Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.325/2026

Dispõe sobre a identidade funcional dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - Iases, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.325 - R, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a identidade funcional dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - Iases, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes do processo edocs nº 2025-LJL0G, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - Iases, a identidade funcional dos servidores efetivos, na forma de cartão de identidade funcional, em formato físico, podendo ser implementado em formato digital, integrando conjunto divisível com o porta-documento, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1º A identidade funcional, de uso obrigatório e exclusivo dos servidores do Iases, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, será emitida e utilizada nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O cartão de identidade funcional possui validade autônoma para fins de identificação, nos termos do art. 2º. deste Decreto.

§ 3º O porta-documento integra o conjunto divisível referido no caput deste artigo, não possuindo validade autônoma para fins de identificação, destinando-se exclusivamente à proteção e ao acondicionamento do cartão de identidade funcional.

Art. 2º A identidade funcional dos servidores efetivos do Iases, possui fé pública em todo o território nacional, constituindo-se como prova de identificação civil para todos os fins, nos termos do art. 2º., inciso V, da Lei Federal nº 12.037 , de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Compete ao Iases, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos - GHR, adotar todas as providências necessárias à emissão, registro, controle, recolhimento e inutilização das identidades funcionais.

Art. 4º A emissão da identidade funcional está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - desde que o servidor público requeira expressamente, atestado médico consignando o tipo sanguíneo e fator Rh; e

II - carteira de identidade civil.

Art. 5º O extravio, roubo ou furto da identidade funcional será objeto de apuração, nos moldes estabelecidos pela Corregedoria do Iases e pela legislação vigente.

Parágrafo único. O servidor do Iases é responsável pelo uso correto da identidade funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 6º Na produção das identidades funcionais, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, com vistas à proteção dos dados pessoais dos servidores do Iases, além do atendimento a normas específicas de segurança da informação.

Art. 7º O Iases editará normas complementares para regulamentar os procedimentos de emissão, substituição, suspensão, cancelamento, recolhimento, descarte e controle das identidades funcionais e dos porta-documentos, observando as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, LGPD, e demais normas de segurança da informação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º Permanecem válidas, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, as carteiras funcionais emitidas com fundamento no Decreto nº 4.783 -R, de 18 de dezembro de 2020, vedada a emissão de novas unidades naquele formato, sem prejuízo de substituição antecipada conforme cronograma definido pela GHR.

Parágrafo único. As especificações do modelo anterior (carteira funcional prevista no Decreto nº 4.783 -R, de 18 de dezembro de 2020) constam do Anexo II deste Decreto, para fins de conferência e validação durante o período de transição, vedada a confecção de novas unidades naquele padrão.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Diretor-Geral do Iases.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 4783 -R, de 18 de dezembro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado