Decreto nº 6.274/2025
Fixa normas sobre a criação de escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Espírito Santo e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.274 - R, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Fixa normas sobre a criação de escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos III e XXI, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-MSDHD, DECRETA:
Art. 1º A criação de escolas da Rede Pública Estadual de Ensino será realizada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, com a respectiva homologação pelo Governador do Estado, obedecendo ao disposto no presente decreto.
Art. 2º A Portaria de criação deverá conter:
I - denominação da escola;
II - endereço da escola;
III - curso, etapa e/ou modalidade de ensino a serem ofertados;
IV - capacidade de matrícula;
V - turnos de funcionamento;
VI - data de início do funcionamento; e
VII - Superintendência Regional de Educação à qual está jurisdicionada.
Art. 3º A denominação da escola será composta de:
I - elemento identificador, formado pelos termos "Escola" e "Estadual"; e
II - nome específico da escola, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O elemento identificador será grafado como Escola Estadual, sendo sua sigla "EE".
§ 2º O nome específico, quando se tratar de pessoa falecida, deverá atender ao que determina a legislação vigente.
§ 3º A padronização da denominação das escolas já existentes, nos termos deste Decreto, será realizada por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação, mantendo-se o nome específico e alterando-se apenas o elemento identificador.
§ 4º Excetuam-se desta regra a criação de Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA e de Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos - NEEJA.
Art. 4º A criação de novo curso, etapa ou modalidade de ensino em escola já existente será realizada por nova portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 5º As ações previstas neste Decreto não geram novas despesas nem implicam desdobramento de recursos adicionais aos cofres estaduais, estando a execução restrita aos limites orçamentários já aprovados para a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º A paralisação provisória, a mudança de sede ou endereço e o encerramento de escola serão realizados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação, quando recomendados por estudos técnicos da SEDU.
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida ao Conselho Estadual de Educação - CEE/ES, nos termos da norma vigente da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado