Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.241/2025

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e dá nova redação ao Decreto nº 6.174-R, de 29 de agosto de 2025, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 6.241 - R, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e dá nova redação ao Decreto nº 6.174 -R, de 29 de agosto de 2025, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-LF7CJ, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 6.174 -R, de 29 de agosto de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - criar, acompanhar e monitorar os projetos desenvolvidos pela Secretaria;

II - atuar na coordenação de atividades relativas à administração e gestão da Secretaria; e

III - promover, no âmbito de suas competências, um ambiente favorável à inovação, ao empreendedorismo e ao avanço tecnológico no estado." (NR)

"Art. 3º ...

...

V - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos técnicos e científicos, bem como a implementação de programas, projetos e ações, voltados ao fomento, expansão e diversificação da matriz energética renovável e limpa, no âmbito do Estado do Espírito Santo; e

VI - administrar e acompanhar as rotinas e procedimentos técnicos relacionados ao setor de energia limpa e renovável, assegurando a coleta, organização e análise sistemática de dados e indicadores específicos." (NR)

"Art. 5º ...

...

IV - produzir estudos técnicos e científicos e executar programas, projetos e ações, voltados ao fomento, expansão e diversificação da matriz energética renovável e limpa, no âmbito do Estado do Espírito Santo; e

V - gerenciar rotinas e procedimentos técnicos relacionados ao setor de energia limpa e renovável, assegurando a coleta, organização e análise sistemática de dados e indicadores específicos." (NR)

"Art. 6º A Gerência de Energias Renováveis - GERER fica transformada em Gerência de Suporte à Compensação de Benefícios Fiscais - GESCOB, a qual compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - acompanhar a implementação, regulamentação e execução do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023;

II - prestar apoio técnico aos titulares de benefícios onerosos de ICMS nos processos de habilitação e comprovação das condições para compensação junto ao Fundo;

III - orientar o setor produtivo sobre os procedimentos e prazos da compensação, atuando como canal direto entre o Governo do Estado e os titulares de benefícios fiscais instalados no território capixaba;

IV - elaborar, por si ou em conjunto com outros órgãos, estudos sobre os impactos da compensação de benefícios fiscais na manutenção de investimentos no estado;

V - atestar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, o cumprimento das condições e contrapartidas exigidas pelas normas concessivas dos benefícios onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 389 da Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025;

VI - integrar grupos de trabalho voltados à identificação de incentivos, apuração de repercussões econômicas e proposição de ajustes nos procedimentos relacionados à compensação de benefícios onerosos;

VII - alinhar o suporte à compensação de benefícios fiscais às políticas estaduais de atração e retenção de investimentos, fortalecendo a competitividade e a segurança jurídica no cenário pós-reforma tributária;

VIII - manter banco de dados atualizado sobre os incentivos fiscais onerosos, seus beneficiários, prazos e etapas de compensação, assegurando a gestão da memória institucional do tema; e

IX - atuar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, nas comunicações sobre descumprimentos de condições de benefícios onerosos, conforme os arts. 397 e 398 da Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. A GESCOB fica subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Competitividade." (NR)

"Art. 8º ...

...

III - apoiar a implementação de projetos econômicos e produtivos prioritários, alinhados às diretrizes estratégicas do estado, que promovam a geração de renda, a inovação e o desenvolvimento econômico sustentável;

IV - promover, no âmbito de suas competências, um ambiente favorável à inovação, ao empreendedorismo e ao avanço tecnológico no estado;

V - coordenar ações e interlocuções com os setores público e privado voltadas a impulsionar a compensação de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023; e

VI - executar, de forma coordenada, as políticas, programas e procedimentos relativos à habilitação, acompanhamento e monitoramento das compensações de benefícios fiscais no estado." (NR)

Art. 2º O

ANEXO III do Decreto nº 6.174 -R, de 29 de agosto de 2025, passa a vigorar com as alterações conferidas do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6174/2025 de 29/08/2025