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Decreto nº 6.332/2026

Dispõe sobre a concessão, aplicação, e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 6.332 - R, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a concessão, aplicação, e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no processo e-Docs. 2025-XW3WW, DECRETA:

Art. 1º A critério do ordenador de despesa poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II - quando for necessário que a despesa seja feita em caráter sigiloso, secreto ou reservado ou relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Caberá à autoridade que conceder o suprimento de fundos, justificar a existência de ato ou circunstâncias capazes de enquadrar as despesas nos casos acima descritos.

§ 2º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa orçamentária realizada.

§ 3º As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

Art. 2º O suprimento de fundos será solicitado por servidor indicado pelo chefe do setor e autorizado pelo respectivo ordenador de despesas da unidade gestora da estrutura administrativa.

Parágrafo único. A solicitação indicará, de modo claro e preciso, além da caracterização do servidor que será o suprido, a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária.

Art. 3º Não será concedido suprimento de fundos:

I - ao responsável por 2 (dois) suprimentos;

II - ao responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;

III - a pessoa sem vínculo funcional com o serviço público estadual;

IV - ao servidor que esteja respondendo a sindicância, inquérito ou Processo Administrativo Disciplinar ou tenha sido declarado em alcance;

V - ao servidor que exerça as funções de ordenador de despesa;

VI - ao responsável pelo controle do almoxarifado ou que tenha a seu cargo e guarda a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor civil ou militar, devidamente justificado;

VII - ao servidor em licença, em férias ou afastado; e

VIII - ao servidor responsável pelo setor financeiro.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento de fundos no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

§ 2º O detentor de suprimento de fundos não poderá receber qualquer tipo de pagamento por meio deste regime.

Art. 4º Ressalvadas as situações previstas nos incisos I e II do art. 1º. deste decreto, é vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;

III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;

V - pagamento de diárias;

VI - pagamento de combustível dentro do Estado do Espírito Santo ou em localidades atendidas por contratação vigente;

VII - reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no inciso III do art. 1º. deste Decreto ou que pela natureza possa ser atendido por contratação vigente; e

VIII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento.

Art. 5º O processo de concessão de suprimento de fundos constará do processo administrativo específico e deverá conter os seguintes dados:

I - formulário de solicitação preenchido, conforme Anexo I deste Decreto;

II - nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cargo / função e matrícula do suprido;

III - destinação ou objeto da despesa a realizar;

IV - valor do suprimento de fundos, em moeda corrente, algarismos e por extenso;

V - classificação funcional e natureza de despesa;

VI - data da concessão;

VII - autorização do ordenador de despesas; e

VIII - nota de empenho.

Art. 6º A concessão de suprimento de fundos deverá obedecer aos limites por unidade gestora, estabelecidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Os depósitos serão efetuados mediante Ordem Bancária - OB, em conta corrente institucional, através do sistema de gestão financeira oficial adotado pelo Poder Executivo Estadual, aberta em nome do suprido, para crédito em conta corrente bancária aberta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Unidade Gestora Executora concedente e exclusivamente para movimentação dos valores de Suprimento de Fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.

Parágrafo único. As contas correntes mantidas sem saldo financeiro e/ou não movimentadas por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias serão automaticamente encerradas pelo agente financeiro.

Art. 8º Não se concederá suprimento de fundos com prazos de aplicação superior a 90 (noventa) dias, nem para aplicação no exercício financeiro subsequente.

Parágafo único. A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia de emissão da OB.

Art. 9º Na aplicação do suprimento de fundos serão obedecidos os seguintes critérios:

I - os pagamentos serão efetuados por meio de cartão corporativo de suprimento de fundos ou mediante Pix;

II - excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, porém, deverão ser objetos de justificativa por ocasião da comprovação do suprimento de fundos; e

III - nos casos de aquisição de materiais ou de contratação de serviços, ambos enquadrados como de pequeno vulto, deverá ser acompanhado de Nota Fiscal ou documento equivalente.

Art. 10. O material adquirido ou o serviço prestado será atestado pelo favorecido do desembolso, devidamente identificado, e ratificado pelo requisitante.

Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de concessão e na nota de empenho.

Art. 12. O servidor que receber o suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação até 30 (trinta) dias após o término do prazo de aplicação, nos termos do art. 8º. deste Decreto, sujeitando-se a tomada de contas especial se não o fizer no prazo fixado.

Parágrafo único. As importâncias aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício.

Art. 13. Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.

Art. 14. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos será constituída dos seguintes elementos:

I - nota de empenho da despesa;

II - cópia da OB inicial e comprovante da movimentação bancária, quando aplicável;

III - documento padrão de discriminação das despesas executadas por Suprimento de Fundos, conforme Anexo II deste decreto, e em casos específicos, utilizar o Anexo III;

IV - documentos comprobatórios (Notas Fiscais ou Equivalentes) da efetiva realização da despesa, devidamente atestados na forma do art. 10 deste Decreto;

V - comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento quando existente; e

VI - comprovante de recolhimento das retenções previdenciárias e de impostos, eventualmente efetuadas.

§ 1º Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Unidade Gestora - UG.

§ 2º No comprovante da despesa deverá constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa.

Art. 15. É competência dos Grupos Financeiros Setoriais ou equivalentes o acompanhamento e a fiscalização quanto ao cumprimento da concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos.

Art. 16. A comprovação será submetida ao ordenador de despesas que concedeu o suprimento que determinará diligências, promoverá impugnações ou adotará quaisquer outras providências necessárias à regularização da prestação de contas.

§ 1º Caberá à autoridade competente a verificação do controle de utilização quanto a sua finalidade precípua que é a excepcionalidade/eventualidade verificada no ato da Prestação de Contas;

§ 2º As despesas que não se enquadram nos termos deste artigo deverão ser glosadas pela autoridade competente.

§ 3º Quando ocorrer impugnação ou glosa, será comunicado ao responsável pelo suprimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.

Art. 17. O total da despesa realizada mediante suprimento de fundos não poderá ultrapassar o montante inicialmente concedido.

Art. 18. Todas as movimentações de recursos efetuadas nas contas relativas ao Suprimento de Fundos, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, deverão ser divulgadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados o Decreto nº 1502 -R, de 20 de junho de 2005, e o Decreto nº 1990 -R, de 27 de dezembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado