Decreto nº 6.243/2025
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, reorganizada pela Lei Complementar nº 1.037, de 30 de março de 2023, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 6.243 - R, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, reorganizada pela Lei Complementar nº 1.037 , de 30 de março de 2023, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS nº 2025-M5SDF, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA a Subsecretaria de Biodiversidade, Bem-Estar Animal e Projetos Prioritários - SUBBEP, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado.
Art. 2º Fica extinta da estrutura organizacional básica da SEAMA, a Assessoria Especial de Áreas Protegidas e Projetos Prioritários - ASAPRI.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Biodiversidade, Bem-Estar Animal e Projetos Prioritários - SUBBEP, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado no desempenho de ações voltadas às unidades de conservação ambiental e às políticas de bem-estar animal;
II - planejar, gerir e implementar ações relacionadas à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, bem como promover estudos e pesquisas ambientais, propor a criação e coordenar o processo de implantação de unidades de conservação;
III - planejar, gerir e implementar ações de ordem técnicas e operacionais voltadas à melhoria da qualidade ambiental;
IV - planejar, monitorar e coordenar ações relacionadas à criação, estruturação, zoneamento, preservação, conservação e recuperação das Unidades de Conservação estaduais, bem como sua respectiva zona de amortecimento, entornos e outras áreas protegidas;
V - promover eventos e campanhas para divulgar a importância da Mata Atlântica e da zona costeira junto às comunidades;
VI - elaborar estudos e efetivar compromissos relacionados à compensação ambiental;
VII - fomentar ações de uso público e de pesquisa nas Unidades de Conservação estaduais;
VIII - conduzir, elaborar estudos e propor termos de compromissos e instrumentos congêneres relacionados à compensação ambiental, em apoio à conversão de multas;
IX - apresentar e editar normas e padrões de gestão de Unidades de Conservação;
X - propor a criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação;
XI - apoiar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC;
XII - avaliar, acompanhar e emitir manifestação técnica referente à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
XIII - coordenar, desenvolver e/ou acompanhar projetos e programas especiais, no âmbito de sua área de atuação;
XIV - realizar o monitoramento e a auditoria dos contratos e demais instrumentos jurídicos decorrentes dos programas e projetos especiais descritos no inciso XIII deste artigo;
XV - propor, coordenar e executar políticas de bem-estar animal;
XVI - estabelecer cooperação técnica com instituições públicas e privadas, instituições de ensino superior e organizações não governamentais, visando à efetiva implantação da política de bem-estar animal em todo o estado do Espírito Santo;
XVII - propor ao Secretário de Estado a aplicação de recursos financeiros em projetos relacionados ao bem-estar animal;
XVIII - planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção dos animais;
XIX - desenvolver ações e procedimentos visando à realização de controle populacional de animais domésticos, bem como outros necessários à assistência de animais abandonados e em situação de maus-tratos;
XX - coordenar, em conjunto com o setor de Educação Ambiental, campanhas e ações específicas para o bem-estar animal;
XXI - propor e avaliar políticas e iniciativas, bem como definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados à proteção e à defesa animal;
XXII - articular e promover políticas públicas voltadas aos animais, mediante interlocução com a sociedade civil, a iniciativa privada, agências nacionais e internacionais, bem como com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e de outros poderes;
XXIII - apoiar e fortalecer ações, projetos e organizações não governamentais que atuem na proteção e na promoção dos direitos e bem-estar do animal;
XXIV - propor, coordenar e executar programas, projetos e atividades que visem à conservação e à restauração da biodiversidade, em sua forma ampla;
XXV - monitorar a vegetação nativa e as ações voltadas à proteção da fauna;
XXVI - propor políticas, normas, estudos e estratégias que promovam o conhecimento, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
XXVII - coordenar e participar de equipes de trabalho multiprofissionais destinadas à execução de atividades relacionadas ao desenvolvimento de processos, produtos e controle de qualidade, com foco na sustentabilidade ambiental;
XXVIII - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança, relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e à biologia sintética;
XXIX - subsidiar a proposição, o acompanhamento e a avaliação de políticas e estratégias voltadas à conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros e marinhos; e
XXX - propor e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, de modo a incluir incentivos à conservação em propriedades privadas.
Art. 4º Visando atender às necessidades específicas da SEAMA, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra este Decreto.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEAMA passa a ser a constante do Anexo II, que integra este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.