Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.247/2025

Institui o Almoxarifado Virtual, como modelo de gestão de materiais de consumo de uso comum, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 6.247 - R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Almoxarifado Virtual, como modelo de gestão de materiais de consumo de uso comum, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, a, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo e-Docs 2024-G5TNF, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Almoxarifado Virtual, como Modelo de Compras, para o abastecimento de materiais de consumo de uso comum, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O Almoxarifado Virtual do Estado do Espírito Santo - AVIES, consiste na contratação de serviço continuado de operação de Almoxarifado Virtual, com disponibilização de sistema informatizado, visando ao suprimento, sob demanda, de materiais de consumo de uso comum, com entregas em todo território do Estado do Espirito Santo.

§ 2º Os contratos decorrentes do processo de contratação conterão o valor total dos recursos disponibilizados por cada contratante para aquisição dos itens de que trata o art. 3º. e a taxa de ajuste definida no procedimento de contratação, sem vinculação a quantitativo por item.

§ 3º A cesta de itens com os respectivos valores unitários, sobre a qual serão executadas as aquisições decorrentes dos contratos de que tratam o

§2º, será definida, divulgada e gerenciada por ato da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cesta de itens: todos os itens disponíveis a serem solicitados pelos órgãos e entidades contratantes dos serviços continuados de Almoxarifado Virtual. A Cesta pode ser distinta a depender do órgão ou entidade, sempre, contudo, de acordo com os itens definidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

II - marca homologada: produtos ou itens de fornecedores que foram previamente avaliados e aprovados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos. Esses produtos atendem a critérios específicos de qualidade, desempenho e confiabilidade, garantindo assim que sejam adequados para inclusão na cesta de itens do AVIES e possam ser solicitados conforme necessário;

III - solução de suprimento just in time: estratégia de gestão de suprimentos que busca disponibilizar materiais, insumos e produtos exatamente no momento em que são necessários para o consumo ou utilização, eliminando a formação de estoques físicos e reduzindo custos de armazenamento, permitindo maior eficiência operacional, otimização de recursos e alinhamento entre demanda real e fornecimento, e assegurando o atendimento contínuo das necessidades institucionais sem desperdícios ou imobilização desnecessária de capital; e

IV - Padrão Descritivo de Materiais - PDM: conjunto de informações padronizadas que identificam e caracterizam, de forma objetiva e uniforme, os itens a serem adquiridos pela Administração Pública.

Seção I Diretrizes do Avies

Art. 3º São diretrizes do AVIES:

I - dimensionamento adequado da demanda, a fim de evitar a formação de estoques e perda de materiais.

II - padronização, visando uniformização e racionalização da gestão de suprimentos.

III - adoção de modelo de compras mais vantajoso para a Administração

considerando as soluções de suprimentos just in time, com logística porta a porta, em consonância com a política de gestão de estoques disposta no Decreto nº 5.307 -R, de 15 de fevereiro de 2023.

IV - atendimento contínuo das demandas de aquisição dos materiais abrangidos no escopo do modelo de compras centralizadas.

V - otimização da execução e do controle dos procedimentos de fornecimento, armazenagem e distribuição de materiais.

Seção II Famílias de Material de Consumo de Uso Comum do Avies

Art. 4º Constituem famílias de material de consumo de uso comum eleitas para compor o AVIES:

I - suprimentos de escritório;

II - copa e cozinha;

III - embalagens;

IV - elétrico e eletroeletrônicos;

V - limpeza e higienização; e

VI - gêneros alimentícios

Seção III Competências

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, a governança dos serviços relativos ao AVIES, cabendo:

I - realizar a contratação da empresa responsável pela prestação dos serviços e homologar a plataforma contratada, mantendo-a atualizada e adequada à identidade visual do Estado do Espirito Santo;

II - coordenar a implantação, monitoramento e avaliação, em caráter geral, dos serviços contratados;

III - realizar o gerenciamento da cesta, incluindo as demandas de inclusão e exclusão de itens, avaliando, inclusive, o enquadramento destes como de uso comum e pertinência às famílias de material de consumo dispostas no art. 4º. deste Decreto;

IV - homologar as marcas dos itens fornecidos;

V - revisar e manter atualizados os preços da cesta de itens vigente;

VI - estabelecer procedimentos junto à contratada para a adequada prestação dos serviços;

VII - prestar as orientações pertinentes os órgãos e entidades participantes;

VIII - definir, via portaria de regulamentação do AVIES, as regras operacionais para execução dos serviços; e

IX - expedir regras complementares para a execução deste Decreto, inclusive disponibilizando informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do sistema.

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo, além das diretrizes estabelecidas:

I - enviar sua previsão de consumo no procedimento de intenção de registro de preços instaurado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

II - formalizar seu contrato de prestação de serviços oriundo da contratação do AVIES;

III - observar as regras operacionais e atribuições definidas pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos na Portaria de regulamentação do AVIES, bem como demais orientações por ela emitidas; e

IV - responder aos pedidos de informações e consultas encaminhados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 7º No âmbito do AVIES, os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo devem observar:

I - a obrigatoriedade de participação na contratação de que trata o

§ 2º do art. 1º. deste Decreto; e

II - a vedação de instauração de novos procedimentos licitatórios ou contratações diretas, de forma autônoma, para aquisição dos itens contemplados na cesta do AVIES, a partir da formalização da ata de registro de preços pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 1º Os órgãos e entidades que possuam contrato de fornecimento continuado ou que sejam partícipes de outra ata de registro de preços vigente para aquisição de um ou mais itens constantes na cesta do AVIES poderão realizar aquisições decorrentes de tais instrumentos até o fim de sua vigência ou exaurimento dos respectivos quantitativos.

§ 2º A vedação de que trata o inc. II do art. 6º. alcança itens similares aos constantes na cesta, cuja demanda possa ser atendida pelo AVIES, assim considerados os enquadrados no mesmo PDM do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Gestão Administrativa.

Art. 8º Aplica-se à execução do AVIES o disposto no inciso III do art. 6º. do Decreto 5.307 -R, de 15 de Fevereiro de 2023.

CAPÍTULO II DA CESTA DE ITENS

Art. 9º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos definirá a cesta de itens, com seus respectivos valores, que será operacionalizada no AVIES para aquisição pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, exclusivamente por intermédio da plataforma contratada.

Parágrafo único. A cesta de itens do AVIES, com os respectivos valores unitários, será definida por portaria da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e divulgada no Portal de Serviços Corporativos do Estado.

Art. 10. A cesta de itens do AVIES pode ser modificada semestralmente a critério da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, de forma a expressar as necessidades atualizadas da Administração, mediante inclusão ou exclusão de itens ao longo da prestação dos serviços.

Art. 11. Os órgãos e entidades participantes poderão solicitar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos a atualização de itens de material de consumo da cesta de itens do AVIES.

§ 1º A forma de envio da solicitação de que trata o caput será detalhada na Portaria de regulamentação do AVIES.

§ 2º A análise da solicitação de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, que considerará:

I - o enquadramento do item como material de consumo, pertinente às famílias elencadas no art. 3º.;

II - a essencialidade, racionalização e padronização do item;

III - a caracterização do item como sendo de uso comum, entendidos como materiais de interesse geral aos órgãos/entidades contratantes;

IV - a existência de demanda recorrente do item;

V - a razoabilidade da inclusão do item em relação aos valores unitários; e

VI - a verificação da caracterização do item na categoria de luxo, cuja aquisição é vedada, como regra, nos termos do art. 14 do Decreto nº 5.352 -R, de 28 de março de 2023.

Art. 12. A inclusão de novos itens na cesta dependerá do aceite pela empresa contratada, que em caso de negativa deverá apresentar uma justificativa fundamentada a ser avaliada pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 13. Uma vez atualizada e publicada a cesta de itens, com a inclusão de novos materiais, os órgãos e entidades estarão automaticamente a ela vinculados, sendo vedada a instauração de novos procedimentos para aquisição dos itens contemplados na cesta do AVIES, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 6º. deste Decreto.

CAPÍTULO III DOS PREÇOS PRATICADOS NA CESTA DE ITENS

Seção I Do Preço da Cesta Original

Art. 14. Para fins de contratação, o preço dos itens da cesta do AVIES será composto pelo valor unitário do item, apurado nos termos do Decreto nº 5.353 -R, de 28 de março de 2023, acrescido da taxa de ajuste.

Parágrafo único. A taxa de ajuste compreende a taxa de administração acrescida do valor do frete que incidirá sobre o valor unitário de cada item previsto na cesta do AVIES.

Seção II Da Atualização Dos Preços Dos Itens da Cesta

Art. 15. O valor unitário inicial dos itens incluídos na cesta do AVIES será apurado nos termos do Decreto nº 5.352 -R, de 28 de março de 2023.

Art. 16. À Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos competirá a gestão dos preços dos itens do AVIES, compreendendo o reajuste ou revisão, nos termos do Decreto nº 5.545 -R, de 14 de novembro de 2023.

§ 1º O reajuste dos preços da cesta original ocorrerá após 1 (um) ano da data de emissão da análise crítica que definir o valor estimado para o processo de contratação.

§ 2º Para novos itens incluídos à cesta, a atualização dos preços dar-se-á após 1 (um) ano da emissão da análise crítica que definir seu valor.

§ 3º Para o reajuste dos preços da cesta de itens do AVIES será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou, caso este venha a ser extinto ou, de qualquer forma, deixe de poder ser utilizado, aplicar-se-á o índice que o substituir pela legislação então vigente.

§ 4º A qualquer tempo, poderá ser realizada revisão, para mais ou para menos, dos preços da cesta de itens do AVIES, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 5º O reajuste ou revisão dos preços dos itens da cesta não terão reflexo no valor global dos contratos, aos quais serão aplicadas as hipóteses de reequilíbrio previstas no contrato.

Art. 17. A alteração dos preços da cesta de itens será formalizada por meio de portaria e vinculará automaticamente a execução dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os agentes públicos usuários da plataforma web de operacionalização do AVIES responderão administrativa, civil e criminalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades usuários deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSE RENATO CASAGRANDE

Governador do Espírito Santo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Seção I

Diretrizes do Avies

Art. 3

Seção II

Famílias de Material de Consumo de Uso Comum do Avies

Art. 4

Seção III

Competências

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DA CESTA DE ITENS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS PRATICADOS NA CESTA DE ITENS

Seção I

Do Preço da Cesta Original

Art. 14

Seção II

Da Atualização Dos Preços Dos Itens da Cesta

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.