Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.251/2025

Cria o Parque Estadual Saíra-Apunhalada - PESA e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 6.251 - R, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Cria o Parque Estadual Saíra-Apunhalada - PESA e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos art. 12 e art. 23 da Lei Estadual nº 9.462 de 14 de junho de 2010, e

considerando as informações constantes do Edocs nº 2023-MKW3J, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Saíra-Apunhalada - PESA, localizado no Município de Vargem Alta, com área de 234,667 ha (duzentos e trinta e quatro hectares, sessenta e seis ares e setenta centiares) e com limites geográficos definidos no mapa de limites e respectivo memorial descritivo, conforme Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.

§ 1º O subsolo da área descrita no caput e definida no Anexo II deste Decreto, integra os limites do Parque Estadual.

§ 2º Os limites do Parque Estadual Saíra-Apunhalada em relação ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, consultada a autoridade aeronáutica competente, conforme legislação vigente.

Art. 2º Fica estabelecida a zona de amortecimento do Parque Estadual Saíra - Apunhalada, localizada nos municípios de Vargem Alta e Castelo, com área aproximada de 1.535,917 ha (um mil, quinhentos e trinta e cinco hectares, noventa e um ares e setenta centiares) e com limites geográficos definidos no mapa de limite e respectivo memorial descritivo, conforme Anexos I e III deste Decreto, respectivamente.

Parágrafo único. Atividades sujeitas a licenciamento ambiental poderão ser autorizadas na zona de amortecimento desde que compatíveis com os objetivos de criação da unidade de conservação e conforme legislação vigente.

Art. 3º O PESA tem os seguintes objetivos:

I - proteger uma amostra representativa do bioma Mata Atlântica, que compreende parte do contínuo florestal conhecido como "Mata de Caetés", situado entre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural Águia Branca e Kaetés, na porção norte do município de Vargem Alta e no limite com o município de Castelo, garantindo a conectividade ecológica, bem como a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade presentes;

II - assegurar a integridade dos habitats naturais essenciais ao ciclo de vida da saíra - apunhalada (Nemosia rourei) e de outras espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;

III - proteger os recursos hídricos da área, incluindo nascentes, mananciais e áreas de recarga hídrica integrantes da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Caetés, afluente do Rio Itapemirim;

IV - assegurar a manutenção dos processos ecológicos naturais e a preservação dos serviços ambientais associados aos ecossistemas protegidos pela unidade; e

V - promover o uso público sustentável, incluindo o turismo ecológico, a observação da natureza, a sensibilização e a educação ambiental, desde que compatíveis com a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade presentes na unidade.

Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "k" do caput do art. 5º. e no art. 6º. do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites do Parque Estadual Saíra-Apunhalada, descritos no Anexo II deste Decreto, para fins de desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hidricos - IEMA.

§ 1º O IEMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações e, para fins de imissão de posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

§ 2º As terras devolutas no interior do PESA deverão ser arrecadadas pelo IEMA para fins de gestão da unidade de conservação.

Art. 5º Fica criado o Conselho do Parque Estadual Saíra-Apunhalada, de caráter consultivo, e delegada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a atribuição de estabelecer a composição deste conselho por meio de instrumento legal próprio.

§ 1º O Conselho do Parque Estadual Saíra-Apunhalada será presidido por representante do IEMA e o processo de definição da composição, eleição, mandato e funcionamento do conselho deverá seguir as normas vigentes para unidades de conservação.

§ 2º A função de representante do conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 3º Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do conselho serão providos pelo IEMA.

Art. 6º O PESA será administrado pelo IEMA, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado