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Decreto nº 6.431/2026

Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES, para o exercício de 2026.

DECRETO Nº 6.431 - R, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES, para o exercício de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no

Art. 7º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013 e alterações, e as informações constantes do processo nº 2026-54FFM, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES, para o exercício de 2026.

Art. 2º Constituem diretrizes do Fundo CIDADES, conforme a política de desenvolvimento do Estado:

I - promoção da melhoria consistente e continuada da qualidade de vida da população capixaba, com inovação e sustentabilidade, bem como a preservação e proteção dos recursos naturais;

II - articulação e conjugação das ações do Estado e dos Municípios, visando garantir a promoção do equilíbrio social e regional;

III - que a saúde, educação e segurança estejam ao alcance de todas as regiões e de todas as famílias capixabas; e

IV - que priorize investimentos em obras de infraestrutura urbana e rural, incluíndo ações para prevenção e mitigação de desastres, promovendo a preservação da vida e do meio ambiente.

Art. 3º Os investimentos municipais apoiados com recursos do Fundo CIDADES, no exercício de 2026, deverão observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013, e atender a uma ou mais prioridades dentre as elencadas a seguir:

I - ações de prevenção e mitigação em áreas de risco de desastres;

II - ações de prevenção, resposta e recuperação de desastres, ações de resposta e de recuperação e reconstrução em áreas atingidas por desastre;

III - ações de preservação, controle e conservação dos recursos hídricos;

IV - investimentos públicos nas áreas de infraestrutura econômica e social, preferencialmente nas áreas de segurança, educação, saúde, assistência social, habitação de interesse social e infraestrutura urbana e rural;

V - projetos fundamentais em setores como mobilidade urbana, saneamento e urbanização, além de programas de apoio ao desenvolvimento econômico regional; e

VI - projetos relacionados ao programa Estado Presente.

Art. 4º A Secretaria de Estado do Governo procederá à análise da documentação prevista no art. 2º. do Decreto 5073 -R, de 25 de janeiro de 2022, e em ato normativo complementar.

§ 1º O plano de aplicação, previsto no art. 2º., VII, do Decreto 5073 -R, de 25 de janeiro de 2022, submetido à Secretaria de Estado do Governo, deverá ser elaborado a partir do modelo constante no Anexo Único deste Decreto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proponente;

II - identificação do objeto a ser executado;

III - justificativa da proposta;

IV - alcance econômico e social;

V - metas a serem atingidas;

VI - etapas ou fases de execução;

VII - cronograma de desembolso; e

VIII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2º As ações pleiteadas pelos Municípios no Plano de Aplicação, classificadas como de adaptação às mudanças climáticas, devem estar em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Plano de Contingência da Defesa Civil Municipal vigente e atualizado.

§ 3º O Plano de Aplicação das ações classificadas como de adaptação às mudanças climáticas, será analisado pela Comissão de Apoio ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - CAFEADM.

Art. 5º Para o repasse dos recursos do Fundo CIDADES serão analisados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - impactos sociais, econômicos e ambientais da proposta;

II - investimentos que beneficiem a região;

III - condições de infraestrutura do município;

IV - áreas de riscos de desastres naturais;

V - garantia da segurança hídrica;

VI - quantitativo de pessoas a serem diretamente beneficiadas com a obra;

VII - índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal - IFDM;

VIII - receita per capita do município, conforme dados apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;

IX - efetividade da aplicação dos recursos transferidos, anteriormente, pelo Fundo Cidades;

X - regular aplicação dos recursos, com prestação de contas aprovada junto ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento;

XI - enquadramento como ação de prevenção e mitigação em área de risco de desastre e/ou ação de prevenção a eventos hidrológicos extremos, com foco na conservação, revitalização e reservação hídrica; e

XII - grau de risco da área, conforme mapeamento feito pelos Serviço Geológico do Brasil - CPRM, Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR ou estudo equivalente.

Parágrafo único. Os critérios descritos nos incisos XI e XII deste artigo somente deverão ser analisados nas ações pleiteadas pelos Municípios no do Plano de Aplicação, classificadas como de adaptação às mudanças climáticas.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Governo definirá, por meio de atos normativos, as diretrizes complementares e forma de repasse dos recursos.

Art. 7º Em cumprimento do disposto no

§ 3º do art. 7º. da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013, a Secretaria de Estado do Governo procederá à transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimentos após análise, deliberação e aprovação, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos.

§ 1º A aplicação dos recursos deverá ser iniciada em até 06 (seis) meses, contados da data do depósito efetivado na conta do Fundo Municipal, sob pena de devolução integral dos valores a crédito do Fundo Cidades.

§ 2º O Município poderá solicitar dilação de prazo devidamente motivada e autorizada pela Secretaria de Estado do Governo.

§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os municípios deverão enviar à Secretaria de Estado do Governo todos os documentos previstos no art. 2º. do Decreto 5073 -R, de 25 de janeiro de 2022, e nos atos normativos complementares.

Art. 8º Incumbe aos municípios, destinatários das verbas repassadas pelo Fundo CIDADES, a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade dos projetos técnicos, o processo de licitação e do empenho, a liquidação e o pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados, além da obtenção de licenças, certificados, registros e demais documentos necessários à fiel execução do objeto pleiteado.

§ 1º A Administração Pública Municipal deverá submeter para análise prévia do Controle Interno do Município os procedimentos de contratação.

§ 2º O Controle Interno do Município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela Administração Pública, no que se refere à execução e à aplicação dos recursos do Fundo CIDADES, visando assegurar a conformidade dos atos de gestão.

Art. 9º Os recursos não aplicados em 2026 constituirão superávit financeiro do Fundo de Investimento dos Municípios, para fins de utilização nos exercícios financeiros subsequentes.

Art. 10. O repasse dos recursos ficará condicionado à disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro do Fundo CIDADES.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado