Decreto nº 6.240/2025
Estabelece critérios e condições para a aplicação da Lei nº 12.596, de 15 de outubro de 2025, que cria o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.
DECRETO Nº 6.240 - R, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece critérios e condições para a aplicação da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025, que cria o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes no Processo e-Docs nº 2025-5KQSR, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e as condições para a aplicação da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025, que cria o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.
Art. 2º Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o Cartão Reconstrução ES, auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do estado do Espírito Santo, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, conforme disposições deste Decreto.
§ 1º O auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES possui caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 2º Para fins deste Decreto, aplicam-se:
I - o entendimento de desastre e ciclo, bem como a compreensão de família, família de baixa renda, família atingida e rendimentos, dispostos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025;
II - os conceitos de família, família de baixa renda e família atingida dispostos nos incisos I, III e IV do art. 4º. da respectiva Lei serão adotados de forma cumulativa para fins de habilitação a este auxílio financeiro; e
III - o entendimento de que o local de residência mencionado no inciso IV do art. 4º. da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025, será aquele que servia de moradia habitual da família à época do desastre, incluindo as moradias de populações tradicionais e outras moradias não convencionais, exceto:
a) moradias de uso eventual ou sazonal, tais como para férias, fins de semana, feriados, veraneio e período de colheitas; e
b) moradias não habitadas ou vazias.
Art. 3º O período relativo ao ciclo estabelecido no
§ 2º do art. 3º. da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025, poderá ser ampliado por decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA
Art. 4º A gestão e coordenação do Cartão Reconstrução ES serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, enquanto a execução e operacionalização ocorrerão de forma conjunta com o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest e os municípios atingidos.
§ 1º Para efeitos desse Decreto, consideram como responsabilidades do Banestes, Prodest e municípios atingidos aquelas dispostas nos incisos I a III do art. 11 da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025, além daquelas constantes em contrato, termo de adesão e demais atos próprios.
§ 2º As atribuições de cada agente executor e operacionalizador do Cartão Reconstrução ES se darão conforme esse regulamento, por ato próprio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e ainda:
I - em contrato a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e o Banestes, obedecidas as formalidades legais;
II - em ato específico que poderá ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e o Prodest; e
III - em Termo de Adesão ao Cartão Reconstrução ES, assinado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Sociale os municípios atingidos que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologados pelo Governador Do Estado ou que tenham sido por ele diretamente declarados.
Seção I Atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social
Art. 5º São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social:
I - coordenar e gerir o Cartão Reconstrução ES em âmbito estadual;
II - intermediar a celebração de contrato com o Banestes, agente operador dos pagamentos do auxílio Cartão Reconstrução ES;
III - intermediar a assinatura dos termos de adesão com os municípios atingidos que atendam a este regulamento;
IV - editar normas complementares a este Decreto;
V - prestar apoio técnico aos municípios adesos;
VI - solicitar apoio de outros entes públicos, quando necessário;
VII - instituir a Comissão do Cartão Reconstrução ES, para apoiar na gestão do Cartão Reconstrução ES, com a definição de suas atribuições; e
VIII - divulgar em seu sítio oficial as informações sobre o auxílio e os procedimentos para acessá-lo.
Parágrafo único. Outras atribuições e responsabilidades da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social poderão constar no Termo de Adesão, no contrato, e em atos próprios.
Seção II Atribuições do Banestes
Art. 6º São atribuições do Banestes:
I - atuar como agente operador dos pagamentos do Cartão Reconstrução ES, conforme condições e prazos de vigência, execução e demais procedimentos operacionais a serem especificados em contrato;
II - emitir e entregar os cartões bancários magnéticos a que se refere o art. 5º. da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025;
III - proceder com a abertura das contas bancárias às famílias beneficiárias;
IV - realizar o pagamento dos auxílios às famílias beneficiárias, conforme os lotes de pagamento definidos pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
V - disponibilizar relatórios de gestão à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; e
VI - devolver os recursos financeiros creditados nas contas dos beneficiários que permanecerem com saldo, conforme os prazos estabelecidos em contrato.
Parágrafo único. Outras atribuições e responsabilidades do Banestes constarão no contrato e em atos próprios da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Seção III Atribuições do Prodest
Art. 7º Compete ao Prodest, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Decreto, desenvolver e manter o sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES.
Parágrafo único. Outras atribuições do Prodest poderão ser definidas em instrumento específico a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Seção IV Atribuições Dos Municípios Atingidos
Art. 8º São atribuições dos municípios atingidos:
I - manifestar interesse e aderir ao Cartão Reconstrução ES, mediante assinatura de Termo de Adesão com o Governo do estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
II - identificar corretamente as famílias de baixa renda impactadas, conforme os requisitos e condições dispostos neste regulamento; e
III - cumprir as disposições deste regulamento, bem como as responsabilidades e atribuições disciplinadas no Termo de Adesão.
Parágrafo único. Outras atribuições dos municípios atingidos serão definidas nos respectivos Termos de Adesão.
CAPÍTULO III DAS ESPECIFICIDADES DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Seção I Do Termo de Adesão
Art. 9º Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, serão admitidas, no mesmo ciclo, a homologação e/ou a declaração pelo Governador do Estado de mais de uma situação de emergência ou estado de calamidade pública nos municípios, desde que as ocorrências atendam à tipificação da Defesa Civil do Estado.
§ 1º Para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida no ciclo, deverão ser cumpridas as disposições deste Decreto e de normas complementares expedidas pelas Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º Cada família poderá receber apenas 1 (um) auxílio financeiro para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida dentro do ciclo, desde que a cada ciclo haja Termo de Adesão firmado como município e que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 10. A adesão municipal será formalizada por meio de Termo de Adesão específico para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida no ciclo, sendo condição obrigatória para a disponibilização do auxílio financeiro.
§ 1º A assinatura do Termo de Adesão ocorrerá somente após a publicação no Diário Oficial do Estado - DIO/ES, da homologação dos decretos municipais ou do decreto da declaração direta da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Governador do Estado.
§ 2º O Termo de Adesão implica o compromisso do Município em observar integralmente a legislação do Cartão Reconstrução ES, inclusive suas alterações supervenientes, que passarão a integrá-lo automaticamente.
§ 3º O modelo do Termo de Adesão integra este Decreto como Anexo Único.
Seção II Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 11. Para fins de admissibilidade do requerimento do Cartão Reconstrução ES, deverão ser atendidos, cumulativamente, pelas famílias, os seguintes requisitos:
I - apresentação de laudo oficial que comprove os danos e as perdas decorrentes do desastre, em conformidade ao disposto neste Decreto;
II - inscrição prévia no CadÚnico, com as informações devidamente atualizadas;
III - representação do requerimento pelo Responsável Familiar, conforme indicado no CadÚnico; e
IV - realização do requerimento em município atingido e adeso ao Cartão Reconstrução ES, onde moravam à época do desastre.
§ 1º O atendimento aos requisitos de admissibilidade deverá ser verificado pelos municípios adesos no momento do requerimento.
§ 2º O não atendimento a qualquer dos requisitos previstos neste artigo impedirá a admissibilidade do pedido, podendo o interessado apresentar requerimento em momento posterior, após sanar os motivos de inadmissibilidade, observados os prazos estabelecidos neste regulamento.
§ 3º Em caso de impedimento do Responsável Familiar, o requerimento poderá ser realizado por terceiro, em nome do Responsável Familiar, mediante procuração pública, cuja cópia deverá ser retida e arquivada pelo município por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º Para fins deste Decreto, considera-se Responsável Familiar o integrante da família, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, morador do domicílio e identificado como tal no CadÚnico.
Seção III Dos Requisitos de Habilitação
Art. 12. Para fins de habilitação ao Cartão Reconstrução ES, as famílias requerentes deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além daqueles previstos para a admissibilidade:
I - ter morado ou morar em local afetado pelo desastre, com impacto direto na respectiva moradia habitual da família;
II - renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos à época do desastre;
III - ter os danos e as perdas comprovados por meio do laudo oficial; e
IV - o laudo oficial apresentar as informações dispostas neste Decreto.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de habilitação deverá ser verificado pelo município no momento do lançamento do requerimento no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES.
§ 2º As condições para o cumprimento dos requisitos de habilitação serão disciplinadas em seções específicas deste Decreto.
Art. 13. É dispensada a análise pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social do cumprimento dos requisitos de habilitação.
Subseção I Da Renda Familiar Mensal
Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto, aplica-se à renda familiar mensal a compreensão adotada no inciso II do art. 4º. da Lei nº 12.596 , de 15 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A renda de que trata o caput deste artigo será aquela referente à época do desastre.
Subseção II Do Laudo Oficial
Art. 15. A apresentação do laudo oficial é requisito obrigatório para o requerimento ao Cartão Reconstrução ES pelas famílias atingidas.
Art. 16. O laudo oficial, para fins de concessão do Cartão Reconstrução ES, tem por finalidade atestar os danos e as perdas ocorridos nas moradias das famílias afetadas, de forma a subsidiar o requerimento do auxílio financeiro.
Art. 17. Para fins do Cartão Reconstrução ES, serão considerados como danos e perdas, os impactos diretos e mensuráveis nas estruturas físicas de moradia urbana ou rural, incluindo:
I - fundações, coberturas, paredes, pisos, muros, garagens, revestimentos e instalações essenciais à habitabilidade; e
II - bens materiais existentes no interior da moradia e no entorno imediato.
§ 1º Para moradias em áreas rurais, também serão considerados os danos em:
I - estruturas de subsistência vinculadas à residência, como paióis, currais, depósitos, armazéns e bens materiais neles contidos; e
II - cercas situadas no entorno imediato da moradia.
§ 2º Não serão considerados danos e perdas aqueles:
I - ocorridos em lotes vagos, lavouras, pastagens; e
II - em moradias desocupadas, em construção ou usadas exclusivamente para fins comerciais ou de lazer à época do desastre.
§ 3º Serão também considerados os danos e perdas em moradias de populações tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e outras formas de habitação não convencionais, desde que utilizadas como residência habitual à época do desastre.
Art. 18. A elaboração e emissão do laudo oficial competem aos municípios adesos, que deverão assegurar:
I - a correta identificação das famílias atingidas;
II - a verificação das informações nos laudos; e
III - a emissão individualizada por família e evento.
Art. 19. Os laudos deverão ser emitidos pela Defesa Civil dos municípios atingidos adesos ao Cartão Reconstrução ES, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Em caráter complementar, os laudos poderão ser emitidos pela Defesa Civil Estadual ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, quando necessário, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Para famílias atingidas por mais de um desastre dentro do mesmo ciclo, deverá ser emitido um laudo distinto para cada evento, condicionado à adesão do município à situação correspondente.
Art. 20. Para fins de cumprimento de requisito de habilitação, o laudo oficial deverá, obrigatoriamente:
I - ser emitido somente em nome do Responsável Familiar constante no CadÚnico;
II - informar o endereço da família atingida à época do desastre;
III - atestar os danos e as perdas no local de moradia habitual da família atingida à época do desastre;
IV - informar a data do desastre que impactou o local de moradia habitual da família; e
V - conter a data de emissão e a assinatura do servidor responsável pela Defesa Civil Municipal.
Parágrafo único. Será admitida a solicitação do laudo por terceiro com procuração pública válida, em nome do Responsável Familiar, cuja cópia deverá ser retida e arquivada pelo município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 21. A verificação das informações contantes nos laudos oficiais é de responsabilidade dos municípios adesos, assim como pela sua veracidade, podendo ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente em caso de omissão, erro ou fraude.
Art. 22. As informações constantes nos laudos serão presumidas verdadeiras, não sendo objeto de análise prévia pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, salvo em caso de suspeita ou denúncia.
Art. 23. Os municípios deverão manter cópias dos laudos emitidos arquivadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de controle interno e fiscalização externa.
Art. 24. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social poderá editar normas complementares sobre a emissão dos laudos.
Subseção III Da Inscrição no Cadúnico ou da Atualização Cadastral Das Famílias de Baixa Renda Atingidas
Art. 25. A inscrição no Cadúnico ou a atualização cadastral são condições obrigatórias para o requerimento ao Cartão Reconstrução ES pelas famílias atingidas, mesmo que realizadas em momento posterior ao desastre.
Parágrafo único. Para fins de realização do requerimento ao Cartão Reconstrução ES, entende-se que:
I - cadastro atualizado é aquele cujo limite para sua atualização seja inferior ou igual a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de requerimento ao Cartão Reconstrução ES, desde que a atualização não ocorra após o prazo limite estabelecido neste Decreto para a referida atualização; e
II - as informações do CadÚnico deverão estar na base nacional do próprio Cadastro Único, do governo federal.
Seção IV Das Condições Para a Realização Dos Requerimentos ao Auxílio Financeiro Cartão Reconstrução es
Art. 26. O requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado pelos municípios adesos diretamente no sistema informatizado Cartão Reconstrução ES, cumprindo os requisitos, condições e prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 27. Na ausência do sistema informatizado referido no art. 26, ou em situações excepcionais, a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social poderá autorizar meios alternativos para a realização dos requerimentos, com os devidos registros e controles.
Art. 28. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social disporá sobre os meios de acesso do município ao sistema informatizado, sobre as regras para sua utilização, e sobre o preenchimento das informações referentes ao requerimento, por meio de instruções normativas ou outros atos complementares.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social não realizará análise prévia do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto em relação aos requerimentos realizados, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas pelas famílias e lançadas pelos municípios no sistema informatizado, até prova em contrário, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou penal em caso de omissão, erro ou fraude.
Art. 30. As famílias poderão desistir voluntariamente do requerimento ao auxílio financeiro, conforme procedimentos a serem definidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 31. Os municípios poderão solicitar auxílio a outros entes públicos para execução das atividades de atendimento às famílias atingidas, exceto quanto ao lançamento dos requerimentos no sistema informatizado, de competência exclusiva dos municípios adesos.
Art. 32. Caberá aos municípios adesos ao Cartão Reconstrução ES realizar a análise dos documentos apresentados pela família e verificar a exatidão das informações inseridas no sistema, sendo os responsáveis diretos por sua veracidade.
Subseção I Dos Prazos Específicos Para o Requerimento
Art. 33. Para fins de requerimento ao Cartão Reconstrução ES, ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados a partir da data de assinatura do Termo de Adesão:
I - 90 (noventa) dias corridos para a emissão do laudo oficial de impacto sobre o local de moradia atingido e de perdas ou danos a bens materiais ocasionados;
II - 90 (noventa) dias corridos para a inscrição no CadÚnico de famílias atingidas ainda não inscritas e para a respectiva atualização cadastral, quando necessário; e
III - 120 (cento e vinte) dias corridos para a realização dos requerimentos diretamente no sistema do Cartão Reconstrução ES.
§ 1º Os prazos estabelecidos no caput poderão ser diminuídos, majorados ou encerrados por meio de decreto, desde que justificada sua necessidade pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º Havendo mais de uma situação de emergência ou estado de calamidade pública no município, homologados ou declarados diretamente pelo Governador, bem como mais de um Termo de Adesão assinado pelo município atingido, os prazos estabelecidos no caput serão correspondentes à data de celebração de cada Termo de Adesão.
§ 3º Se identificada a necessidade de estabelecer algum novo prazo, não vinculado àqueles estabelecidos no caput e ainda não contemplado neste Decreto, fica a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a fazê-lo, por meio de ato próprio.
CAPÍTULO IV DO INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS NO SISTEMA CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 34. O indeferimento é o ato de não habilitação ao auxílio financeiro, quando a família descumprir a algum dos requisitos de admissibilidade e habilitação estabelecidos no art. 11 e art. 12 deste Decreto.
Art. 35. O indeferimento poderá ser aplicado:
I - de forma automática, pelo sistema informatizado, quando verificado que a família descumpriu algum dos requisitos admissibilidade e habilitação estabelecidos no art. 11 e art. 12 deste Decreto; ou
II - manualmente pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social ou pelos municípios, nos seguintes casos:
a) denúncia formal e comprovada;
b) erro operacional devidamente identificado;
c) constatação de informações falsas ou inconsistentes após a análise do requerimento pelo município; e
d) outras situações justificadas por norma complementar da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO, CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 36. Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - habilitação: o atendimento, de forma cumulativa, dos requisitos de admissibilidade e de habilitação, bem como os prazos estabelecidos neste Decreto;
II - concessão: consiste no ato administrativo que reconhece o direito da família habilitada ao recebimento do auxílio financeiro, formalizado por meio da inclusão do requerimento aprovado em lote de pagamento, desde que atendidas as condições dispostas no art. 39 deste Decreto; e
III - pagamento: efetivação da transferência dos recursos financeiros à conta bancária do beneficiário.
Art. 37. A habilitação, concessão e os procedimentos prévios ao pagamento às famílias beneficiárias do Cartão Reconstrução ES ocorrerão por meio dos sistemas informatizados do auxílio financeiro e do Pagamento ES, sendo que, em caso de sua indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 38. Serão consideradas habilitadas ao Cartão Reconstrução ES as famílias que atenderem cumulativamente aos requisitos de admissibilidade, de habilitação e aos prazos estabelecidos neste Decreto, cujos requerimentos foram lançados pelos municípios no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, e consequentemente, tiverem a situação de "aprovado" aplicada pelo respectivo sistema.
Art. 39. As famílias com os requerimentos lançados em situação de "aprovados" terão os auxílios concedidos quando atendidas as seguintes condições:
I - os dados do Responsável Familiar forem acatados pelo agente pagador na abertura de conta bancária;
II - houver disponibilidade orçamentária e financeira; e
III - mediante prévia autorização do ordenador de despesas.
Art. 40. A concessão do benefício poderá ser reavaliada a qualquer momento, caso sejam identificados erros, inconsistências, omissões, irregularidades ou indícios de fraude, inclusive com a exigência de devolução de valores ao erário público.
Art. 41. Demais procedimentos operacionais relativos à habilitação, concessão e o pagamento deste auxílio financeiro poderão ser estabelecidos pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, em ato próprio.
Seção I Da Abertura de Conta Bancária, da Emissão e Entrega do Cartão Bancário Magnético
Art. 42. Para efeitos de pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, será realizada a abertura de conta bancária, a emissão e entrega de cartão bancário magnético em nome do Responsável Familiar, pelo agente operador dos pagamentos deste auxílio.
§ 1º A abertura de conta bancária será realizada automática e gratuitamente, sem necessidade de prévia adesão ou anuência, conforme indicado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e estabelecido em contrato.
§ 2º Quando ocorrer a substituição de Responsável Familiar, também se aplicará o disposto no
§ 1º do caput deste artigo.
Art. 43. Para a abertura de conta bancária, o Responsável Familiar deverá estar com os dados lançados no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES pelos municípios em consonância com as informações constantes na base da Receita Federal, incluindo o Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular.
Art. 44. Falhas na geração de contas bancárias, como CPF irregular, serão tratadas pelos municípios conforme orientações da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 45. O encerramento das contas bancárias utilizadas especificamente para o pagamento do Cartão Reconstrução ES poderá ocorrer:
I - por solicitação da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
II - por solicitação do Responsável Familiar; e
III - pelo agente pagador, após a devolução dos recursos, conforme disposições do art. 55 deste Decreto.
Parágrafo único. Demais condições sobre o encerramento de contas serão tratadas no respectivo contrato.
Art. 46. A emissão do cartão bancário magnético está condicionada à efetiva abertura da conta, sendo que a primeira via do cartão bancário magnético será custeada pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, em conformidade às condições, valores e prazos a serem acordados em contrato.
§ 1º Havendo necessidade de emissão de segunda via, essa será solicitada e custeada pela família, sendo vedado o abatimento sobre o valor do auxílio.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade do titular, a solicitação de segunda via poderá ser feita em nome do Responsável Familiar, por terceiro mediante apresentação de procuração pública, específica para esta finalidade, com a respectiva data de validade, acompanhada de documento pessoal com foto.
Art. 47. Quando houver, por parte do agente pagador, perda de cartões bancários emitidos, esse será responsável pela segunda emissão, sem cobranças à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e à família beneficiária.
Art. 48. É responsabilidade exclusiva do agente pagador efetuar a entrega dos cartões bancários magnéticos em conformidade com as condições, os prazos e a logística a serem acordados em contrato.
Parágrafo único. O cartão bancário magnético será entregue pessoalmente ao Responsável Familiar, na agência indicada pelo agente pagador, mediante a apresentação de documento com foto, podendo, em casos específicos, ser entregue por procurador legalmente constituído.
Art. 49. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social poderá solicitar ao Banestes a suspensão da entrega do cartão bancário magnético ao Responsável Familiar após recebimento de denúncia, solicitação do município ou por indícios de erro operacional, caso ainda não tenha ocorrido sua retirada, para apuração e averiguação.
Art. 50. O Responsável Familiar deverá retirar o cartão bancário magnético no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio na conta.
Parágrafo único. Os cartões bancários magnéticos que não tenham sido retirados no prazo estabelecido no caput deste artigo terão seus respectivos créditos integralmente retornados ao Estado.
Art. 51. Demais procedimentos relativos a esta seção poderão ser definidos em contrato, observada a legislação vigente.
Seção II Do Pagamento do Auxílio Financeiro Cartão Reconstrução es
Art. 52. Para fins deste Decreto, entende-se por pagamento o ato de disponibilização do auxílio financeiro à família por meio de crédito em conta bancária específica vinculada ao Cartão Reconstrução ES.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio financeiro será realizado por meio de lotes, em datas distintas, conforme calendário definido pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 53. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social publicará em seu site oficial a listagem das famílias contempladas com o pagamento do auxílio, conforme o lote.
Art. 54. A data limite para a realização dos pagamentos do auxílio financeiro deste ciclo, será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, podendo esse prazo ser ampliado por meio de Decreto, sob justificativa da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 55. Os valores disponibilizados por meio do cartão magnético deste auxílio financeiro deverão ser utilizados pelas famílias contempladas em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio.
§ 1º Transcorrido o prazo definido no caput deste artigo, os saldos em conta serão devolvidos à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social pelo Banestes, sem prévia comunicação aos beneficiários.
§ 2º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social poderá solicitar ao agente pagador a devolução dos recursos existentes em conta antes do prazo definido no caput deste artigo.
§ 3º A devolução voluntária do auxílio poderá ser realizada pelas famílias beneficiárias a qualquer tempo.
Art. 56. O auxílio poderá ser cancelado e os créditos devolvidos ao erário caso seja comprovado o pagamento ou recebimento indevido.
Art. 57. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social poderá dispor, por ato próprio, sobre procedimentos complementares relativos ao pagamento e à devolução voluntária pelas famílias.
Art. 58. Demais procedimentos relativos à esta seção poderão ser definidos em contrato, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. As denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES serão recebidas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Ouvidora-Geral do Estado do Espírito Santo - Ouvidoria-ES, e pelos municípios adesos.
Parágrafo único. Demais procedimentos relativos à apuração, notificação, defesa e prazos serão definidos por norma da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 60. Fica a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a editar atos complementares para a execução e operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 4
Seção I
Atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social
Art. 5
Seção II
Atribuições do Banestes
Art. 6
Seção III
Atribuições do Prodest
Art. 7
Seção IV
Atribuições Dos Municípios Atingidos
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Seção I
Do Termo de Adesão
Art. 9
Art. 10
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 11
Seção III
Dos Requisitos de Habilitação
Art. 12
Art. 13
Subseção I
Da Renda Familiar Mensal
Art. 14
Subseção II
Do Laudo Oficial
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Subseção III
Da Inscrição no Cadúnico ou da Atualização Cadastral Das Famílias de Baixa Renda Atingidas
Art. 25
Seção IV
Das Condições Para a Realização Dos Requerimentos ao Auxílio Financeiro Cartão Reconstrução es
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Subseção I
Dos Prazos Específicos Para o Requerimento
Art. 33
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS NO SISTEMA CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO, CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Seção I
Da Abertura de Conta Bancária, da Emissão e Entrega do Cartão Bancário Magnético
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Seção II
Do Pagamento do Auxílio Financeiro Cartão Reconstrução es
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59
Art. 60
Art. 61
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.