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Decreto nº 6.342/2026

Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, denominada CAI-IEMA.

DECRETO Nº 6.342 - R, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, denominada CAI-IEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo nº e-Docs nº 2025-03Q20, DECRETA:

Art. 1º Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, denominada CAI/IEMA, com a finalidade de vistoriar, avaliar ou homologar a avaliação dos bens imóveis de interesse do IEMA, especialmente aqueles inseridos nas Unidades de Conservação - UCs sob sua administração.

§ 1º A composição da CAI/IEMA deverá ter, no mínimo, 3 (três) profissionais com formação em engenharia ou arquitetura, com registro nos respectivos Conselhos de Classe Profissional, com treinamento comprovado na área de avaliação imobiliária.

§ 2º O treinamento previsto no

§ 1º deste artigo deverá ser viabilizado ou anuído pela CAI da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos, denomida CAI/SEGER, órgão gestor do patrimônio imobiliário estadual, nos termos do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

§ 3º A cada 2 (dois) anos deverá ser realizado novo treinamento para os membros da CAI/IEMA, na forma prevista no

§ 2º deste artigo, ou a qualquer tempo, quando houver necessidade identificada e solicitada pelo Coordenador da respectiva Comissão e autorização dos respectivos dirigentes máximos do IEMA ou da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos.

§ 4º O responsável técnico pela elaboração ou homologação de laudos de avaliação da CAI/IEMA, poderá ser acompanhado por equipe de apoio operacional, que atuará, exclusivamente, em caráter auxiliar nos trabalhos de autoria do responsável técnico, não cabendo àquela equipe, coautoria do laudo ou trabalho avaliatório em que atuar.

§ 5º A designação dos membros da CAI/IEMA será feita por ato formal do Diretor Geral do IEMA.

Art. 2º À CAI/IEMA, mediante definição do imóvel de respectivo interesse, no âmbito do IEMA, compete:

I - vistoria e avaliar imóveis a serem adquiridos, concedidos ou locados pelo IEMA de terceiros;

II - elaborar os respectivos laudos de avaliação de imóveis;

III - elaborar e emitir Relatório de Avaliação Contábil - RAC, para registro contábil ou para atualização de valor registrado na contabilidade;

IV - emitir Relatório de Avaliação Técnica simplificado - RAT, contendo valor de referência de imóveis;

V - elaborar e emitir Pareceres Técnicos referentes à valoração de bens imóveis; e

VI - homologar laudos de avaliação de imóveis, quando elaborados por terceiros.

§ 1º Os laudos de avaliação de bens imóveis, elaborados ou homologados pela CAI/IEMA, deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da comissão, sendo um deles o responsável técnico pela respectiva elaboração ou homologação.

§ 2º O IEMA poderá firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas, para avaliações e vistorias de imóveis de seu interesse, conforme normas aplicáveis, devendo a CAI/IEMA homologar os respectivos laudos.

§ 3º A CAI/IEMA deterá autonomia e responsabilidade na confecção dos seus trabalhos, obedecendo às normas previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 4º Em caso de alienação de imóveis de propriedade do Estado, o respectivo laudo de avaliação será elaborado ou homologado pela CAI/SEGER, que fixará o valor mínimo para a alienação.

§ 5º Em caso de locação de imóveis do Estado a terceiros, o respectivo laudo de avaliação será elaborado ou homologado pela CAI/SEGER, que fixará o valor mínimo para a locação.

Art. 3º A responsabilidade técnica por laudos de avaliação elaborados ou homologados pela CAI/IEMA, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º. deste Decreto, pressupõem atendimento aos seguintes requisitos de conhecimento:

I - curso (s) de inferência estatística aplicado (s) à avaliação de imóveis ou de Engenharia de Avaliações ou equivalente (s); e

II - domínio e conhecimento atualizado sobre normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor.

Art. 4º As avaliações realizadas ou homologadas pela CAI/IEMA serão compostas por Laudo de Avaliação incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e demais partes que se fizerem necessárias, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, na forma descrita pela Norma Técnica da ABNT, vigente à ocasião da elaboração ou homologação do laudo.

Art. 5º Os trabalhos realizados por credenciamento deverão ser entregues conforme estabelecido no art. 4º. deste Decreto, restringindo-se aos procedimentos técnicos adotados no respectivo laudo de avaliação.

Art. 6º Em casos cuja especificidade exigir, poderão ser convidados, para dar suporte técnico, profissionais em atividades nos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica o IEMA dispensado da obrigatoriedade de encaminhar processos que contemplem imóveis a serem locados, concedidos e adquiridos de terceiros, para avaliação ou homologação pela CAI/SEGER, permanecendo obrigado ao cumprimento dos demais dispositivos no Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012, aplicáveis às entidades da Administração Indireta.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado