Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.432/2026

Altera dispositivos do Decreto nº 6.013-R, de 14 de abril de 2025, que regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 6.432 - R, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Altera dispositivos do Decreto nº 6.013 -R, de 14 de abril de 2025, que regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e em conformidade com as informações do Processo e-Docs nº 2019-1K62N, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 15 do Decreto nº 6.013 -R, de 14 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...

VII - contribuição em favor de sindicatos, associações, fundações e cooperativas de fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais.

..." (NR)

"Art. 15. Somente será concedido credenciamento nas espécies em que a consignatária estiver autorizada a operar por lei e cujo estatuto ou contrato social apresente compatibilidade com a espécie pleiteada.

§ 1º No credenciamento de espécies de consignações que necessitem de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria destes órgãos.

...

§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal poderá exigir das consignatárias, sempre que necessário, a apresentação de novos documentos para os fins previstos neste Decreto.

§ 3º A consignatária responsabilizar-se-á, após o credenciamento e enquanto utilizar o sistema digital de consignações, por manter atendidos os requisitos e as limitações legais para operar com cada uma das espécies de consignações para as quais está cadastrada.

§ 4º O credenciamento para operar com a espécie de assistência financeira, prevista no art. 5º., inciso III, deste Decreto, dependerá de menção expressa à referida espécie no estatuto ou contrato social, ressalvadas as hipóteses do inciso III deste parágrafo, e só poderá ser concedido:

I - às entidades que se enquadrarem no conceito definido no art. 2º., inciso VIII;

II - à PREVES; e

III - às entidades de previdência complementar e às sociedades seguradoras, as quais ficam dispensadas da previsão estatutária expressa para a realização de operações de crédito, sendo suficiente a autorização legal emitida pelo órgão fiscalizador, desde que se limitem a fornecer a assistência financeira exclusivamente aos seus próprios contribuintes ou segurados.

...

§ 7º Para o credenciamento na operação das consignações previstas no art. 4º., incisos I, II, III e V, quando executadas na modalidade coletiva ou por contratação indireta, será obrigatória a apresentação do contrato ou convênio estabelecido pela consignatária com a prestadora do plano ou seguro." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V do

§ 1º do art. 15 do Decreto nº 6.013 -R, de 14 de abril de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado