Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.236/2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2025, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.236 - R, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2025, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo nº 2025-CD2KX;

Considerando a necessidade de garantir a regularidade do encerramento financeiro, orçamentário e contábil do exercício de 2025 para fins de elaboração das contas do Governo do Estado, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor; e

Considerando as finalidades da administração fazendária estadual no que se refere à necessidade de consolidação em tempo hábil de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2025 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se como empresa estatal dependente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, somente a empresa CEASA S/A (Centrais de Abastecimento do Espírito Santo).

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas ao cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere aos seus aspectos contábeis, financeiros e de gestão orçamentária; às finalidades do sistema de controle interno e ao levantamento dos inventários das Unidades Gestoras a que se refere o art. 1º. deste Decreto.

Art. 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, bem como das solicitações e regulamentos emanados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento (SEP) e da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT) implicarão na responsabilidade do servidor encarregado pela prestação da informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, observando-se o regime de competência a primazia da essência sobre a forma, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.

§ 2º Na ocorrência de despesas executadas ou identificadas pela Administração no exercício vigente, sem emissão de empenho prévio, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão realizar o reconhecimento contábil das respectivas obrigações, em observância ao regime de competência, de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT, devendo constar os seguintes, nos processos inerentes a tais despesas:

I - justificativa e comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente; e

II - avaliação do Ordenador de Despesas quanto à necessidade abertura de sindicância administrativa.

Art. 5º A realização da despesa com recursos provenientes de excesso de arrecadação deverá estar limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.

Parágrafo único. Compete ao Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora a que se refere o art. 1º. deste Decreto, a observância do disposto no caput deste artigo, no tocante às receitas arrecadadas no âmbito da respectiva Unidade Gestora.

Art. 6º Os atos emanados dos Ordenadores de Despesas atinentes aos empenhos das despesas, bem como as autorizações para registros e emissões das notas de empenhos correspondentes terão como data limite 02 de dezembro de 2025, salvo em relação às despesas excepcionadas no

§1º do art. 13 deste Decreto.

§ 1º Os registros contábeis e orçamentários necessários aos lançamentos e emissões das notas de empenho referidas no caput deverão ser efetuados, no SIGEFES, até 05 de dezembro de 2025.

§ 2º Mediante prévia justificativa e comprovação da existência de suficiente disponibilidade financeira, por parte dos respectivos Ordenadores de Despesas, submetidas à análise e decisão do Subsecretário de Estado do Tesouro Estadual poderá autorizada, em caráter excepcional, a emissão de empenhos após o prazo estabelecido no caput deste artigo, para a exceções ali não enquadradas.

§ 3º O prazo limite para expedição dos atos pertinentes aos empenhos, bem como para autorização de registro e emissão das notas de empenhos das despesas excepcionadas no caput deste artigo será 31 de dezembro de 2025, sendo que os registros contábeis e orçamentários necessários aos lançamentos e emissões das referidas notas de empenho deverão ser efetuados no SIGEFES até 07 de janeiro de 2026.

Art. 7º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as seguintes despesas deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parcela nele a ser executada:

I - Obras e serviços de engenharia de vigência plurianual, bem como serviços e fornecimentos contínuos, nos termos dos arts. 105 e 106 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

II - Transferências Voluntárias cujo cronograma de desembolso financeiro ultrapasse o exercício.

Art. 8º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, classificadas em:

I - Restos a Pagar Processados;

II - Restos a Pagar Não Processados em Liquidação; e

III - Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Despesa liquidada: aquela em que tenha sido verificado o direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme o art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - Despesa em liquidação: aquela em que houve a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, encontrando-se, em 31 de dezembro de 2025, em fase de verificação do direito adquirido;

III - Despesa a liquidar: aquela empenhada e não paga que, em 31 de dezembro de 2025, não se enquadre nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das respectivas disponibilidades financeiras líquidas, desde que observem um dos seguintes critérios:

I - Bens permanentes e materiais de consumo, cujas ordens de fornecimentos tenham sido emitidas em 2025, com o prazo máximo de adimplemento até 27 de março de 2026;

II - Serviços não contínuos ou contratados por escopo, nos termos do inciso XVII do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, iniciados em 2025 e com prazo máximo de adimplemento até 27 de março de 2026;

III - Transferências voluntárias, na proporção das parcelas constantes do correspondente cronograma financeiro do exercício de 2025;

IV - Despesas relativas ao fomento do desenvolvimento científico e tecnológico;

V - De Manutenção e Desenvolvimento do Ensino efetuadas com recursos de impostos;

§ 3º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício financeiro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, por fonte de recursos, até o limite das respectivas disponibilidades financeiras líquidas antes da inscrição dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, desde que tenha havido a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, e que se encontre, em 31 de dezembro de 2025, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

§ 4º As despesas empenhadas e liquidadas no exercício financeiro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar Processados, por fonte de recursos, até o limite das respectivas disponibilidades financeiras líquidas antes da inscrição dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar e em Liquidação.

§ 5º Para fins de inscrição de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, consideram-se disponibilidades financeiras líquidas os valores que compõem o saldo disponível em caixa e equivalentes de caixa, por fonte de recursos, considerando-se o nível de detalhamento, quando o detalhamento for aplicável para fins de vinculação de recursos, deduzidos de:

I - Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores;

II - Restos a Pagar Processados do Exercício;

III - Empenhos em liquidação do exercício;

IV - Consignações a recolher;

V - Depósitos de diversas origens; e

VI - demais recursos pertencentes a terceiros.

§ 6º O eventual cancelamento de empenhos para atender ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser registrado contabilmente no SIGEFES, produzindo todos os seus efeitos patrimoniais e de controle, conforme as normas de contabilidade aplicada ao setor público.

§ 7º As despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2025 que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no §§ 2º, 3º e 4º não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo os respectivos empenhos ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2025, sendo que os registros contábeis correspondentes no SIGEFES deverão ser realizados até 07 de janeiro de 2026, pelos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes, mediante autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.

Art. 9º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 27 de março de 2026 serão canceladas pela SEFAZ até 31 de março de 2026, mediante rotina automática no SIGEFES.

Parágrafo único. Em caso de eventual estorno de lançamentos efetuados nas contas contábeis de Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar e de Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, após o prazo estabelecido no caput, a Unidade Gestora correspondente deverá observar as seguintes disposições:

I - Fazer constar nos autos do processo pertinente à despesa que foi objeto de estorno do lançamento efetuado na conta contábil de Resto a Pagar Não Processado Liquidado ou em Liquidação as justificativas e fundamentos que ensejaram o respectivo estorno; e

II - Promover, mediante a devida autorização do Ordenador de Despesa responsável, o cancelamento do saldo constante na conta de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar ou de Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e oriundo do estorno do lançamento de Restos a Pagar Não Processados Liquidados ou em Liquidação.

Art. 10. Os saldos de Restos a Pagar inscritos até o dia 31 de dezembro de 2020, e os iguais ou inferiores a R$ 100,00, deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2025 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes, sendo que os lançamentos contábeis correspondentes no SIGEFES deverão ser realizados até 07 de janeiro de 2026.

Art. 11. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no art. 9º. e no

§ 7º do art. 8º. poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, mediante autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.

Parágrafo único. O atendimento do pagamento previsto no caput dependerá da devida instrução do processo administrativo que comprove o direito do credor e da observância das demais exigências legais, orçamentárias e contábeis.

Art. 12. As inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2025 serão realizadas até 14 de janeiro de 2026, no SIGEFES, por meio de rotina específica realizada pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG/SUBSET/SEFAZ.

Art. 13. O prazo limite para publicação, no Diário Oficial do Estado, dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais será 27 de novembro de 2025.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes despesas:

I - com pessoal, encargos sociais e demais inerentes à Folha de Pagamento;

II - diárias;

III - auxílios a policiais voluntários da reserva;

IV - indenização por acidente de serviço e outros benefícios assistenciais;

V - provenientes de determinações judiciais, através de sentenças e sequestros, inclusive as requisições de pequeno valor (RPV);

VI - custas processuais; restituições de fiança criminal e de tributos; juros e amortizações da dívida pública;

VII - transferências constitucionais e legais;

VIII - das áreas da Educação e da Saúde;

IX - convênios e instrumentos congêneres, inclusive contrapartidas;

X - transferências fundo a fundo, termos de fomento; termos de colaboração e congêneres;

XI - seguros e penalidades pecuniárias (multas);

XII - alimentação e auxílios de presos;

XIII - obras de caráter emergencial;

XIV - realizadas com recursos provenientes de operação de crédito;

XV - obrigações tributárias;

XVI - obrigações decorrentes de Parcerias Público Privadas - PPPs;

XVII - relativas ao financiamento FUNDAP;

XVIII - Transcol Social;

XIX - tarifas bancárias;

XX - recomposição do Fundo de Reserva referente ao repasse de depósitos judiciais ao Estado, nos termos da Lei Complementar Nº 151 , de 05 de agosto de 2015 e da Lei Estadual Nº 10.549 , de 30 de junho de 2016;

XXI - manutenção de presídios;

XXII - relacionadas ao Programa Nota Premiada Capixaba;

XXIII - água, esgoto; correios; fornecimento de energia elétrica e telefonia;

XXIV - pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XXV - despesas justificadas pelos respectivos Ordenadores de Despesas e submetidas a prévia autorização da SEP.

§ 2º Após 27 de novembro de 2025, fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais.

§ 3º Ressalvadas as exceções do

§ 1º deste artigo, após 27 de novembro de 2025, fica a SEP autorizada a cancelar as reservas de dotações orçamentárias para fins de abertura de créditos adicionais.

Art. 14. Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º. deste Decreto registrarão, no SIGEFES, a liquidação de suas respectivas folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, referentes ao mês de dezembro de 2025, em conformidade com as normas fixadas neste artigo, até 16 de dezembro de 2025.

§ 1º Até a data limite definida no caput deste artigo, além de efetuar os registros contábeis relativos às respectivas liquidações, os Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos de empenho que não serão objeto de liquidação, e os Grupos de Planejamento e Orçamento e Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos das reservas de dotação orçamentária remanescentes, após autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.

§ 2º Fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas de dotações orçamentárias relativos às despesas de que trata este artigo, para fins de abertura de créditos adicionais, sendo vedada a emissão de folhas complementares de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER que não possam ser liquidadas até a data fixada no caput deste artigo.

Art. 15. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até 19 de dezembro de 2025, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.

§ 1º Os saldos financeiros de suprimento de fundos serão depositados até 18 de dezembro de 2025 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada Unidade Gestora, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado, ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.

§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até 19 de dezembro de 2025, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até 26 de dezembro de 2025.

Art. 16. As Portarias de anulação de descentralização de créditos orçamentários, parcial e/ou total, deverão ser publicadas pelas mesmas autoridades responsáveis pelas referidas descentralizações, até 30 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As Unidades Gestoras responsáveis pelas descentralizações de créditos orçamentários deverão repassar o recurso financeiro para cobrir o passivo financeiro (obrigações financeiras) em aberto, até 26 de dezembro de 2025, excetuando-se os recursos registrados nas seguintes fontes:

I - 500.000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos;

II - 501.000000 - Outros Recursos Não Vinculados - Administração Direta;

III - 502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos;

IV - 704.000000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais - Destinação Não Vinculada; e

V - 750.000000 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS FINANCEIROS

Art. 17. A execução de todos os pagamentos de despesas do corrente exercício terá com prazo limite 26 de dezembro de 2025.

§ 1º As ordens bancárias geradas em 26 de dezembro de 2025 deverão ser encaminhadas às instituições financeiras até às 15h da referida data por meio do(s) respectivo(s) Registro(s) de Envio(s) - RE`s.

§ 2º Após às 15h de 26 de dezembro de 2025 não haverá geração de RE ou encaminhamento de arquivo bancário às instituições financeiras, sendo que a funcionalidade de execução de Programação de Desembolso (PD), do SIGEFES, ficará disponível exclusivamente para fins de eventuais regularizações contábeis que não ensejem envio de RE às instituições financeiras.

Art. 18. Os órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º. deste Decreto deverão regularizar, dentro do próprio exercício de 2025, as pendências contábeis e financeiras relacionadas à Conta Única do Estado, encaminhadas mensalmente pela SEFAZ por meio do sistema E-DOCS, a fim de assegurar a correta evidenciação das disponibilidades financeiras do Estado ao final do exercício.

Parágrafo único. Os rendimentos oriundos de recursos próprios aplicados em Certificados de Depósitos Bancários - CDBs vinculados à Conta Única do Tesouro Estadual deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2025, obedecendo ao princípio contábil da competência.

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS PATRIMONIAIS

Art. 19. É dever dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º. deste Decreto proceder à adequação dos respectivos fluxos de processos a fim de assegurar a observância dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP, definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP, no Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT e nas Normas de Procedimento - SCO, especialmente quanto aos seguintes:

I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, bem como realizar o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a promover a conformidade dos referidos registros;

II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das despesas e obrigações pelo regime de competência;

III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, bem como de outros bens e direitos classificados como ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável;

IV - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões pelo regime de competência;

V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques, promovendo o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a assegurar a conformidade dos referidos registros;

VI - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens integrantes do patrimônio histórico e cultural; e

VII - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e não tributários a receber, com os respectivos ajustes para perdas prováveis.

§ 1º Somente deverão ser reconhecidos e mantidos como ativos os itens que, cumulativamente:

I - Possuam potencial de serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos; e

II - Sejam controlados no presente pelo órgão, entidade ou fundo como resultado de um evento passado.

§ 2º Somente deverão ser reconhecidos e mantidos como passivos os itens que, cumulativamente:

I - Se caracterizem como uma obrigação presente, derivada de um evento passado; e

II - Cuja extinção resulte na saída de recursos do órgão, entidade ou fundo.

§ 3º Os itens que não atenderem às condições estipuladas nos §§1º e 2º deste artigo deverão ser desincorporados do ativo ou do passivo, conforme o caso, sendo mantidos em conta de controle caso existam pendências de ordem administrativa ou jurídica que impeçam sua transferência ou baixa definitiva, fazendo-se constar, em notas explicativas, os esclarecimentos necessários à correta interpretação dos fatos.

§ 4º Ficam incluídos no disposto no parágrafo anterior os bens imóveis adquiridos ou construídos pelos órgãos, entidades ou fundos, de que trata o art. 1º. deste Decreto, com o objetivo de serem destinados a outros entes da Federação.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE CONTÁBIL

Art. 20. Os dirigentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º. deste Decreto, deverão encaminhar, até 24 de fevereiro de 2026, a Declaração de Conformidade Contábil (DCC) à GECOG/SUBSET/SEFAZ, por meio do grupo "Declaração de Conformidade Contábil", disponível no sistema E-DOCS, a fim de subsidiar a carta de representação consolidada, a ser expedida pela SEFAZ, referente ao Balanço Geral do Estado.

§ 1º A Declaração a que se refere o caput deste artigo deverá observar os termos estabelecidos na Portaria SEFAZ nº 74-R, de 14 de agosto de 2025 e abranger todas as inconformidades contábeis existentes e identificadas pelas Unidades Gestoras, ficando a Subgerência de Análise e Monitoramento Contábil (SUMOC/GECOG/SUBSET/SEFAZ) autorizada a recusar o recebimento das Declarações apresentadas em desacordo com o referido normativo.

§ 2º No caso de recusa do recebimento da DCC, o dirigente responsável deverá adotar as providências necessárias à correção das inconsistências e reenviar a Declaração no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação de recusa.

§ 3º A omissão na entrega da DCC caracteriza falha contábil grave, ficando a SEFAZ autorizada a fazer constar na Carta de Representação das Demonstrações Contábeis Consolidadas os casos omissos.

§ 4º Até 10 de dezembro de 2025, a SEFAZ encaminhará, em caráter de alerta, aos Ordenadores de Despesas responsáveis, a relação das inconformidades contábeis declaradas na DCC até o 2º quadrimestre de 2025, bem como das demais ações de monitoramento cujas regularizações não tenham sido confirmadas ou cujos indicativos de inconformidade não tenham sido afastados após as análises realizadas pela SUMOC/GECOG/SUBSET/SEFAZ.

§ 5º O monitoramento das inconformidades contábeis relacionadas na forma do

§4º será considerado concluído, no âmbito da SEFAZ, cabendo aos Contadores responsáveis pelo preenchimento da DCC e aos Ordenadores de Despesas correspondentes adotar medidas necessárias para, até a data de entrega da DCC referente ao 3º Quadrimestre:

I - Promover a regularização das inconformidades contábeis identificadas, dando ciência à SEFAZ; ou

II - Registrar, na DCC referente ao 3º quadrimestre de 2025, as inconformidades contábeis não regularizadas, apresentando as razões que fundamentem a manutenção das divergências.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE INTERNO

Art. 21. Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior deste Decreto, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão disponibilizar, até 24 de fevereiro de 2026, a Declaração de Conformidade Contábil (DCC), na forma da Portaria SEFAZ nº 74-R, de 14 de agosto de 2025, contendo notas explicativas e eventuais inconformidades que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento do exercício, para subsidiar as análises das Unidades Executoras de Controle Interno (UECI).

Art. 22. Os dirigentes dos órgãos, entidades e fundos deverão encaminhar à SECONT, até 09 de janeiro de 2026, por meio do sistema E-DOCS, devidamente assinado, o rol de responsáveis de cada Unidade Gestora, na forma do Anexo Único deste Decreto, bem como as eventuais substituições, em observância ao parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar 621 , de 8 de março de 2012.

Parágrafo único. Cabe aos Chefes dos Grupos de Recursos Humanos (GRH) e dos Setores Equivalentes a obrigatoriedade de elaborar o demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, com a respectiva documentação, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 23. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar a SECONT, até 16 de janeiro de 2026, por meio do sistema E-DOCS, devidamente assinados, os planos de ações e prazos para implementações das recomendações emanadas das auditorias e inspeções realizadas pela SECONT que ocorreram no ano de 2025, com status devidamente atualizado até 31 de dezembro de 2025 e assinado pela autoridade máxima.

Parágrafo único. As informações do caput deste artigo subsidiarão a emissão do Relatório de Atividades do Órgão Central do Sistema de Controle Interno (RELACI), que comporá a Prestação de Contas dos ordenadores de despesas de 2025.

Art. 24. A SECONT designará até 28 de novembro de 2025, por meio de Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2025 a serem realizados pela GECOG/SEFAZ.

Art. 25. A SEFAZ encaminhará à SECONT, até 13 de março de 2026, os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador de 2025, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e da Resolução nº 261 /2013 e Instrução Normativa TCEES nº 68/2020, ambas publicadas pelo TCEES, bem como os arquivos do Balanço Geral do Estado nos formatos delineados pela Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para fins de cumprimento ao que determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281 , de 23 de outubro de 1996.

Parágrafo único. A SECONT terá até 24 de março de 2026 para recomendar à GECOG/SEFAZ ajustes nos demonstrativos contábeis citados no caput deste artigo, devendo a SEFAZ manifestar-se em até três dias úteis sobre as referidas recomendações.

Art. 26. A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar à SECONT, até 20 de fevereiro de 2026, a lista com os valores devidos de precatórios posição 31 de dezembro de 2025, conforme listagens de processos enviadas à SEFAZ e às autarquias estaduais para inscrição no exercício de 2025.

Art. 27. A SECONT deverá encaminhar aos dirigentes dos órgãos e entidades, até 20 de março de 2026, o RELACI, que acompanha a Prestação de Contas Anual de 2025 do Ordenador de Despesas, conforme previsto na Instrução Normativa TCEES nº 68/2020.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS DE FECHAMENTO

Art. 28. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2025 sob a responsabilidade dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão ser concluídos até 07 de janeiro de 2026, em face da elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN/SUBSET/SEFAZ e a Gerência de Encargos Gerais e de Regularidade Fiscal do Estado - GEREF/SUBSET/SEFAZ terão até 08 de janeiro de 2026 para realizar os lançamentos e ajustes contábeis necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício de 2025.

Art. 29. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, caso haja necessidade de ajustes contábeis após os prazos estabelecidos no caput e no parágrafo único do art. 28 deste Decreto, fica a GECOG/SUBSET/SEFAZ autorizada a proceder à abertura do mês de dezembro de 2025, no SIGEFES, para fins de realização dos registros contábeis, condicionada à aprovação do Contador-Geral do Estado, mediante expressa solicitação do responsável técnico pela contabilidade da Unidade Gestora, a ser encaminhada, por meio do E-docs, ao grupo "Balanço Geral do Estado - BGE" com o seguintes requisitos mínimos:

I - Descrição dos fatos que motivaram o pedido de reabertura do sistema;

II - Número do processo inerente aos lançamentos contábeis que serão efetuados em decorrência da reabertura solicitada; e

III - Declaração do requerente que os registros contábeis objetos do pedido de abertura serão embasados em documentação hábil e suficiente, de forma a comprovar adequadamente os fatos.

§ 1º Os ajustes necessários ao encerramento do exercício e à elaboração das demonstrações contábeis referentes ao ano de 2025, observado o disposto neste artigo ou mediante expressa solicitação da GECOG/SUBSET/SEFAZ, serão realizados até 19 de janeiro de 2026.

§ 2º Os lançamentos e ajustes estabelecidos nos termos deste artigo deverão ser comunicados à SECONT até 20 de fevereiro de 2026, pelas Unidades Gestoras que os efetuaram, acompanhados das respectivas justificativas.

Art. 30. As rotinas de encerramento do exercício de 2025 serão realizadas, no SIGEFES, até 25 de janeiro de 2026, pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG/SUBSET/SEFAZ, para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado (BGE).

Art. 31. Os relatórios contábeis que compõem a Prestação de Contas Mensal, referentes às competências 12 e 13 de 2025, serão disponibilizados para emissão, no SIGEFES - Prestação de Contas, até 27 de janeiro de 2026.

Art. 32. Os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de 2025, serão disponibilizados para emissão, no SIGEFES - Prestação de Contas, até 23 de fevereiro de 2026.

CAPÍTULO VIII

DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, até 28 de novembro de 2025, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para elaborarem a prestação de contas anual nos termos da Instrução Normativa TCEES nº 68/2020, promovendo o levantamento completo dos inventários físicos dos bens móveis, imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 1º Os levantamentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser efetuados in loco e servirão de base para elaboração dos inventários, resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela Instrução Normativa TCEES nº 68/2020 e devem contemplar, de forma segregada, as seguintes categorias:

I - Os bens de propriedade do órgão ou entidade, em seu poder;

II - Os bens de propriedade de terceiros, em poder do órgão ou entidade; e

III - Os bens de propriedade do órgão ou entidade, em poder de terceiros.

§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, observando o adequado tratamento contábil aplicável, em conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações patrimoniais do órgão ou da entidade.

§ 3º As diferenças apuradas durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários de bens a que se refere o caput deste artigo serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual do ordenador de despesas correspondente.

Art. 34. A PGE encaminhará à SEFAZ:

I - Até 19 de dezembro de 2025: A relação das ações judiciais ajuizadas contra o Estado, suas autarquias e fundações públicas que podem representar riscos fiscais ao Estado, conforme Portaria PGE nº 016-R, informando o valor provável do desembolso de cada ação, bem como sua classificação quanto à estimativa de perda em "provável", "possível" e "remoto", para fins dos registros contábeis cabíveis no balanço geral do Estado de 31 de dezembro de 2025;

II - Até 03 de janeiro de 2026: A relação de precatórios devidos pelo Estado e suas autarquias, bem como os relatórios dos saldos e movimentações pertinentes à dívida ativa, com posição de 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - Ação judicial com desembolso provável: aquela em que a estimativa de perda é alta, sendo mais provável a ocorrência de desembolso do que a sua não ocorrência;

II - Ação judicial com desembolso possível: aquela em que a estimativa de perda é intermediária, situando-se entre a perda remota e a perda provável;

II - Ação judicial com desembolso remoto: aquele em que a estimativa de perda é baixa, havendo pequena possibilidade de ocorrência de desembolso.

Art. 35. A SECONT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo - SEG e à GECOG/SUBSET/SEFAZ, até 23 de abril de 2026, via endereço eletrônico (gabinete@seg.es.gov.br e sugov@sefaz.es.gov.br) o relatório e parecer conclusivo emitido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, devidamente assinado, pelo seu responsável, com certificação digital, contendo os elementos previstos no item 3.1 do Anexo II da Instrução Normativa TCEES nº 68/2020, para assinatura e pronunciamento expresso do chefe do Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no referido parecer.

Art. 36. Os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento e dos Setores Equivalentes deverão atualizar o SIGEFES, conforme as orientações da SEP, com as informações pertinentes ao resultado alcançado pelos programas previstos no PPA 2024-2027, bem como a descrição da situação e do atingimento das finalidades das ações e a indicação das metas físicas e financeiras para fins de encerramento do exercício de 2025, até 27 de janeiro de 2026.

Art. 37. A SEP deverá encaminhar à GECOG/SUBSET/SEFAZ, via endereço eletrônico (sugov@sefaz.es.gov.br), até 06 de março de 2026, relatório de execução programática, conforme estrutura regulamentada na Portaria Conjunta SEFAZ/SECONT nº 03-R, de 22 de dezembro de 2020, e relatório com informações do detalhamento das despesas do Governo do Estado executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário), para fins de elaboração de nota explicativa ao Balanço Orçamentário pela GECOG.

Art. 38. As empresas controladas pelo Governo do Estado do Espírito Santo encaminharão à SEFAZ via endereço eletrônico (sueng@sefaz.es.gov.br e sugov@sefaz.es.gov.br), até 1º de dezembro de 2025, as demonstrações contábeis referentes a 31/10/2025, para fins de atualização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial.

Art. 39. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM deverá encaminhar, até 09 de janeiro de 2026:

I - Aos Ordenadores de Despesas: as informações relativas às provisões das "complementações de aposentadorias", para registro desse passivo nas demonstrações contábeis das respectivas unidades gestoras, sendo que os lançamentos contábeis deverão ocorrer até 13 de janeiro de 2026;

II - À GEREF/SUBSET/SEFAZ: as informações relativas às provisões matemáticas previdenciárias referentes ao exercício de 2025, sendo que os lançamentos contábeis deverão ocorrer até 13 de janeiro de 2026.

Art. 40. O IPAJM efetuará, até 13 de janeiro de 2026, os registros contábeis pertinentes às provisões matemáticas previdenciários, bem com os lançamentos contábeis necessários aos ajustes metodológicos para consolidação do Balanço Geral do Estado (BGE), em atendimento aos itens 69, 85 a 88 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados e ao item 4.3.3, da Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição, em consonância com as Instruções de Procedimentos Contábeis IPC 14 - Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, abrangendo:

I - A utilização do método de crédito unitário projetado (PUC) para determinar o valor presente das obrigações de benefício definido;

II - A taxa de desconto média ponderada que reflita os prazos estimados dos pagamentos dos benefícios, tomando por base as Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B), que, na data-base mais próxima das Demonstrações Contábeis, apresentem prazos de vencimentos compatíveis com os vencimentos das obrigações dos benefícios previdenciários;

III - A mensuração dos ativos dos planos de benefício definido pelo valor justo.

Parágrafo único. A documentação que embasou os registros contábeis de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à GECOG/SUBSET/SEFAZ, por meio do sistema E-DOCS, até 14 de janeiro de 2026.

Art. 41. Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º. deste Decreto deverão encaminhar à SEFAZ e à SECONT os documentos necessários à elaboração das contas a serem prestadas pelo Governador do Estado, previsto na Portaria Conjunta SEFAZ/SECONT nº 03-R, de 22 de dezembro de 2020.

Art. 42. Os balanços gerais do Estado que compõem a Prestação de Contas do Governador para fins do art. 91, XV, da Constituição Estadual e do art. 51 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da referida Lei Complementar, terão por base os atos e fatos registrados no SIGEFES pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cabendo à GECOG/SEFAZ a consolidação de contas.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação de contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no SIGEFES, das Unidades Gestoras integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 2º Integrarão os balanços gerais e os demais relatórios de que trata o caput deste artigo, os órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos da Lei Estadual nº 12.329 , de 26 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual).

Art. 43. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas estatais não dependentes deverão encaminhar à GECOG/SUBSET/SEFAZ os demonstrativos contábeis necessários à elaboração dos Demonstrativos Contábeis Consolidados, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, conforme estrutura regulamentada na Portaria SEFAZ nº 94-R, de 15 de dezembro de 2021.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se empresas estatais não dependentes aquelas controladas pelo Estado do Espírito Santo e que não tenham, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e não tenham, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;

§ 2º As Demonstrações Contábeis Consolidadas de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaboradas e publicadas pela GECOG/SUBSET/SEFAZ até 30 de abril de 2026, conforme estrutura regulamentada na Portaria SEFAZ nº 94-R, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 44. A data limite para a aplicação da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 25 - Evento Subsequente, para fins das Demonstrações Contábeis do Exercício de 2025, será 23 de janeiro de 2026, em razão do prazo final para envio da Prestação de Contas Mensal das Unidades Gestoras Estaduais referentes às competências 12 e 13 de 2025, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), nos termos da Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020.

Art. 45. Os dirigentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º. deste Decreto deverão encaminhar ao grupo "Balanço Geral do Estado - BGE", por meio do sistema E-DOCS, a Carta de Representação relativa às demonstrações contábeis de 2025, nos termos da Portaria SEFAZ nº 57-R, de 03 de junho de 2022.

CAPÍTULO IX

DO SUPERÁVIT FINANCEIRO

Art. 46. Os identificadores de Uso (ID Uso) das fontes de recursos inerentes ao superávit financeiro, apurado na forma da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2025, deverão ser reclassificados de "1 - Recursos do Exercício Corrente" para "2 - Recursos de Exercícios Anteriores", no SIGEFES, até 27 de fevereiro de 2026, pelas Unidades Gestoras detentoras dos saldos contábeis correspondentes.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a reclassificação do ID Uso das fontes de recursos inerentes ao superávit financeiro dependerá de expressa autorização do Subsecretário de Estado do Tesouro Estadual, mediante solicitação encaminhada pela Unidade Gestora responsável contendo as razões que impediram a efetuação da reclassificação no referido prazo.

Art. 47. Os saldos financeiros de recursos oriundos do repasse de duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos do

§ 2º do artigo 168 da Constituição Federal , introduzido pela Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021, em consonância com o Decreto nº 5065 -R, de 17 de janeiro de 2022, referentes ao exercício de 2025, deverão ser restituídos e devolvidos ao caixa único do Tesouro Estadual até 27 de fevereiro de 2026, no montante da apuração do superávit financeiro, realizada pela GECOG/SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 5.065 -R, de 17 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. As restituições dos saldos financeiros a que se refere o caput deste artigo deverão ser devolvidas à Conta Única do Tesouro Estadual, na fonte "2 500 000000 - Recursos não Vinculados de Impostos".

Art. 48. Para fins do disposto no

§ 2º do art. 1º. do Decreto Estadual nº 6.066 -R, de 02 de junho de 2025, a recomposição do superávit financeiro no exercício de 2026 observará, como data limite para o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar o dia 30 de abril de 2026.

Parágrafo único. Para fins do caput, considerar-se-á a posição dos saldos contábeis do fechamento mensal referente à competência 04/2026, realizado no SIGEFES, conforme o art. 15 do Decreto nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As Unidades Gestoras deverão manter, devidamente assinados com certificação digital pelo profissional de contabilidade legalmente habilitado e pela autoridade responsável e gravados em formato digital no sistema E-DOCS, os livros diário e razão do exercício financeiro de 2025, cujos arquivos serão gerados a partir de transações específicas no SIGEFES e guardados por tempo indeterminado, observadas as formalidades dispostas na Resolução nº 1.330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, devendo os mesmos ficar à disposição dos usuários e dos órgãos de controle.

Art. 50. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, de Empresas Estatais Dependentes e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de Nível Hierárquico Equivalente, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 33 deste Decreto e os Chefes dos Grupos Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta.

Art. 51. Ficam os titulares das Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, mediante edição de Portaria Conjunta, autorizados a definirem procedimentos complementares e alteração de prazos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 52. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providencias necessárias para o cumprimento das metas fiscais do exercício financeiro de 2025, inclusive bloquear as cotas financeiras das despesas classificadas em outras despesas correntes ou despesas de investimento.

Art. 53. Para fins de apuração do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária) do Governo do Estado, especialmente quanto ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação correspondentes, serão utilizados como referência os registros nas fontes de recursos existentes no SIGEFES para a classificação dos recursos destinados à educação e oriundos de impostos e transferências de impostos, inclusive às relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB, cabendo à Secretaria de Estado da Educação - SEDU a certificação da fidedignidade e conformidade dos registros das despesas realizadas, inclusive quanto ao correto enquadramento como despesa relacionada à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 54. Para fins de apuração do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária) do Governo do Estado, especialmente quanto ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação correspondentes, serão utilizados como referência os registros nas fontes de recursos existentes no SIGEFES para a classificação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e oriundos de impostos e transferências de impostos, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde - SESA a certificação da fidedignidade e conformidade dos registros das despesas realizadas, inclusive quanto ao correto enquadramento como despesa relacionada às ações e serviços públicos de saúde nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

Art. 55. A elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RREO), para fins do disposto no

§3º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, observará as estruturas e mapeamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na forma dos Anexos do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), tendo como referência os lançamentos contábeis efetuados pelas Unidades Gestoras Estaduais, às quais compete a certificação da fidedignidade e conformidade dos registros sob sua responsabilidade.

Art. 56. A responsabilidade pela apuração das projeções de receita para fins de apuração de excesso de arrecadação de recursos vinculados, para fins de abertura de crédito orçamentário adicional, caberá aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo a que se vinculam os referidos recursos.

Art. 57. Durante a vigência do contrato administrativo destinado à atualização do SIGEFES, considerar-se-ão prioritárias, no âmbito das áreas diretamente responsáveis pela implementação, exclusivamente as atividades vinculadas ao cumprimento de prazos legais e à execução das ações previstas no referido contrato.

Art. 58. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos delineados pela Lei 4.320 /1964 (Normas Gerais de Finanças Públicas), pela Lei Complementar 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo

Capítulo II (Das Finanças Públicas) do Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Art. 59. A assunção, o reconhecimento, a confissão ou o parcelamento de dívidas por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual dependerão de:

I - manifestação prévia da SEFAZ, quanto à repercussão contábil e fiscal e à conformidade com as normas de finanças públicas aplicáveis; e

II - análise jurídica da PGE, quanto à regularidade e legitimidade do ato.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a responsabilização do agente que lhe der causa, nos termos da legislação vigente.

Art. 60. Fica revogado o inciso XIII do art. 12 do Decreto n 5.326 -R, de 07 de março de 2023.

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado