares.

...

§ 2º As Administrações Setoriais de cada órgão deverão adotar providências quanto aos meios de identificação.

§ 3º Os gestores das administrações setoriais de cada órgão devem zelar para que os mecanismos de identificação e controle patrimonial se mantenham nos bens móveis, providenciando sua imediata reposição sempre que venham a se desprender ou danificar, sem prejuízo das responsabilidades dos setores detentores.

§ 4º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos poderá criar, modificar ou extinguir os mecanismos e padrões de controle e identificação do patrimônio mobiliário dos órgãos públicos estaduais, pelos meios descritos no caput." (NR)

"Art. 60. ...

...

§ 2º Ficam dispensados do tombamento e ingresso no acervo do Estado, os bens móveis adquiridos por meio de rubrica orçamentária específica, para desenvolvimento de política pública de interesse social, em programa específico, instituído por órgão da administração direta, quando imediatamente destinados à doação." (NR)

"Art. 66. Os órgãos públicos, por meio das administrações setoriais, informarão à Administração Central sobre a existência de bens inservíveis, que serão classificados segundo as condições do artigo 13, Inciso II do presente Decreto.

§ 1º Quando classificado como inservível, o bem será considerado disponível e o órgão de origem informará à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, para inclusão no seu banco de dados de materiais em disponibilidade, que estará acessível aos órgãos, autarquias ou fundações públicas do Estado, para nova destinação.

§ 2º ...

I - no caso de bens móveis destruídos por calamidade pública declarada, o órgão detentor poderá dispensar a inclusão no banco da dados de materiais em disponibilidade, observado o

§ 3º deste artigo, para:

a) doar ao Município em que o bem móvel tiver sido atingido pela calamidade;

b) doar a outro Ente ou Entidade Pública interessado; e

c) não sendo de interesse de outro Ente ou Entidade Público, doar a organizações da sociedade civil previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, por meio de chamamento público que estabeleça os critérios objetivos de seleção dos destinatários.

II - dispensa-se a inclusão, no banco de dados de materiais em disponibilidade, dos bens classificados como armamento, munição ou equipamentos característicos de segurança pública, condicionado à observância do seguinte fluxo:

a) o órgão detentor consultará, por escrito, os órgãos estaduais de segurança pública acerca do interesse em reaproveitar o bem, com prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta;

b) manifestado desinteresse escrito por todos os consultados ou vencido o prazo da alínea anterior, o bem poderá ser doado diretamente a município capixaba, sem necessidade de publicação no banco de dados, observados os registros e ritos aplicáveis; e

c) o processo de doação será documentado no sistema oficial de gestão documental do Estado, promovendo transparência e rastreabilidade à doação.

...

§ 4º Quando classificado como inservível e não havendo destinação final pelo órgão de origem, o bem deverá ser transferido ao depósito de inservíveis da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, se ocioso, ou encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, como material resultante, após baixado pelo órgão detentor, se classificado nas demais espécies de inservibilidade, para redistribuição ou alienação.

§ 5º O prazo de 30 (trinta) dias previsto no

§ 2º fica dispensado quando os bens forem destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, para atendimento de necessidade decorrente de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos por decreto do Poder Executivo competente.

§ 6º Na hipótese do

§ 5º, o processo de doação deverá conter, no mínimo:

I - referência ao decreto que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

II - justificativa da viabilidade de doação;

III - termo de entrega e recebimento com descrição dos bens, encargo de uso específico e cláusula de reversão; e

IV - publicação do resumo do contrato de doação." (NR)

"Art. 73. A alienação de bens móveis dependerá de autorização prévia do Secretário do órgão detentor do bem, em processo regularmente constituído." (NR)

"Art. 74. Os bens patrimoniais estão sujeitos à baixa pelo próprio órgão que detém a sua titularidade em decorrência da destruição por uso, acidente ou extravio, e, pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, no caso de bens transferidos aos seus depósitos de inservíveis." (NR)

"Art. 76. O depósito de inservíveis da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou do próprio órgão adotará as providências respeitantes ao recebimento dos bens, cumprindo à unidade entregadora as providências necessárias para a entrega dos bens, inclusive as processuais e logísticas." (NR)

"Art. 82. A cessão de bens processar-se-á no âmbito da Administração Direta e/ou Indireta do Estado, gratuitamente, por tempo determinado, e só será autorizada quando atender à conveniência e interesse imediatos dos Órgãos envolvidos." (NR)

"Art. 87. ...

...

§ 1º A doação de bens móveis considerados inservíveis a municípios, autarquias ou fundações públicas do Estado do Espírito Santo dispensa parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado.

...

§ 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso I do caput deste artigo quando a doação for destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou em caso de calamidade pública declarada." (NR)

"Art. 111. ...

§ 1º A venda de bens móveis inservíveis do acervo dos órgãos públicos estaduais poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou diretamente pelo órgão detentor, mediante autorização expressa do respectivo Secretário.

...

§ 3º As medidas administrativas, jurídicas, contábeis e outras necessárias à alienação deverão ser providenciadas pelos órgãos respectivamente detentores dos bens." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados, nas Normas do Sistema de Administração Patrimonial aprovadas pelo do Decreto nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002:

a) os arts. 58 e 59;

b)

§ 1º e

§ 2º do art. 73; e

c)

§ 2º do art. 111.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado