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Decreto nº 6.359/2026

Altera o Decreto nº 4.775-R, de 09 de dezembro de 2020, que institui o Programa Estadual de Ações Integradas sobre Drogas - PEAD, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.359 - R, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

Altera o Decreto nº 4.775 -R, de 09 de dezembro de 2020, que institui o Programa Estadual de Ações Integradas sobre Drogas - PEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e de acordo com as informações constantes do processo e-Docs nº 2026 - WK19T, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.775 -R, de 09 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Ações Integradas sobre Drogas - PEAD, denominado Rede Abraço, a ser gerido pela Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, vinculada à Secretaria de Estado do Governo, cuja finalidade é promover ações integradas de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social, produção e divulgação do conhecimento científico, indicadores e participação social, voltadas às pessoas e famílias afetadas;

I - Pelos problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas lícitas e ilícitas;

II - Pelas dependências causadas por jogos de apostas, jogos eletrônicos, jogos de apostas digitais, as quais estão inseridas no bojo das adições comportamentais não químicas, sendo facultado ampliação de escopo para outros tipos de dependências comportamentais por decisão governamental posterior.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se adições comportamentais a dependência caracterizada por padrões persistentes de comportamento compulsivo capazes de gerar prejuízos psicológicos, sociais, trabalhistas, econômicos ou familiares." (NR)

"Art. 2º Os pressupostos, diretrizes, definições gerais e fundamentos do PEAD estão descritos no sítio eletrônico do Observatório Capixaba de Informações sobre Drogas - OCID, disponível em: https://ocid.es.gov.br e formam base de ordenamento para os órgãos e entidades ligados ao referido programa." (NR)

"Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas articular, coordenar, implementar e regulamentar as ações do PEAD." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 4.775 -R, de 09 de dezembro de 2020, fica acrescido dos arts. 1º-A, 3º-A, 3º-B e 3º-C, com as seguintes redações:

"Art. 1º-A O PEAD poderá desenvolver linhas específicas de cuidado, prevenção, proteção e autonomia destinadas a grupos em situação de maior vulnerabilidade, observadas as evidências científicas e as especificidades sociais, culturais e territoriais."

"Art. 3º-A Fica instituído, no âmbito do PEAD, o Projeto Rede Abraço Mulher, com o objetivo de desenvolver ações específicas voltadas às mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade associada aos problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas e ou comportamentos aditivos."

"Art. 3º-B O Projeto Rede Abraço Mulher tem como diretrizes:

I - a incorporação da perspectiva de gênero na formulação e implementação das políticas públicas sobre drogas;

II - a promoção de atenção integral e acolhimento às mulheres,

considerando as interseções entre uso de substâncias, violência de gênero, desigualdades sociais e processos de exclusão;

III - a oferta de serviços de cuidado, acolhimento e acompanhamento especializados, respeitando as especificidades das trajetórias femininas;

IV - o fortalecimento de ações de prevenção, autonomia, proteção social e reinserção social; e

V - a produção e disseminação de pesquisas e conhecimentos sobre gênero, drogas e vulnerabilidade social."

"Art. 3º-C As ações do Projeto Rede Abraço Mulher poderão incluir, entre outras iniciativas:

I - serviços especializados de acolhimento e cuidado para mulheres;

II - programas de prevenção e redução de vulnerabilidades;

III - apoio psicossocial e fortalecimento da autonomia econômica;

IV - articulação com políticas públicas de saúde, assistência social, justiça, direitos humanos e segurança pública;

V - desenvolvimento de pesquisas, capacitações e ações formativas sobre gênero e políticas sobre drogas;

VI - apoio e fomento a iniciativas comunitárias desenvolvidas pela sociedade civil, voltadas para meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade social; e

VII - implementação de mecanismos institucionais de proteção às servidoras e colaboradoras que atuam no Programa Rede Abraço."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado